TJBA - 0505011-62.2018.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0505011-62.2018.8.05.0274 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Claudio Pinto Nunes Advogado: Manoana Agata Angelica Messias Da Silva Bastos (OAB:BA53673) Advogado: Tamara Rego Ribeiro (OAB:BA50095) Autor: Germinio Jose Da Silva Junior Advogado: Manoana Agata Angelica Messias Da Silva Bastos (OAB:BA53673) Advogado: Tamara Rego Ribeiro (OAB:BA50095) Reu: Thatyana Alves Guimaraes Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007) Advogado: Marina Silva Guimaraes (OAB:BA46547) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0505011-62.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: CLAUDIO PINTO NUNES e outros Advogado(s): MANOANA AGATA ANGELICA MESSIAS DA SILVA BASTOS (OAB:BA53673), TAMARA REGO RIBEIRO (OAB:BA50095) REU: THATYANA ALVES GUIMARAES Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB:BA23007) SENTENÇA Vistos etc.,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por CLÁUDIO PINTO NUNES e outros em face de THATYANA ALVES GUIMARÃES, tendo como objeto o valor residual referente à rescisão unilateral do contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Juca Barros, nº 272, Loteamento Jardim Candeias, Bairro Candeias, nesta cidade.
Os autores narram que, em 23 de dezembro de 2015, celebraram com a ré um contrato de locação para fins residenciais do referido imóvel, com prazo de 30 (trinta) meses, iniciando-se em 23 de novembro de 2015 e com término previsto para 23 de maio de 2018.
No entanto, após o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016, a ré deixou de efetuar os pagamentos devidos, permanecendo em posse do imóvel sem cumprir com as obrigações contratuais.
Relatam ainda que, em 24 de novembro de 2015, as partes celebraram um contrato de promessa de compra e venda do mesmo imóvel, estipulando que até a quitação total do valor acordado, o bem continuaria locado.
O preço da venda foi fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dos quais a ré pagou apenas R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), deixando de adimplir o saldo remanescente.
Em razão do inadimplemento tanto do contrato de locação quanto do contrato de compra e venda, os autores promoveram ação de despejo, seguida de arrombamento do imóvel para retomada da posse.
Os autores, em sua petição inicial, alegam que, tendo em vista que o contrato foi rescindido em razão do inadimplemento da ré, resta apenas a devolução do valor pago, já deduzidas as penalidades contratuais.
Por tais razões, requestam seja julgada procedente a Ação de Consignação em Pagamento, para reconhecer como devido o valor apurado em contrato de R$ 39.418,33 (trinta e nove mil quatrocentos e dezoito reais e trinta e três centavos), em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda do imóvel, pelos motivos expostos ao longo do processo.
Ao final, pleiteiam que seja julgada procedente a demanda para decretar extinta a obrigação de devolução do valor pago no contrato de compra e venda, após a dedução das penalidades legais impostas em contrato, previstas nas Cláusulas 09 e 10, itens 1, 2 e 3.
Adicionalmente, informa-se que a Ação de Distrato de Promessa de Compra e Venda cumulada com Despejo Conexa n. 0509782-20.2017.8.05.0274, julgada por este juízo, declarou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com os seguintes termos: (i) rescindiu o contrato de compra e venda firmado entre as partes; (ii) confirmou a decisão de ID 230059296, que autorizou a imissão dos autores na posse do imóvel; (iii) declarou a rescisão do contrato de locação de ID 230059274-fls.14 e a inexistência do débito cobrado a título de inadimplemento de alugueres; (iv) determinou que a parte autora restitua à ré o montante pago, deduzindo-se a multa contratual, com a devolução do saldo remanescente corrigido desde o desembolso de cada parcela, mais juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da Ação de Consignação em Pagamento, sob o argumento de que deve ser apurado o real montante devido pelos autores, para posterior execução, conforme o disposto no art. 545, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza dúplice da ação de consignação em pagamento.
Além disso, requereu que seja permitido aos autores levantar a quantia já depositada, prosseguindo o processo com relação à quantia de R$ 52.990,00 (cinquenta e dois mil reais e novecentos e noventa centavos), conforme o disposto no art. 545, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Pronuncio-me.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda tem por objeto a consignação em pagamento do valor residual referente à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel mencionado.
