TJBA - 8016276-69.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:57
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2025 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA REGINA RODRIGUES DE LIMA COSTA - CPF: *51.***.*16-91 (INTERESSADO).
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16/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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19/10/2024 14:44
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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19/10/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8016276-69.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Sonia Regina Rodrigues De Lima Costa Advogado: Wilton Cesar Viana Cerqueira (OAB:BA61766) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Interessado: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8016276-69.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Agência e Distribuição] REQUERENTE: SONIA REGINA RODRIGUES DE LIMA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
De início, deve o servidor de Gabinete retificar a classe e assunto do processo.
Intime-se a parte autora, através do advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, retificando o polo ativo da ação, haja vista que a legitimidade ativa para buscar o pedido formulado na inicial é do espólio, representado pelo inventariante, ou, caso não aberto ou já findo o inventário, de todos os herdeiros do autor da herança.
Assim, deve a parte autora retificar o polo ativo da ação, com a devida comprovação do representante do espólio ou relação dos herdeiros.
Deve, em igual prazo, manifestar sobre a prescrição da pretensão de recebimento de supostas diferenças de valores relativos ao PASEP, além de indenização.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 3 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
04/10/2024 11:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 10:52
Declarada incompetência
-
18/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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