TJBA - 8002909-47.2024.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/03/2025 15:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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03/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIANA CORDEIRO DANTAS em 07/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY em 07/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:33
Juntada de ata da audiência
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19/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 18:00
Mandado devolvido Negativamente
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05/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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05/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:15
Expedição de citação.
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19/02/2025 08:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/03/2025 15:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:02
Decorrido prazo de SUPREMO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:40
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 26/11/2024 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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29/12/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIANA CORDEIRO DANTAS em 30/10/2024 23:59.
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13/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:13
Juntada de ata da audiência
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19/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:02
Expedição de citação.
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12/11/2024 01:27
Decorrido prazo de BRENO TRAVASSOS SARKIS em 30/10/2024 23:59.
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10/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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10/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8002909-47.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Supremo Incorporadora E Construtora Ltda - Me Advogado: Mariana Cordeiro Dantas (OAB:DF54613) Advogado: Christian Cordeiro Fleury (OAB:DF47308) Advogado: Breno Travassos Sarkis (OAB:DF38302) Reu: Adriana Da Silva Batista Moraes Intimação: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002909-47.2024.8.05.0154 AUTOR: SUPREMO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): MARIANA CORDEIRO DANTAS (OAB:DF54613), CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (OAB:DF47308), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB:DF38302) REU: ADRIANA DA SILVA BATISTA MORAES Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães, Dra.
Renata Guimarães da Silva Firme, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, e, em cumprimento ao quanto determinado. 1 - Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL junto ao CEJUSC PROCESSUAL LOCAL que ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, conforme dados abaixo: UNIDADE: CEJUSC PROCESSUAL ENDEREÇO: Rua Regina Bergamine, nº 129, Jardim Imperial, Luís Eduardo Magalhães-Ba.
SALA DA AUDIÊNCIA: CEJUSC PROCESSUAL - 2ª VARA CÍVEL TIPO DE AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO - (videoconferência) DATA DA AUDIÊNCIA: 26/11/2024 15:00 QR CODE para acesso a sala de audiência virtual 26/11/2024 15:00 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet: 8527539 Link para acesso à audiência: https://call.lifesizecloud.com/8527539 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet:8527539 Orientações sobre o aplicativo lifesize. http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Como preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view OBS: FAVOR ACESSAR O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 14 de outubro de 2024. -
18/10/2024 15:45
Expedição de citação.
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14/10/2024 10:15
Expedição de citação.
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14/10/2024 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/11/2024 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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09/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002909-47.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Supremo Incorporadora E Construtora Ltda - Me Advogado: Mariana Cordeiro Dantas (OAB:DF54613) Advogado: Christian Cordeiro Fleury (OAB:DF47308) Advogado: Breno Travassos Sarkis (OAB:DF38302) Reu: Adriana Da Silva Batista Moraes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002909-47.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: SUPREMO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): MARIANA CORDEIRO DANTAS (OAB:DF54613), CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (OAB:DF47308), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB:DF38302) REU: ADRIANA DA SILVA BATISTA MORAES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Entrega de Coisa ajuizada por SUPREMO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em face de ADRIANA DA SILVA BATISTA.
A presente ação tem como objeto o Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes, referente à aquisição de um imóvel localizado na Rua H 4, Lote nº 42, Quadra QI-4G, no Condomínio Urbano Verde Vida, em Luís Eduardo Magalhães/BA.
Alega em síntese que é a proprietária do imóvel, enquanto a requerida é a compradora compromissária, conforme um compromisso de compra e venda firmado em 05/11/2012, no valor de R$ 66.388,80.
O referido contrato previa um sinal de R$1.500 (um mil e quinhentos reais) e 88 (oitenta e oito) parcelas mensais de R$ 760,10 (setecentos e sessenta reais e dez centavos).
Aduz, também que a requerida realizou uma construção no referido lote e passou a residir no local.
Contudo, deixou de arcar com as mensalidades, levando à formalização de uma Novação de Dívida em 26/08/2016.
Informa que, mesmo após a novação, não houve o pagamento de todas as parcelas acordadas, estando inadimplente desde junho de 2018.
Ainda, o pagamento do IPTU está em aberto desde 2019.
Requer, destarte, em sede liminar, a entrega do imóvel localizado na Rua H 4, Lote nº 42, Quadra QI-4G, Condomínio Urbano Verde Vida, em Luís Eduardo Magalhães/BA. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em exame, a requerida encontra-se na posse do imóvel em razão de pactuado "Compromisso de Compra e Venda" (id. 447193434).
Tratando-se a posse de resultado de convenção entre as partes, o pleito reintegratório não é possível enquanto não for rescindido o contrato, por deter a ré a posse legítima do bem.
Outrossim, a cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade de manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE- DESCABIMENTO - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - IRRELEV NCIA - CASO CONCRETO - NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTE - RECURSO DESACOLHIDO.
A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade de manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato.
Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.230965-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024).
Sendo assim, não há que se falar em reintegração sem a prévia rescisão contratual.
Destarte, indefiro a liminar pleiteada.
Providencie a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, conforme disponibilidade.
Nomeio o(a) a conciliadora, CRISTIANE LIMA PROCÓPIO, [email protected] (74)988026233, devidamente cadastrado(a) no NUPEMEC/TJBA - Núcleo Permanente de métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Fixo os honorários da conciliadora em R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme art. 3º do Decreto Judiciário nº 335/2020 c/c art. 169 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite judicialmente o valor supracitado, conforme art. 11 do Decreto Judiciário acima mencionado.
Registro por oportuno que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido acordo (art. 12 do Decreto Judiciário nº 335/2020).
Concluída a sessão, fica desde já autorizado o levantamento do valor pela conciliadora nomeada, devendo o cartório adotar as providências para tanto.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, com advertência de que o prazo começará a fluir a partir da data da referida assentada, independentemente de comparecimento ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I do CPC).
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
03/10/2024 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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