O contrato de locação firmado entre as partes em 23 de dezembro de 2015, com início em 23 de novembro de 2015, estipulava o prazo de 30 (trinta) meses para a locação, com término em 23 de maio de 2018.
O contrato previa que, ao final desse prazo, o imóvel deveria ser restituído independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, conforme documento anexado aos autos.
No entanto, verifica-se que a ré deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, pagando apenas os três primeiros meses de aluguel.
A inadimplência persiste desde fevereiro de 2016 até a data de devolução do imóvel, em maio de 2018, situação que gerou uma ação de despejo e o posterior arrombamento do imóvel para retomada da posse pelos autores.
Além disso, as partes celebraram, em 24 de novembro de 2015, um contrato de promessa de compra e venda do mesmo imóvel, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), estipulando que o imóvel permaneceria locado até a quitação total do valor.
No entanto, a ré adimpliu apenas R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), deixando de cumprir com o pagamento do saldo remanescente.
A rescisão contratual foi objeto de decisão judicial na Ação de Distrato de Promessa de Compra e Venda cumulada com Despejo Conexa n. 0509782-20.2017.8.05.0274, que declarou rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como o contrato de locação, confirmando a imissão dos autores na posse do imóvel e determinando a restituição do valor pago pela ré, deduzida a multa contratual.
No que tange à contestação apresentada pela ré, que requer a improcedência da ação e a apuração do montante exato devido pelos autores, cabe ressaltar que, nos termos do art. 545, § 2º, do Código de Processo Civil, a natureza dúplice da ação de consignação em pagamento permite ao réu, em caso de discordância, pleitear o levantamento de quantia eventualmente devida.
No entanto, para que se proceda à execução do valor restante, é imprescindível a demonstração clara e inequívoca do valor que ainda seria devido.
A contestação apresentada não trouxe elementos suficientes para afastar o valor consignado pelos autores, especialmente considerando que o saldo restante a ser devolvido à ré foi devidamente calculado conforme o disposto na decisão judicial que rescindiu o contrato.
Ademais, a ré não logrou êxito em demonstrar de maneira precisa o montante que entenderia ser devido, limitando-se a alegar genericamente que haveria saldo remanescente a ser executado.
A parte ré, em sua contestação, argumenta que a cláusula penal, especificamente a cláusula 9ª do contrato de promessa de compra e venda, é ilegal na forma como foi aplicada.
Alega que a multa contratual de 20% (vinte por cento) não deveria incidir sobre o valor total do contrato (R$ 500.000,00), mas apenas sobre o montante já pago pela ré, ou seja, sobre os R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) efetivamente quitados.
Assim, entende a ré que a multa contratual deveria ser fixada em R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) e não em R$ 100.000,00 (cem mil reais), como previsto na cláusula contratual.
A ré sustenta, ainda, que o valor consignado pelos autores deve ser acrescido de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), além de juros e correção monetária, considerando que a compensação realizada pelos autores teria sido indevida.
Todavia, este juízo não acolhe os argumentos da ré por entender que a cláusula penal foi validamente pactuada pelas partes e reflete a manifestação de suas vontades no momento da celebração do contrato.
Nos termos do artigo 412 do Código Civil, a cláusula penal estipulada em contrato deve ser observada na forma acordada, salvo se demonstrada a sua manifesta desproporcionalidade, o que não foi o caso dos autos.
O valor total do contrato de compra e venda foi de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo a multa de 20% estipulada com base neste valor.
A aplicação da multa sobre o valor integral do negócio é condizente com o risco assumido pelas partes no momento da contratação e não há elementos que indiquem a existência de vício de consentimento ou desproporção que justifique a revisão da cláusula penal.
A tentativa da ré de limitar a multa ao valor já pago contraria o espírito do contrato, que previa a penalidade em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações pactuadas.
A estipulação de uma multa com base no valor total do contrato visa garantir a efetividade do pacto, servindo como elemento de coerção para que ambas as partes cumpram suas obrigações.
Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da cláusula penal.
A multa de 20% sobre o valor total do contrato deve ser mantida, sendo, portanto, indevida a exigência de que os autores consignem valor adicional.
O valor depositado em juízo pelos autores já foi devidamente calculado com a dedução da multa contratual sobre o valor total do contrato, conforme pactuado.
