TJBA - 0000791-46.2011.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 0000791-46.2011.8.05.0073 Desapropriação Jurisdição: Curaça Autor: O Município De Curaçá Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094) Reu: Herdeiros De Juvino Pereira Advogado: Mariana De Souza Menezes (OAB:BA60583) Autor: Municipio De Curaca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0000791-46.2011.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: MUNICIPIO DE CURACA e outros Advogado(s): SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB:BA41077-B), WELLINGTON CORDEIRO LIMA registrado(a) civilmente como WELLINGTON CORDEIRO LIMA (OAB:PE14883) REU: HERDEIROS DE JUVINO PEREIRA Advogado(s): JOSIMARCOS SANTANA ARAUJO (OAB:BA24161), MARIANA DE SOUZA MENEZES (OAB:BA60583) DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art.77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURAÇA/BA, 29 de abril de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
11/06/2024 04:58
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE CURAÇÁ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:58
Decorrido prazo de HERDEIROS DE JUVINO PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:34
Juntada de Petição de informação
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29/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
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27/08/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENEZES em 13/07/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:04
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:17
Expedição de intimação.
-
16/06/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
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14/02/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENEZES em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 06:25
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
01/12/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
28/11/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 16:47
Decorrido prazo de WELLINGTON CORDEIRO LIMA em 18/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 08:05
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
08/05/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2019 19:29
Devolvidos os autos
-
03/02/2017 08:06
RECEBIMENTO
-
31/01/2017 14:58
CONCLUSÃO
-
15/08/2016 11:37
Ato ordinatório
-
05/05/2015 10:20
Ato ordinatório
-
22/01/2015 11:22
Ato ordinatório
-
21/11/2014 14:35
Ato ordinatório
-
14/07/2014 13:33
Ato ordinatório
-
09/06/2014 08:07
Ato ordinatório
-
21/05/2014 12:15
CONCLUSÃO
-
07/05/2014 13:41
MANDADO
-
05/02/2014 10:46
MANDADO
-
21/01/2014 15:07
Ato ordinatório
-
16/12/2013 09:00
RECEBIMENTO
-
31/10/2013 10:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/09/2013 07:46
Ato ordinatório
-
11/09/2013 13:34
CONCLUSÃO
-
21/08/2013 13:03
Ato ordinatório
-
16/08/2013 13:41
RECEBIMENTO
-
12/08/2013 13:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/07/2013 12:08
Ato ordinatório
-
10/05/2013 08:01
Ato ordinatório
-
06/05/2013 13:06
RECEBIMENTO
-
23/04/2013 10:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/04/2013 11:45
Ato ordinatório
-
15/10/2012 12:41
Ato ordinatório
-
15/08/2012 07:58
Ato ordinatório
-
08/08/2012 14:19
CONCLUSÃO
-
06/06/2012 09:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/06/2012 07:47
CONCLUSÃO
-
23/04/2012 12:03
Ato ordinatório
-
17/04/2012 13:09
CONCLUSÃO
-
27/03/2012 08:17
Ato ordinatório
-
26/03/2012 13:22
RECEBIMENTO
-
26/03/2012 12:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/02/2012 14:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/02/2012 10:16
Ato ordinatório
-
30/11/2011 10:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/10/2011 10:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/09/2011 10:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/09/2011 08:35
Ato ordinatório
-
04/08/2011 11:28
CONCLUSÃO
-
04/08/2011 10:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2011
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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