TJBA - 0559259-26.2015.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:22
Juntada de informação
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04/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ELISIANE DE JESUS em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 04:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/06/2025 23:59.
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08/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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08/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:04
Expedição de carta via ar digital.
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23/05/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501338847
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23/05/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501338847
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22/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:41
Juntada de informação
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01/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0559259-26.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elisiane De Jesus Advogado: Christiane Couto Miranda De Lima (OAB:BA51197) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0559259-26.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ELISIANE DE JESUS Requerido(a) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc...
Encerrada a fase postulatória, verifico a necessidade de saneamento do processo, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando o feito para o julgamento da lide, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da inépcia de petição inicial Não deve prosperar a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo réu, pois os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência do fato jurídico que fundamenta a pretensão, sendo suficientes para a propositura da demanda.
Em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento imprescindível ao processamento da demanda, pois as lesões corporais alegadamente sofridas pelo autor podem ser provadas por outros meios, inclusive através de prova pericial.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - LAUDO DO IML - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPROPRIEDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DA DEMANDA - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT à seguradora não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização pretendida.
O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório, haja vista a possibilidade dilação probatória nos autos, com a realização de perícia médica para apuração da existência de sequelas e o grau de invalidez decorrentes do acidente de trânsito que vitimou o postulante.
O art. 130 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. (TJ-MG.
AC 10024122670458001 MG.
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL.
DJE 21/05/2013.
Julgamento em 9 de Maio de 2013.
Relator Luciano Pinto).
Não se deve confundir documentos indispensáveis à propositura da ação, com aqueles que são meramente úteis ao autor, pois enquanto a ausência dos primeiros impede a continuidade da demanda, estes últimos apenas interferem no acolhimento da pretensão autoral.
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.
Da carência da ação por falta de interesse de agir Do mesmo modo, não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir em razão da quitação, pois saber se o pagamento da indenização efetuado pela seguradora foi regular é matéria que deve ser enfrentada no mérito.
Ademais, a presunção de veracidade dos atos jurídicos é apenas relativa, de modo que pode ser afastada quando houver provas em sentido contrário, que é justamente o que se pretende demonstrar com a propositura da presente demanda.
Ante o exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir.
III.
Do requerimento de prova pericial Defiro a produção de prova pericial, nomeando para tanto o Dr.
JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825, devidamente cadastrado junto ao e.
Tribunal de Justiça da Bahia, fixando desde já os honorários em R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
O perito nomeado deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do NCPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do NCPC).
O nomeado deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais deverão ser depositados pelo réu, em conta judicial da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) no prazo de 05 (cinco dias); b) 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo, ficando desde já autorizado o levantamento pelo perito da primeira parte dos honorários depositados, desde que juramentado.
Como quesitos do juízo, adoto os seguintes: 1) A parte autora sofreu lesão diretamente decorrente de acidente de trânsito? 2) Qual foi a lesão sofrida pelo autor? 3) A lesão provocou invalidez permanente? Se positivo, a invalidez é parcial ou total? 4) Qual é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente? 5) A referida lesão é suscetível de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica ? O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, §2º, do CPC).
Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre a indicação do perito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA -
26/09/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 20:37
Decorrido prazo de ELISIANE DE JESUS em 22/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/11/2023 23:59.
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06/01/2024 20:11
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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06/01/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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10/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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02/07/2023 20:16
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:51
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/01/2022 00:00
Petição
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15/12/2021 00:00
Expedição de Carta
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25/05/2021 00:00
Publicação
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21/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2021 00:00
Mero expediente
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19/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2020 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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03/09/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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03/09/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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03/09/2020 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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03/09/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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03/09/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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03/09/2020 00:00
Expedição de documento
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16/04/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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16/04/2018 00:00
Expedição de documento
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30/06/2017 00:00
Publicação
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28/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2017 00:00
Incompetência
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07/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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26/07/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
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26/07/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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18/12/2015 00:00
Publicação
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17/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2015 00:00
Mero expediente
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17/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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