TJBA - 8000727-30.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 23:48
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:50
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:16
Baixa Definitiva
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12/12/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000727-30.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Jose Felix Dos Santos Advogado: Josenilda Dos Santos Silva (OAB:BA57540) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000727-30.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: JOSE FELIX DOS SANTOS Advogado(s): JOSENILDA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA57540) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em relação ao pedido de produção de provas em audiência, tenho que não merece acolhimento, visto que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, já que as provas que foram acostadas aos autos são suficientes para se formar a convicção do Juízo.
Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil - CPC deixo de apreciar as preliminares arguidas na defesa e passo a apreciar o mérito da causa.
No mérito, a parte autora alega que a parte ré tem efetuado descontos mensais no seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”, mas que em momento algum firmou contrato de filiação ou assinou qualquer documento autorizando qualquer tipo de desconto.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato de filiação, a devolução em dobro das parcelas já descontadas e indenização por danos morais.
Com efeito, o caso em análise, por sua própria natureza, enquadra-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que em seu artigo 2º, estabelece como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Diante disso, estando preenchidos os requisitos no caso concreto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, a parte ré juntou no ID nº 437017307, a “FICHA DE SÓCIO SINDNAPI – Nº – TERMO ASSOCIATIVO” e no ID nº 437020610 “AUTORIZAÇÃO”, assinados pela autora em 24/02/2021, além de ter juntado foto da autora tirada no momento da assinatura da filiação e cópia do documento pessoal da autora, conforme ID nº 437020609.
Dessa forma, verifico que a parte ré prova a regularidade da contratação, através dos documentos apresentados.
Se a parte autora assinou tal contrato, depreende-se que concordou com os termos ofertados pela parte ré, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, não havendo elementos que caracterizem qualquer vício de consentimento no ato da assinatura, bem como, prática ilegal ou abusiva da parte ré.
Assim, apesar de alegar o desconhecimento da contratação ora entabulada, a parte autora não traz qualquer elemento que corrobora as suas alegações, ao reverso, a documentação acostada vai de encontro às suas alegações, posto que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC.
Cumpre registrar que a ré efetuou o cancelamento da filiação da autora, conforme ID nº 437020609.
No que tange ao pedido contraposto formulado pelo réu, entende este Juízo que a ré, não se enquadra entre as pessoas autorizadas pelo art. 8º da Lei 9.099/95 a formular pedido perante os Juizados Especiais, de maneira que indefiro o pedido contraposto por ausência dos requisitos legais para o seu processamento e julgamento.
ANTE O EXPOSTO, diante das considerações acima alinhadas e tudo mais que consta dos autos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial e o pedido contraposto extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários por ter o processo tramitado pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com baixa na distribuição.
Candeias – Bahia, datado eletronicamente.
P.R.I.
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito -
04/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:38
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 21:02
Decorrido prazo de JOSE FELIX DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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31/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 06:52
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/04/2024 23:59.
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17/07/2024 21:15
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 09/04/2024 23:59.
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12/07/2024 23:40
Decorrido prazo de JOSE FELIX DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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13/06/2024 17:12
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/06/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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05/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/06/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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13/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:27
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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04/04/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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04/04/2024 10:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 05/04/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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27/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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27/03/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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25/03/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 13:05
Expedição de citação.
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18/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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