TJBA - 8003349-82.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 21:48
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:51
Expedição de ato ordinatório.
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03/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/12/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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18/12/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/12/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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18/10/2024 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DESPACHO 8003349-82.2024.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Marcos Da Cruz Ramos Advogado: Diego Mota Martins (OAB:BA59464) Reu: Hc Diesel Auto Pecas Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003349-82.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: MARCOS DA CRUZ RAMOS Advogado(s): DIEGO MOTA MARTINS registrado(a) civilmente como DIEGO MOTA MARTINS (OAB:BA59464) REU: HC DIESEL AUTO PECAS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Atribuo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 622/2015, que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. À Secretaria para que proceda com a atualização da Classe Processual para “PJEC”, se necessário.
Considerando que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, de modo que cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil, concedo ao autor prazo de cinco dias para manifestação, caso opte pelo procedimento comum.
Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida).
Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.
Ao cartório para as comunicações necessárias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
08/10/2024 09:41
Proferido despacho
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19/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:26
Expedição de ato ordinatório.
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19/06/2024 10:26
Expedição de ato ordinatório.
-
19/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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