TJBA - 8000661-43.2020.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:53
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 22:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:51
Decorrido prazo de GABRIEL DA HORA SAMPAIO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:51
Decorrido prazo de JEFERSON SOUZA BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 17:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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24/05/2025 17:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:52
Expedição de intimação.
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20/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500538177
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20/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500538177
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17/05/2025 12:42
Expedição de intimação.
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17/05/2025 12:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 21/10/2024 23:59.
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17/12/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000661-43.2020.8.05.0124 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Deborah Santos Da Encarnacao Advogado: Gabriel Da Hora Sampaio (OAB:BA59457) Advogado: Jeferson Souza Barbosa (OAB:BA65083) Reu: Municipio De Vera Cruz Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, em face do Município de Vera Cruz proposta por PEDRO GUILHERME SANTOS SANTANA, representado por sua Genitora, a senhora DÉBORAH SANTOS DA ENCARNAÇÃO, pugnando, inicialmente, pela tramitação prioritária do processo, ante ao que dispõem os Art. 1048, incisos II do CPC e Art.152,§1º ECA.
Segundo consta da exordial, o autor “deu entrada no Hospital do Subúrbio em Salvador BA, com quadro inicial de bronquiolite e, evolução com pneumonia nosocomial. É uma criança que precisa ser acompanhada no Hospital de referência, SARA, pois tem pé torto congênito bilateral, necessitando ainda de troca de imobilização semanalmente.
Conforme se pode depreender do relatório médico anexado, bem como da receita que seguem em anexo, NECESSITA URGENTEMENTE de fórmula alimentar de aminoácidos livres, pois é uma criança desnutrida por aparente APLV.
O Autor, tem apenas 06 (seis) meses e dias de vida, sendo o leite sua principal fonte alimentar.
O menor deverá consumir 09 (nove) latas de “leite especial” contendo na sua composição: fórmula de aminoácidos, infantil em pó, com 100% de aminoácidos livres, xarope de glicose como única fonte de carboidratos, nutricionalmente completa.
Isenta de sacarose, lactose, glúten e, ingredientes de origem animal, para lactantes desde o nascimento, para crianças com alergia ao leite de vaca e outros alimentos, sendo equivalente a Neocate, com embalagem com 400gramas, por tempo indeterminado.
Ocorre que, uma caixa deste leite custa em média R$ 235,00(duzentos e trinca e cinco reais), perfazendo um custo mensal de R$ 2.115,00 (dois mil cento e quinze reais)”.
Assinala que tais despesas não podem ser arcadas pelos familiares dos autos, posto que não dispõem de condições financeiras para prover tais necessidades.
Pugna pela concessão de pedido liminar com o propósito de que seja instado o Ente Estatal a fornecer 9 (nove) latas de leite, quantitativo devidamente estimado pelo relatório médico junto, no valor de R$ 2.115,00 (dois mil, cento e quinze reais).
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o feito não integra a lista geral prevista no art. 153 da Lei n. 13.105/2015, por se tratar de ação envolvendo direito à saúde, em caráter de urgência, devendo ser observado o quanto previsto no art. 153, §2º, I da nova legislação.
A tutela provisória requerida pela parte Autora amolda-se ao conceito de tutela de urgência perfeita, sendo uma das modalidades previstas no artigo 294, do Novo Código de Processo Civil.
Por se tratar de tutela provisória, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda é sumária, já que, em razão da urgência, não há tempo para análise mais aprofundada, diante do perigo de dano ao bem jurídico a ser tutelado.
Assim, para deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado verificada em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora estão amparados em prova idônea, sendo provável que os fatos narrados sejam verdadeiros, vez que há no Relatório Médico (ID nº 61574554), do que denota que a criança é portadora de “bronquite complicada” e “convulsão”, situação que convalidaria a hipótese aventada na exordial de aplicabilidade do inciso III do Art. 5º da Lei 9.528/95 ao caso concreto.
Quanto ao perigo de dano, este ocorre por não ser possível aguardar o normal desenvolvimento da marcha processual, pois a demora poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação a parte autora, enquanto aguarda a tutela definitiva, o que tornará ineficaz a tutela pretendida ao final, sendo a liminar necessária para garantir os plenos efeitos de possível decisão favorável à parte autora, preservando-se a saúde e, a vida da ora Autora, bem maior a ser tutelado, e também o resultado útil do processo. É indispensável, ademais, a agregação de um dos seguintes pressupostos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como especifica o art. 300 do CPC.
No caso concreto, o fundado receio ao perigo de dano está consubstanciado pelo evidente e grave prejuízo para a saúde, a integridade e a própria vida da demandante, tendo parte Ré, ao negar o procedimento pleiteado, praticado verdadeiro ato de discricionariedade em desfavor do agregado/segurado.
Logo, à primeira vista, demonstra robustez e certeza o direito evocado, bem como perigo iminente de dano, para deferimento da tutela provisória de urgência antecedente.