Dessa forma, entendo que a quantia consignada pelos autores em juízo deve ser reconhecida como devida, não havendo fundamento suficiente para prosseguir com a execução de eventual saldo remanescente conforme pleiteado pela ré.
Contudo, atendendo ao disposto no art. 545, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser permitido aos autores o levantamento da quantia depositada, prosseguindo o processo apenas para verificação de eventual saldo a ser devolvido, se demonstrado.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da Ação de Consignação em Pagamento proposta por CLÁUDIO PINTO NUNES e outros em face de THATYANA ALVES GUIMARÃES, considerando a rescisão unilateral do contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Juca Barros, nº 272, Loteamento Jardim Candeias, Bairro Candeias, nesta cidade, com o fim de reconhecer a validade da consignação em juízo do valor residual devido pelos autores, após a dedução dos valores inadimplidos pela ré, conforme determinado na Ação de Distrato de Promessa de Compra e Venda cumulada com Despejo Conexa n. 0509782-20.2017.8.05.0274.
Defiro o pedido da ré para que o processo prossiga com relação ao saldo de R$ 52.990,00 (cinquenta e dois mil reais e novecentos e noventa centavos), devendo os autos ser remetidos ao contador judicial para apuração exata do montante, com base nos cálculos apresentados pelas partes, conforme o disposto no art. 545, § 2º, do Código de Processo Civil.
Consigno que as demais questões pertinentes às cláusulas contratuais e suscitadas pela ré em sede de contestação não serão discutidas na presente demanda, considerando a inadequação da via eleita para tal propósito e a natureza específica da ação de consignação em pagamento.
Analisando detidamente os autos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, seja integral ou parcial, uma vez que os elementos de prova colacionados ao feito não demonstram a alegada hipossuficiência da requerida.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor consignado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o decurso do prazo sem requerimento(s) superveniente(s), arquivem-se os autos, com as cautelas e registros de praxe, sem prejuízo das diligências cabíveis para cobrança das custas complementares.
Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TJBA.
Acaso opostos tempestivamente embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.
Sobrevindo o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes necessários arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024. -
15/09/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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05/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2022 00:00
Documento
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14/06/2022 00:00
Audiência Designada
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11/06/2022 00:00
Petição
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01/06/2022 00:00
Petição
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01/06/2022 00:00
Petição
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10/05/2022 00:00
Expedição de Alvará
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10/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2022 00:00
Petição
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06/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/05/2022 00:00
Publicação
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05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2022 00:00
Mero expediente
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03/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2022 00:00
Petição
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03/03/2022 00:00
Publicação
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23/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/02/2022 00:00
Petição
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19/01/2022 00:00
Mandado
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19/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
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15/10/2021 00:00
Petição
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08/10/2021 00:00
Publicação
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06/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/08/2021 00:00
Petição
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13/08/2021 00:00
Publicação
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10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/07/2021 00:00
Petição
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27/07/2021 00:00
Mandado
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07/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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02/07/2021 00:00
Petição
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29/06/2021 00:00
Publicação
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23/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/03/2021 00:00
Publicação
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29/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/03/2021 00:00
Petição
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24/03/2021 00:00
Petição
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24/03/2021 00:00
Petição
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24/03/2021 00:00
Petição
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12/02/2021 00:00
Petição
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28/11/2020 00:00
Publicação
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26/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2020 00:00
Mero expediente
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12/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/02/2020 00:00
Publicação
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20/02/2020 00:00
Petição
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18/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/01/2020 00:00
Petição
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22/01/2020 00:00
Publicação
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21/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2020 00:00
Mero expediente
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02/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2019 00:00
Petição
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21/11/2019 00:00
Publicação
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19/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2019 00:00
Mero expediente
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23/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2019 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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19/09/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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18/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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18/09/2019 00:00
Expedição de documento
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06/09/2019 00:00
Publicação
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05/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2019 00:00
Incompetência
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29/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/03/2019 00:00
Expedição de documento
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21/01/2019 00:00
Publicação
-
18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2019 00:00
Mero expediente
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13/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2018 00:00
Documento
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13/07/2018 00:00
Expedição de documento
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11/07/2018 00:00
Petição
-
09/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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