TJBA - 8069247-45.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/11/2024 12:48
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8069247-45.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriana Santos Do Nascimento Advogado: Alexandra Lapa Santana (OAB:BA56364) Reu: Gestora De Inteligencia De Credito S.a.
Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8069247-45.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: ADRIANA SANTOS DO NASCIMENTO Réu: REU: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
02/11/2024 19:52
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:49
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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28/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8069247-45.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriana Santos Do Nascimento Advogado: Alexandra Lapa Santana (OAB:BA56364) Reu: Gestora De Inteligencia De Credito S.a.
Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8069247-45.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SANTOS DO NASCIMENTO REU: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerente contra o provimento judicial de ID 448894299.
Alega a embargante que houve contradição, haja vista que este juízo julgou o feito parcial procedente, sem condenação em danos morais, arbitrando os honorários sucumbenciais sob o valor da condenação.
Em ID 450900227, a Embargada apresentou as respectivas contrarrazões, pugnando em síntese a improcedência do respectivo embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que os embargos foram opostos no prazo legal, razão pela qual reconheço a tempestividade (art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil).
Observa-se que, à luz da norma processual civil, servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022, caput e incisos do CPC - "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso, verifica-se que razão assiste ao Embargante, quando afirma que o referido provimento contém contradição, visto que, não houve condenação no mérito, sendo a ação julgada parcial procedente apenas para retirada do débito de inadimplência.
Neste passo, os honorários sucumbenciais deverão incidir sobre o valor da causa na forma da norma inserta do Art. 85, §2º do CPC.
Ante o exposto, à guisa das considerações expedidas e presentes seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, sanando o vício apontado, para julgá-los PROCEDENTES, aditando a sentença de ID 448894299, para DETERMINAR e FAZER CONSTAR: '' Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC '' Mantenho a sentença em seus demais termos.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, com as devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/10/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2024 08:58
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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27/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 12:33
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DO NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 00:19
Decorrido prazo de GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:00
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 19:41
Conclusos para decisão
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29/06/2022 16:44
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 04:06
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DO NASCIMENTO em 27/06/2022 23:59.
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02/06/2022 17:43
Expedição de carta via ar digital.
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30/05/2022 14:08
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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30/05/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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