TJBA - 8002103-46.2022.8.05.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 09:05
Baixa Definitiva
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22/11/2024 09:05
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:30
Decorrido prazo de EXMO. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO CORREIA FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR DO INSTITUTO DE EDUCACAO ANISIO TEIXEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MILENA CORREIA PEREIRA FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8002103-46.2022.8.05.0036 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Caio Roberto Correia Fernandes Advogado: Caio Nardes Carvalho (OAB:GO61115-A) Terceiro Interessado: Milena Correia Pereira Fernandes Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Recorrido: Caixa Escolar Do Instituto De Educacao Anisio Teixeira Juizo Recorrente: Exmo.
Juíz De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Caetité Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002103-46.2022.8.05.0036 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: EXMO.
JUÍZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Advogado(s): RECORRIDO: CAIO ROBERTO CORREIA FERNANDES e outros Advogado(s):CAIO NARDES CARVALHO ACORDÃO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉRITO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ANTECIPAÇÃO DO CALENDÁRIO DE AVALIAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VERIFICADA. 1.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) prevê a possibilidade de realização do exame supletivo no nível de conclusão do ensino médio e possibilita a abreviação da duração dos cursos, desde que demonstrado, por banca examinadora especial, o aproveitamento dos alunos.
Outrossim, o art. 208, V, da Constituição Federal, garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um. 2.
Antes da conclusão do ensino médio, o impetrante foi aprovado no vestibular para o curso de PSICOLOGIA na UNIFTC, demonstrando, portanto, extraordinário aproveitamento dos estudos e inequívoca capacidade para o ingresso no ensino superior. 3.
Assim, há fundamentos suficientes a amparar a pretensão do impetrante à realização do exame supletivo, para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, de modo a viabilizar sua matrícula na instituição de ensino superior, admitindo-se, para tal finalidade, a antecipação do calendário de avaliações estipulado pelas autoridades estaduais, haja vista que seu direito encontra amparo na Constituição Federal. 4.
Cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos administrativos promovidos pelo Estado, não se verificando, na espécie, violação ao postulado da separação de Poderes. 5.
Sentença Confirmada em Reexame Necessário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário em Mandado de Segurança n°8002103-46.2022.8.05.0036 em que figura como remetente Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Civ. e Comerciais de Caetité e interessados Caio Roberto Correia Fernandes representado por sua genitora Milena Correia Pereira Fernandes.
Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. -
28/09/2024 07:51
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:17
Conhecido o recurso de EXMO. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ (JUIZO RECORRENTE) e provido
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24/09/2024 10:16
Sentença confirmada
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23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:06
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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04/09/2024 10:02
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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