TJBA - 8124758-57.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 21:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8124758-57.2024.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gabriel Reis Oliveira Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:BA33569) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8124758-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GABRIEL REIS OLIVEIRA Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB:BA33569) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO GABRIEL REIS OLIVEIRA, por meio de procurador constituído, ajuizou pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, aduzindo, em suma, a inexistência de requisitos legais para a manutenção das cautelares restritivas.
Asseverou, também, que foi beneficiado com a liberdade provisória desde 01/08/2024, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, entre elas, o uso de tornozeleira eletrônica.
Aduziu que possui trabalho fixo na Jotage Engenharia Comércio e Incorporações Ltda. (CNPJ 14.***.***/0001-80), que é primário e possui bons antecedentes.
Relatou que vem enfrentando dificuldades no exercício de sua profissão, visto que trabalha diretamente com o público e sofre constantes questionamentos acerca da monitoração eletrônica.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, por meio de parecer constante no ID 465771173, opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da medida cautelar, argumentando que não houve mudança fática que justificasse alteração na situação processual do réu. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos principais, nº 8103610-87.2024.8.05.0001, verifiquei que o requerente foi denunciado por ter sido preso em flagrante, supostamente, na posse de 2.576,30 g (dois mil quinhentos e setenta e seis gramas e trinta centigramas) de maconha, encontrados no interior do veículo que conduzia, modelo Ford Focus, placa PJH 4103, na Rua do Afeganistão, bairro Granjas Rurais, em 11 de julho de 2024.
O requerente está submetido a medidas cautelares diversas da prisão, deferidas por este juízo nos autos nº 8091385-35.2024.8.05.0001.
O magistrado que proferiu a decisão fundamentou da seguinte forma: "Compulsando os autos, verifico que estão presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria por parte do requerente.
No entanto, analisando os motivos representados pela defesa do réu no ID 453539019, e considerando, sobretudo, que não restou demonstrado nos autos que o acusado, com o dispositivo, trará prejuízo ao andamento da instrução criminal, defiro o pedido, considerando que a medida de monitoramento eletrônico se mostra suficiente e adequada para assegurar os fins colimados pela prisão preventiva, com fundamento no art. 319, IX, do Código de Processo Penal." Dessa forma, da análise dos autos, verifiquei que não há indícios de que o acusado, primário e com bons antecedentes, ao retirar a tornozeleira eletrônica, venha a se evadir do distrito da culpa, perturbar a ordem pública ou prejudicar a instrução processual.
Assim, desde que foi proferida a decisão, o acusado vem sendo submetido às cautelares impostas e cumprindo as suas condições.
Considerando que não há comprovação de descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado, não vejo razões para a manutenção das restrições.
Diante do exposto, REVOGO todas as medidas cautelares restritivas em nome de GABRIEL REIS OLIVEIRA, incluindo a monitoração eletrônica.
Oficie-se para a retirada da tornozeleira eletrônica.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Eduardo Augusto Leopoldino Santana Juiz de Direito -
07/10/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:59
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 13:20
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 18:08
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
27/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:29
Juntada de Petição de 8124758_57.2024.8.05.0001_Parecer Indeferimento Revogação Cautelares
-
09/09/2024 17:24
Expedição de ato ordinatório.
-
09/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000418-41.2020.8.05.0208
Maria da Conceicao Pereira Ledoux
Adao Wilson Evangelista Ledoux
Advogado: Jose Tavares da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2020 21:14
Processo nº 0503224-36.2018.8.05.0229
George Santos da Paixao
Banco Bmg SA
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2018 15:38
Processo nº 0562386-64.2018.8.05.0001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Raimundo Santos Sales
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2018 10:54
Processo nº 8128383-02.2024.8.05.0001
Marcos Dantas Martins dos Santos
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 15:10
Processo nº 8055899-62.2019.8.05.0001
Luis Aderson Dias Cunha
Condominio Edificio Colina do Campus
Advogado: Luis Aderson Dias Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2019 16:17