TJBA - 8058333-85.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURAÇÁ-BA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:14
Baixa Definitiva
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31/01/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 16:04
Juntada de Petição de 8058333_85.2023.8.05.0000 CIENCIA ACORDAO
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16/01/2024 01:20
Publicado Ementa em 15/01/2024.
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16/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 17:09
Denegado o Habeas Corpus a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*84-73 (PACIENTE)
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19/12/2023 16:18
Denegado o Habeas Corpus a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*84-73 (PACIENTE)
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19/12/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 13:48
Deliberado em sessão - julgado
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11/12/2023 18:48
Incluído em pauta para 19/12/2023 08:30:00 SESSÃO ORDINÁRIA -1ª CÂMARA CRIMINAL- 2ª TURMA.
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11/12/2023 17:56
Solicitado dia de julgamento
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07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURAÇÁ-BA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:33
Decorrido prazo de WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2023 10:14
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:07
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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21/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 03:30
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 05:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8058333-85.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jose Pereira Da Silva Advogado: Willis Jose De Souza Junior (OAB:BA64863-A) Impetrante: Willis Jose De Souza Junior Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Curaçá-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Habeas Corpus nº 8058333-85.2023.8.05.0000 - Comarca de Curaçá/BA Impetrante: Willis José de Souza Júnior Paciente: José Pereira da Silva Advogado: Dr.
Willis José de Souza Júnior (OAB/BA: 64.863) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curaçá/BA Processo de 1º Grau: 8001323-58.2023.8.05.0073 Desembargadora Plantonista Rita de Cássia Machado Magalhães DECISÃO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr.
Willis José de Souza Júnior (OAB/BA: 64.863) em favor de José Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curaçá/BA.
Extrai-se dos autos que, no dia 12/11/2023, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, convertida em preventiva na data de 13/11/2023.
Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 53850479), a ausência dos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar, uma vez que “os elementos constantes no auto de prisão em flagrante denotam que o paciente não pode ser enquadrado num crime de estupro de vulnerável”; a desfundamentação do decreto constritor, lastreado em termos genéricos; a favorabilidade das condições pessoais, aduzindo que a prisão preventiva não pode ser imposta como antecipação de pena, “em regime indubitavelmente mais gravoso”, além de ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas.
Por tais razões, requer o deferimento de medida liminar para que seja o beneficiário do writ colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura; no mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
O Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, “destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente”, nos termos do art. 1º, da Resolução n.º 15/2019.
Cumpre registrar, ainda, o que estabelece o art. 2º, da Resolução n.º 15/2019, acerca das matérias a serem examinadas no Plantão Judiciário do 2º Grau: “[...] Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; […] V – tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. […].” Ademais, o art. 5º da sobredita Resolução prevê, em seu inciso I, alínea “b”, que, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo, a permanência do plantão será das 09:00 às 13:00, configurando-se o sobreaviso nos demais horários, além de o § 2º do aludido artigo estabelecer que o “magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito”.
Não é essa, no entanto, a hipótese em testilha.
Em que pese as alegações ventiladas na impetração, distribuída às 16:28 da presente data (15/11/2023), de acordo com a narrativa dos fatos e documentos acostados, verifica-se que o suposto delito ocorreu no dia 12/11/2023, bem assim que a audiência de custódia com a prolação do decisio objurgado se deu em 13/11/2023, às 11:43 horas, encontrando-se o paciente acompanhado do advogado Dr.
Celso Apolônio da Silva, OAB/BA 43.554 (ID. 53850481), constando, ademais, a outorga de poderes para o advogado impetrante em janeiro de 2023 (ID. 53850487), não havendo, assim, motivos a justificar o manejo deste mandamus durante o plantão, especialmente em período de sobreaviso.
Admitir este writ como hipótese de plantão seria violar os princípios do juiz natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da livre distribuição por sorteio (art. 251 c/c art. 548 do CPC), da alternatividade (art. 548 do CPC), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Assim sendo, considerando que não há justificativas para que haja a prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense regular, inexiste motivo que ampare a utilização do mandamus em sede de plantão.
Ante o exposto, por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 2º e 5º, § 2º, da Resolução n.º 15/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o encaminhamento do feito para a sua distribuição, em horário normal de expediente.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 15 de novembro de 2023.
DESA.
RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Desembargadora Plantonista -
16/11/2023 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 19:40
Expedição de intimação.
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15/11/2023 19:29
Declarada incompetência
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15/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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