TJBA - 8003323-10.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:35
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8003323-10.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Liberty Seguros S/a Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Advogado: Thiago Prates Santos Rocha (OAB:BA28182) Reu: Gilmar Gonzaga Dos Santos Advogado: Julimar Barros Pereira (OAB:BA23665) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8003323-10.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: LIBERTY SEGUROS S/A PARTE RÉ: GILMAR GONZAGA DOS SANTOS
Vistos. 1.- Intime-se o requerido para comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária, trazendo documentos que apontem o efetivo rendimento mensal dos últimos 03 meses, a declaração de rendimentos perante a Receita Federal, bem como as despesas do mesmo período a fim de demonstrar que o pagamento das custas processuais é efetivo óbice ao seu sustento e de sua família, sob pena de ser indeferido o benefício, que será apreciado por ocasião do saneamento ou do julgamento. 2.- Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e demonstrando a pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Ficam advertidos que os pedidos de prova formulados na exordial e/ou contestação não são suficientes para o deferimento, porquanto genéricos e sem fazer referência específica à necessidade da demanda, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas.
Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º, do CPC. 4.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 02 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
05/10/2024 23:14
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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15/04/2024 01:54
Decorrido prazo de THIAGO PRATES SANTOS ROCHA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2024 05:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
28/03/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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28/03/2024 05:48
Publicado Citação em 20/03/2024.
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28/03/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 09:41
Juntada de Alvará
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18/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 11:51
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 10:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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14/12/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2023 19:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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04/11/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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30/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 10:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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27/10/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:29
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 17:30
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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