TJBA - 8001431-91.2020.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:14
Decorrido prazo de LUIZ ELIAS VIEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:13
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO SENTENÇA 8001431-91.2020.8.05.0041 Execução Fiscal Jurisdição: Campo Formoso Exequente: Municipio De Campo Formoso Advogado: Lauriston Ribeiro Pinto Da Silva (OAB:BA17138) Executado: Luiz Elias Vieira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001431-91.2020.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA (OAB:BA17138) EXECUTADO: LUIZ ELIAS VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
07/10/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:15
Cominicação eletrônica
-
07/10/2024 11:15
Cominicação eletrônica
-
07/10/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
03/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
18/04/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 04:59
Decorrido prazo de Luiz Elias Vieira em 30/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 01:10
Decorrido prazo de Luiz Elias Vieira em 06/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 21:01
Juntada de Petição de citação
-
16/04/2021 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 07/04/2021 23:59.
-
23/02/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 09:03
Expedição de intimação.
-
22/02/2021 09:03
Expedição de citação.
-
07/01/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 21:20
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8026294-69.2022.8.05.0000
. Secretario da Administracao do Estado ...
Jose Domingos Souza Ferreira
Advogado: Arnaldo Nascimento da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2022 10:04
Processo nº 0505172-14.2014.8.05.0274
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA ...
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Danilo Aguiar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2014 15:22
Processo nº 8072619-02.2022.8.05.0001
Joane Cardoso Lisboa
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2022 12:06
Processo nº 8000196-13.2024.8.05.0021
Amauri Abade Barreto
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2024 10:03
Processo nº 8009774-13.2024.8.05.0146
Caio Gabriel da Silva Ataides
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Jeter Araujo da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2024 14:39