TJBA - 0000849-77.2013.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:28
Expedição de Edital.
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17/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:02
Expedição de citação.
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14/10/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0000849-77.2013.8.05.0235 Execução Fiscal Jurisdição: São Francisco Do Conde Executado: J Andrade Pinturas E Reformas Ltda - Me Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL , FAZENDA PÚBLICA E RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE - BAHIA Rua do Asfalto nº. 09 - Centro – CEP 43 900 000 – São Francisco do Conde – Bahia.
DESPACHO PROCESSO N.º:0000849-77.2013.8.05.0235 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXECUTADO: Nome: J ANDRADE PINTURAS E REFORMAS LTDA - ME Endereço: RUA DO DRENA, Nº 103, SÃO BENTO, SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA, CEP: 43.900-000 Vistos, etc.
Defiro a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830/80 .
Cite-se o EXECUTADO: J ANDRADE PINTURAS E REFORMAS LTDA - ME, por seu representante legal, no endereço supra, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito constante do valor da certidão de dívida ativa, R$ 522,36 (Quinhentos e vinte e dois reaias e trinta e seis centavos), conforme consta na inicial, acrescido(s) dos encargos legais, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, nos termos da Lei nº 6.830/80.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em caso de pagamento inicial da dívida.
A citação deve ser realizada preferencialmente pelo correio nos termos do art. 8º, I da Lei 6838/80.
Somente na hipótese de impossibilidade de cumprimento da diligência por este meio, o ato deverá ser efetivado por oficial de justiça/carta precatória e, em último caso, por edital.
A fim de garantir a celeridade processual, dou ao presente despacho força de mandado citatório.
Publique-se.
Cite-se.Cumpra-se.
São Francisco do Conde, 27 de abril de 2020.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
26/09/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 12:21
Expedição de citação.
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26/09/2024 12:19
Expedição de intimação.
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21/09/2020 22:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 09:39
Conclusos para despacho
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07/04/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2020 18:22
Publicado Certidão em 12/03/2020.
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10/03/2020 20:11
Juntada de Certidão
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10/03/2020 20:07
Expedição de Certidão via Sistema.
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10/03/2020 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 20:06
Juntada de Certidão
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26/05/2019 08:45
Devolvidos os autos
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18/02/2016 18:23
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 12:38
Baixa Definitiva
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31/12/2015 12:38
DEFINITIVO
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18/08/2014 09:04
RECEBIMENTO
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21/07/2014 11:09
MERO EXPEDIENTE
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31/07/2013 11:27
CONCLUSÃO
-
14/06/2013 13:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2013
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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