TJBA - 8000418-08.2021.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 21:14
Baixa Definitiva
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12/11/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000418-08.2021.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Altino Fagundes De Jesus Advogado: Luan Ferreira Peixinho (OAB:BA66395) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000418-08.2021.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ALTINO FAGUNDES DE JESUS Advogado(s): LUAN PEIXINHO registrado(a) civilmente como LUAN FERREIRA PEIXINHO (OAB:BA66395) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALTINO FAGUNDES DE JESUS, qualificado nos autos, em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, alegando que é usuário dos serviços do contrato de distribuição de água, matrícula no 172345995, com a parte Ré, fornecedora dos serviços de água e esgoto no Estado da Bahia.
Entretanto, as frequentes falhas de abastecimento de água pela Embasa para a casa do autor têm sido insustentáveis, sendo raro o abastecimento de água, pelo contrário a rotina para o autor é não ter o abastecimento regular.
Que entre os meses de dezembro/2020 e janeiro/2021 o autor não teve sequer uma gota de água abastecida pela Ré em sua residência, ocorreu uma interrupção completa do abastecimento, sem qualquer notificação prévia aos consumidores.
Afirma, ainda, que o desabastecimento foi generalizado, na zona urbana e rural da cidade de Cansanção, o que deu origem à Ação Civil Pública 8000040-52.2021.8.05.0046.
Pleiteia indenização por danos morais em razão de toda aflição, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, a qual gerou humilhação e sofrimento.
Juntou documentos.
Despacho em ID 134216647 intimando a autora a esclarecer qual rito pretende o processamento do feito.
No caso do procedimento comum, fazer a comprovação da incapacidade econômica, para fins de Assistência Judiciária Gratuita.
Por fim, colacionar título executivo que demonstre o vínculo contratual entre o titular e o acionante ou declaração de que o titular do comprovante de residência compõe o grupo familiar do requerente.
A parte autora se manifestou nos autos em ID 157531480 requerendo que o feito se processe pelo rito ordinário previsto no NCPC e informou que a titularidade está em nome de seu filho, porém deixou de juntar demais documentos comprobatórios da referida alegação.
Juntou documentos referentes a hipossuficiência.
Em decisão, conforme ID número 433817514, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e, por conseguinte, indeferiu o pedido de liminar pleiteado, remetendo os autos ao CEJUSC, a fim de que fosse designada audiência.
Devidamente citada, a parte acionada apresentou defesa em ID 448925066, alegando a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de Ação Civil Pública, em sede preliminar a ilegitimidade ativa, a ausência de requerimento probatório - histórico de matrícula e laudo do INMETRO e, por fim, a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo.
No mérito aduz a inexistência de prova mínima do direito constitutivo especificadamente no imóvel da parte autora, regularidade das cobranças, impugnou a notoriedade dos fatos alegados e ausência de dano moral e material.
Intimadas as partes a participarem da audiência de conciliação, não houve acordo.
Ato contínuo, o advogado da parte autora requereu prazo para apresentação de replica a contestação.
Dada a palavra ao advogado da parte promovida o mesmo reitera os termos da defesa juntada aos autos, protestando pela improcedência da ação. (ID 449897042).
O despacho de ID n 458615559, intimou a parte autora a presentar réplica a contestação.
A parte autora apresentou réplica em ID 459332868.
Porém quedou-se inerte acerca da comprovação do vínculo com o titular do documento.
Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Passo a decidir.
Entendo não haver necessidade de produção de outras provas, haja vista que reconheço a notoriedade dos fatos alegados na inicial somado ao julgamento da Ação Civil Pública 8000040-52.2021.8.05.0046.
Por tal motivo, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que a ação coletiva encontra-se julgada.
Antes de adentrar no mérito, passo a análise das preliminares.
Em primeiro lugar, não se pode alegar incompetência do rito do Juizado Especial, uma vez que se trata de ação de ação de procedimento comum.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Ao apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte Ré, observo que, à luz da teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações constantes da petição inicial, sem a necessidade de aprofundamento probatório neste momento.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, mantendo a análise do mérito para o momento oportuno.
DA PRELIMINAR DE REQUERIMENTO PROBATÓRIO – HISTÓRICO DE MATRÍCULA - LAUDO DO INMETRO A preliminar de ausência de requerimento probatório – histórico de matrícula e laudo do INMETRO, suscitada pela pessoa jurídica acionada, não merece guarida, visto que não há que se falar em cerceamento de defesa, restando assegurado nos autos o efetivo contraditório e a ampla defesa, muito menos em extinção do processo sem resolução do mérito, ante a sua complexidade, haja vista tratar-se de processo que tramita sob o rito ordinário.
Preliminar rejeitada.
DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, a mesma deve ser refutada uma vez que as Autoras buscam, através do Poder Judiciário, regularizar situação de flagrante ilegalidade decorrente da má prestação de serviço de fornecimento de água, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Acrescento que o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para o Autor buscar a tutela jurisdicional.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Preliminar rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5o, V e X.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legais versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.
No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista.
Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.
