TJBA - 0316656-19.2015.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0316656-19.2015.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Rubens Fraiha Bustani Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Advogado: Roberto Cal Almeida Filho (OAB:BA37614) Embargante: Alberto Alves De Carvalho Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Advogado: Roberto Cal Almeida Filho (OAB:BA37614) Embargado: Solve Securitizadora De Creditos Financeiros S/a Advogado: Rafael Macedo Roque (OAB:PR63080) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0316656-19.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RUBENS FRAIHA BUSTANI, ALBERTO ALVES DE CARVALHO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizado por RUBENS FRAIHA BUSTANI, ALBERTO ALVES DE CARVALHO, em face de ITAU UNIBANCO.
Feito sentenciado, conforme ID 283944606.
Analisados os autos.
Decido.
A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298, do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico.
A cessão de crédito do título executivo independe da anuência do executado para fins de substituição do polo ativo do processo executivo, nos termos do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Cessão de crédito - Substituição processual - Comprovação da cessão de crédito - Possibilidade – Uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC - A substituição processual está expressamente autorizada pelo art. 778, do NCPC – Precedente do STJ – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 21689469520238260000 Guaíra, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) Nesse contexto, comprovada a realização da cessão por meio do instrumento encartado ao Id. 337294068, inexiste óbice ao deferimento do pedido do cessionário.
Ante o exposto, defiro a substituição processual pleiteada no Id. 337294068, ao cartório para anotações necessárias.
Considerando que o feito encontra-se julgado, conforme sentença de ID 283944606, certificado o trânsito em julgado e a ausência de custas pendentes de pagamento (ID 256494415) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
08/10/2024 18:12
Baixa Definitiva
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08/10/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 11:48
Concedida a substituição/sucessão de parte
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03/10/2024 11:48
Determinado o Arquivamento
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11/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2022 21:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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28/10/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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10/10/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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19/11/2021 00:00
Petição
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22/10/2021 00:00
Publicação
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20/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2021 00:00
Improcedência
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27/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2021 00:00
Petição
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09/09/2021 00:00
Publicação
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03/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2021 00:00
Mero expediente
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01/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2020 00:00
Petição
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09/09/2020 00:00
Publicação
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04/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2017 00:00
Mero expediente
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20/02/2016 00:00
Publicação
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17/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/01/2016 00:00
Mero expediente
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05/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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