TJBA - 8125478-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:18
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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26/07/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:53
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 02:09
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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08/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8125478-24.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Wellison Santos De Assuncao Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265) Requerido: Creditas Solucoes Financeiras Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125478-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: WELLISON SANTOS DE ASSUNCAO Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REQUERIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc… 1) LIOMAR CRISTINO DIAS DE JESUS, requereu, por seu advogado regularmente constituído, a concessão de tutela antecipada na presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO LIMINAR movida contra o BANCO ITAU UNIBANCO S.A., visando, sob alegação de abusividade de cláusulas contratuais firmadas em contrato de financiamento, depositar judicialmente o valor incontroverso das parcelas mensais do financiamento até final da lide.
Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça exordial.
Juntou documentos. 2) Intimada para informar este Juízo as quantias que entende controversa e devidas, a parte autora juntou o petitório retro (Id. 464137967).
Vieram os autos conclusos.
Vislumbram-se nos autos os requisitos necessários à antecipação de tutela que se pleiteia, previstos no artigo 300 do CPC.
Saliente-se que se enquadra a parte autora na figura de consumidora, devendo ter proteção especial segundo a legislação consumerista, interpretando-se o contrato da maneira mais favorável ao polo hipossuficiente da relação.
Diante disso, é possível o pedido revisão de contrato, e que, pelo menos na cognição exigida – juízo de probabilidade, as provas produzidas nos autos são suficientes a autorizar a concessão de tutela antecipada que se pleiteia de forma parcial, considerando-se que um dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada é a existência de prova inequívoca, o que se constata, em especial, nos documentos acostados com a petição inicial.
Considere-se ainda que inexiste perigo de irreversibilidade deste provimento, uma vez que não havendo o depósito regular das parcelas, a presente medida será imediatamente revogada, constituindo em mora o devedor.
Ademais, ressalte-se que aponta o autor o valor de R$ 1.014,24 (mil e catorze reais e vinte e quatro centavos) como devido, consoante planilha juntada aos autos, logo, incontroverso.
No tocante ao pedido de não inclusão dos dados da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pleito.
A probabilidade do direito que se pleiteia, qual seja, a revisão das cláusulas contratuais em face da alegada abusividade na cobrança dos encargos contratuais, aliado ao depósito em juízo do valor controverso e pagamento ao réu da quantia incontroversa se encontra evidenciada nas alegações apontadas na peça exordial, somados aos documentos acostados aos autos.
O perigo de dano se evidencia no fato de que se os dados do autor forem inscritos nos cadastros negativos de crédito, até o final da lide, poderá gerar danos de ordem material e moral, considerando a limitação creditícia que se demonstra indevida diante das provas carreadas aos autos até o presente momento, salvo melhor instrução no decorrer do processo.
Não há perigo de irreversibilidade deste provimento, já que, em caso de improcedência do pedido, poderá ocorrer novamente a inclusão dos dados da parte acionante, sem prejuízo na condenação em eventuais perdas e danos.
Salienta-se ainda que, diante do entendimento jurisprudencial corrente, quando se está discutindo judicialmente o débito, garantindo a parte o pagamento do valor contratado, não cabe a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, nem busca e apreensão do bem objeto da lide.
Posto isto, com fulcro no artigo 300 do CPC defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida para que seja realizado o depósito judicial da quantia controvertida indicada pela parte autora (R$ 711,97) e o pagamento do valor remanescente (quantia incontroversa - R$ 1.014,24) diretamente à instituição financeira que deverá fornecer os boletos de pagamento, totalizando o desembolso da parte acionante o valor integralmente contratado (R$ 1.726,21), referente às parcelas vencidas no prazo de dez dias, bem como as vincendas.
Ressalte-se que, se no prazo assinalado a parte ré não colacionar aos autos os correlatos boletos, deverá a parte autora depositar em Juízo o valor total da parcela contratada (R$ 1.726,21), sob pena de revogação da medida, devendo ser liberado em favor do réu apenas o montante incontroverso.
Ademais, fica obrigada a parte autora a comprovar mensalmente nos autos o cumprimento da obrigação que ora se impõe, como condição de manutenção do bem em sua posse bem como a não inclusão/exclusão de seus dados nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito.
Destaca-se que a decisão em questão pode a qualquer momento ser revista, caso a parte autora não deposite em Juízo o montante que ora se discute.
Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel.
O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Salvador, 10 dezembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
11/12/2024 07:59
Expedição de carta via ar digital.
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10/12/2024 16:50
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 07:06
Conclusos para despacho
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02/11/2024 13:24
Decorrido prazo de WELLISON SANTOS DE ASSUNCAO em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 13:02
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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26/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8125478-24.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Wellison Santos De Assuncao Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265) Requerido: Creditas Solucoes Financeiras Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125478-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: WELLISON SANTOS DE ASSUNCAO Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REQUERIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc... 1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada. 2) Ressalte-se que este Juízo, lastreado em entendimento do STJ, determina que em demandas revisionais, o depósito das parcelas, ocorrerá considerando o valor contratado, sendo a quantia incontroversa liberada em favor dos réus, de forma imediata, no entanto, é necessário que permaneça em juízo a parcela controvertida.
Destarte, necessário que para a concessão do pleito liminar que a parte autora, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial pleiteando o depósito em juízo do valor controvertido e pagamento diretamente ao réu da parcela incontroversa; devendo indicar tais quantias, através de planilha discriminada.
Salvador, 06 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
16/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a WELLISON SANTOS DE ASSUNCAO - CPF: *66.***.*38-97 (REQUERENTE).
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06/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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