Regulamentando a defesa do consumidor por força de mandamento constitucional, entrou em vigor a Lei Ordinária Federal no 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo amiúde diversos institutos jurídicos que são inerentes ao consumidor, sem se afastar do reconhecimento constitucional de sua hipossuficiência.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade.
A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.
Outrossim, a empresa acionada como prestadora de um serviço deve realizá-lo de maneira a não causar prejuízo e de forma continuada.
Aqui vige o sistema do risco objetivo da empresa.
A hipótese dos autos é de apuração de responsabilidade civil objetiva por fato do produto/serviço de fornecimento de água e submetida às normas do código de defesa do consumidor, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade.
A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.
A propósito, discorre MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "(...) 7. a responsabilidade dos concessionários por prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Vigente, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos; o poder concedente responde subsidiariamente, em caso de insuficiência de bens da concessionária; mas essa responsabilidade subsidiária somente se aplicação em relação aos prejuízos decorrentes da execução do serviço público; eventualmente, pode haver responsabilidade solidária, por má escolha da concessionária ou omissão quanto ao dever de fiscalização”(...) (DI PIETRO.
Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo, 27aed., 2014, Forense, pp. 308/310).
O respectivo pleito encontra, também, amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, avida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6o da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Adentrando ao mérito da causa, cediço que a água é bem essencial ao desenvolvimento da vida humana, sendo questão de dignidade o acesso a tal elemento indispensável da natureza.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “em razão de sua imprescindibilidade, o acesso a água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável.
Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena”. (STJ.
REsp 1697168/MS, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2018).
Considerando que a EMBASA enquadra-se como fornecedora de serviço de abastecimento de água, vale ressaltar que está submetida às regras do CDC, e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, incluindo o fornecimento de água (de qualidade), é direito básico do consumidor.
Sobre esse tema, evidente que a EMBASA é responsável pela prestação de serviços de acesso à água potável, que integra o conceito de saneamento básico, a todos os cidadãos de Cansanção/BA, consoante previsão no art. 3o da Lei n. 11.445/2007, senão vejamos: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) (…) É dessa forma que versa nossa Lei de Consumo acerca da responsabilidade das concessionárias de serviço público nas situações como a do caso em tela, de qual dispositivo abaixo transcrevemos, ipsis litteris: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Analisando os autos, percebe-se que a documentação juntada aos autos relata, de forma robusta, o desabastecimento generalizado de água que ocorreu em toda cidade de Cansanção/BA, ocasião em que foram realizados abaixo-assinados e diversas matérias jornalísticas retratando o problema.
Portanto, restou evidente a falha da prestação de serviços essenciais, comprometendo-se a continuidade do fornecimento de água para os munícipes.
No entanto, a parte autora, embora devidamente intimada a se manifestar sobre o vínculo contratual entre o titular da fatura e o autor da ação, ou mesmo a comprovar que fazia parte do mesmo grupo familiar do titular, não apresentou a documentação necessária que comprovasse sua residência no município de Cansanção à época dos fatos narrados.
Ainda que pudesse ser considerado consumidor por equiparação, a ausência de tais documentos impede a verificação de sua legitimidade para requerer a reparação pelos supostos danos sofridos em razão da falta de água.
A ausência de tal prova, essencial para demonstrar o vínculo da parte requerente com o local afetado, compromete a análise do mérito, visto que não há nos autos elementos suficientes para confirmar que a requerente efetivamente residia na localidade quando ocorreram os eventos que causaram os danos.
Diante da inexistência de outras provas aptas a comprovar a residência do autor em Cansanção, não há como se reconhecer que ele estava sujeito às condições alegadas, o que retira a certeza necessária para que seja indenizado pelos danos.
Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora o ônus de demonstrar sua condição de titular do direito vindicado, ou seja, que habitava o local à época dos fatos e, por conseguinte, foi afetada pela falta de água.
Não tendo cumprido esse encargo probatório, o pleito não pode prosperar.
O ordenamento jurídico, apesar de admitir a presunção de danos morais, a princípio é necessária a devida comprovação da relação entre o autor e os fatos narrados, sendo necessário que ao menos se prove que o requerente estava domiciliado na localidade afetada.
Assim, não havendo elementos probatórios suficientes para vincular a parte autora à condição de residente em Cansanção, a improcedência dos pedidos se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e extingo o feito com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, ex vi dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, com fulcro no artigo 98, § 3º.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; c) após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CPC, art. 1.010, § 3.º).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se com as devidas baixas.
Cansanção (BA), data da liberação do documento nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
04/10/2024 10:47
Expedição de despacho.
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04/10/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:40
Expedição de despacho.
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21/08/2024 01:28
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 09:10
Expedição de despacho.
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20/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 14/06/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
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19/06/2024 16:30
Juntada de ata da audiência
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13/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 22:57
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2024 15:06
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:48
Expedição de intimação.
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27/05/2024 08:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 14/06/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
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05/03/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
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14/11/2021 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2021 19:06
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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10/11/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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03/11/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 23:20
Conclusos para despacho
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24/04/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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