TJBA - 0010907-70.2011.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:21
Baixa Definitiva
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22/11/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 22:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 05:04
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0010907-70.2011.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Flavio Souza Santos Advogado: Maria Thereza Bastos Marques (OAB:BA9399) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0010907-70.2011.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Assistência Judiciária Gratuita] INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: FLAVIO SOUZA SANTOS Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra FLAVIO SOUZA SANTOS.
O réu foi citado para apresentar contestação, bem como intimado para impugnar ao pedido de assistência judiciária gratuita, quedou-se inerte.
Após transcurso regular do processo, verifico que os autos do processo principal n. 0007445-08.2011.8.05.0022 foram sentenciados, encontrando-se arquivados.
Intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Quedou-se inerte, conforme certidão de ID 464942527. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
O art. 485 do CPC dispõe que o não se resolverá o mérito quando: Art. 485: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do presente feito.
DISPISITIVO Diante do exposto, reconhecendo a superveniente perda de objeto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Não há condenação em honorários sucumbenciais, tendo em conta não ser compatível com a presente demanda.
Deixo de condenar o autor em custas processuais, face a isenção de que gozam a União e suas Autarquias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Barreiras/BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
03/10/2024 09:53
Expedição de sentença.
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20/09/2024 16:00
Expedição de intimação.
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20/09/2024 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:28
Expedição de intimação.
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29/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 18:26
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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27/01/2024 14:07
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 23:46
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:32
Expedição de intimação.
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21/09/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 15:28
Expedição de intimação.
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21/09/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:48
Expedição de intimação.
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24/02/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:42
Conclusos para despacho
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05/11/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2018 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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30/07/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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27/07/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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25/07/2018 00:00
Recebimento
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25/07/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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23/07/2018 00:00
Incompetência
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20/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/04/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/12/2017 00:00
Publicação
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06/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2017 00:00
Mero expediente
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27/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2016 00:00
Documento
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27/04/2016 00:00
Documento
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27/04/2016 00:00
Documento
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27/04/2016 00:00
Documento
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17/10/2012 00:00
Expedição de Ofício
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22/05/2012 15:14
Recebimento
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13/01/2012 15:29
Conclusão
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28/09/2011 15:44
Processo autuado
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19/09/2011 17:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2011
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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