Vislumbra-se assim a probabilidade de existência do direito invocado pela parte Autora, tendo em vista que a Carta Magna, em seu art. 6º, reconhece ser a saúde direito social de todo e qualquer cidadão, dispondo ainda que a saúde é “direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art.196).
Ademais, a mesma Constituição Federal assenta no seu artigo 30, VIII: - Compete aos Municípios: VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
No mesmo sentido acima posto, colho entendimento dos nossos Tribunais, em que há similitude fática com o presente caso, consoante abaixo se vê: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM FACE DO ESTADO DA BAHIA (PLANSERV).
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
QUADRO DE SAÚDE GRAVE.
RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E IMPLANTAÇÃO DE DISTRATORES INTERESPINHOSOS-FLEX-FIX.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA.
O direito ao tratamento de emergência constitui direito da personalidade garantido em nossa Carta Magna.
A decisão de cirurgia com a utilização dos materiais solicitados por médico competente respeita à salvaguarda do direito à saúde do paciente.
Relação jurídica estabelecida entre as partes se subsume nos ditames consumeristas.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0092648-06.2008.8.05.0001, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016 ) (TJ-BA - APL: 00926480620088050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA LAPAROSCÓPICA.
RETIRADA DO CORPO ESTRANHO (ESFINCTER), MAIS CIRÚRGIA ABERTA PARA CORREÇÃO DA FÍSTULA URETRAL.
SEGURO SAÚDE DO SERVIDOR ESTADUAL PLANSERV SOMENTE AUTORIZA METADE DO PROCEDIMENTO SOB JUSTIFICATIVA DE QUE UM PROCEDIMENTO ENGLOBA O OUTRO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA JULGA PROCEDENTE O PEDIDO - CONDENAÇÃO DO ESTADO A ARCAR COM CIRURGIA.
APELO.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MÉRITO.
CORRETA APLICAÇÃO DO CDC.
CÓDIGO CONSUMEIRISTA DEVE SER APLICADO NAS RELAÇÕES EM QUE OS ENTES DE DIREITO PÚBLICO PRESTAM SERVIÇOS ESSENCIAIS À SOCIEDADE.
Nulidade de cláusula abusiva, quando coloca o segurado em desvantagem excessiva Ofensa ao princípio da boa-fé.
Limitação ao princípio da autonomia da vontade.
PROVA DA NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
REFORMA PARCIAL PARA DESVINCULAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-BA - APL: 01211915320078050001 BA 0121191-53.2007.8.05.0001, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Data de Julgamento: 04/11/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2013) Por fim, o requisito do perigo de irreversibilidade, previsto § 3º do artigo 300 do NCPC, pode ser excepcionado, porquanto há “irreversibilidade recíproca”, de modo que deve ser tutelado o bem jurídico mais relevante.
A opção por proteger a vida e a saúde de uma pessoa está em consonância com os princípios constitucionais implícitos da Razoabilidade e Proporcionalidade, decorrentes do devido processo legal substantivo.
Ressalte-se, por oportuno, inexistir óbice intransponível à concessão da presente liminar tendente a obrigar o poder público a cumprir obrigação de conduta, já que ordem nesse sentido não é capaz de causar grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública.
Assim, diante da probabilidade do direito da parte Autora e das provas anexadas aos autos, amparada nos artigos 300 e 303, ambos do NCPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré forneça 09 (nove) latas de "leite especial" contendo na sua composição a fórmula de aminoácidos infantil em pó, com 100% de aminoácidos livres, xarope de glicose como única fonte de carboidratos, nutricionalmente completa, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se a parte Ré para cumprir a presente decisão e, diante da gravidade do caso, advertindo-os de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 77, IV c/c Art.77, §2º do NCPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, além de ser oficiado o Tribunal de Contas e o Ministério Público, para a devida responsabilização.
Cientifique-se o Município de Vera Cruz, conforme prevê o §4º, do Art. 1º da lei nº. 8.437/92, alertando-lhes sobre o dever dos agentes públicos de observar os princípios da legalidade, da moralidade e lealdade às instituições, de modo que, ao deixarem de cumprir dolosamente a decisão judicial, incorrerão na conduta tipificada no art. 11, II, da Lei n. 8.429/92.
Intime-se, com urgência.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Vera Cruz, 3 de julho de 2020 Eduardo Augusto Ferreira Abreu.
Juiz de Direito Substituto " Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria -
04/10/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 10:52
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:49
Expedição de intimação.
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03/10/2024 18:34
Expedição de citação.
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03/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 03:58
Decorrido prazo de JEFERSON SOUZA BARBOSA em 29/07/2020 23:59:59.
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30/12/2020 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL DA HORA SAMPAIO em 28/07/2020 23:59:59.
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30/12/2020 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 17/08/2020 23:59:59.
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20/10/2020 08:08
Conclusos para despacho
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25/09/2020 07:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 01:48
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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06/07/2020 15:45
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2020 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2020 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2020 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 21:12
Expedição de citação via Central de Mandados.
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03/07/2020 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2020 18:28
Conclusos para decisão
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22/06/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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