TJBA - 8096441-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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09/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8096441-83.2023.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Iana De Jesus Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8096441-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) REU: IANA DE JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE interposta por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, devidamente qualificado nos autos, em face de IANA DE JESUS SANTOS.
Em Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id. 457444787) com relação ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte autora, foi decidido que a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) são partes legítimas para integrar o processo, devido ao envolvimento de bens públicos federais (rodovia federal).
O tribunal consolidou o entendimento de que o caso deve ser julgado na Justiça Federal, para garantir que a União e a ANTT estejam envolvidas desde o início da discussão, resguardando o interesse público ao término da concessão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, havendo autarquia federal no polo passivo da relação processual, a competência para apreciar a causa é da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, inciso I da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…).
Nesse sentido, a súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe o seguinte: Súmula 150 do STJ – “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Diante do exposto, DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL, a fim desta deliberar pela existência ou não de interesse jurídico, procedendo, ainda, em caso assertivo, com o devido processamento e julgamento do feito.
P.I.C.
Salvador(BA), 25 de setembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
26/09/2024 12:22
Expedição de decisão.
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25/09/2024 15:05
Declarada incompetência
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25/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:40
Decorrido prazo de IANA DE JESUS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:13
Decorrido prazo de IANA DE JESUS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 23:45
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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04/08/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 11:02
Expedição de despacho.
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16/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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29/08/2023 03:39
Decorrido prazo de IANA DE JESUS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:21
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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