TJBA - 8002062-53.2020.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002062-53.2020.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Silvana Lopes De Carvalho Nery Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8002062-53.2020.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994] Autor (a): SILVANA LOPES DE CARVALHO NERY Réu: ESTADO DA BAHIA Trata-se no caso de execução individual de sentença coletiva proferida no processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, promovida por SILVANA LOPES DE CARVALHO NERY, contra o ESTADO DA BAHIA.
Alega a exequente que, através da sentença citada, o executado foi condenado a integrar o correto índice de correção para URV aos vencimentos dos servidores públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, com base na data do fechamento da folha de pagamento de novembro e dezembro de 1992 e janeiro e fevereiro de 1994, requerendo, assim, o pagamento de R$ 84.180,83.
Eis que o executado apresentou impugnação, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa da exequente.
No mérito, alega que o cálculo da obrigação de pagar encontra-se delimitado ao período de reestruturação da carreira da exequente, qual seja, o ano de 2003, e que a exequente elaborou seus cálculos relativos a período posterior, em desrespeito aos precedentes obrigatórios do STF.
Sustenta que, de acordo com o estudo comparativo dos percentuais de ganhos e perdas por cargos e lotes do grupo ocupacional dos Servidores em Educação no Estado da Bahia - Saeb, o ocupante do referido cargo, pertencente ao lote 8, à época da conversão da moeda, não sofreu perda remuneratória, ao contrário, houve acréscimo de 3,15 URVs.
Impugna, ainda, o percentual de majoração apresentado pela exequente, de 31,15%, alegando que o saldo, em verdade, é zero, eis que o percentual de perda remuneratória demonstrado no estudo elaborado pela Saeb foi totalmente absorvido a partir de janeiro de 1998.
Defende que o termo inicial do cálculo é 14 de junho de 1999, e que, por isso, a parcela de junho de 1999 deveria ser computada na proporção de dezessete dias.
E que, por conseguinte, a parcela de 13º salário do ano de 1999, deve ser computada na proporção de 07/12, de junho a dezembro de 1999, e não, de forma integral, como fez a impugnada.
Conclui que não há valor devido à impugnada, pugnando, ao final, pela extinção da execução, ou, subsidiariamente, pela redução do valor exequendo.
A impugnada manifesta-se, refutando a preliminar de ilegitimidade ativa, invocando o art. 8º, III, da Constituição Federal da Brasil, e que, ao contrário do que alega o impugnante, era filiada ao sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva.
No mérito, afirma que apenas seguiu os termos determinados no título executivo judicial, além de que utilizou como termo final o período de reestruturação de sua carreira, ocorrido com o advento da Lei 8.889/2003.
Informa que a média salarial apresentada pelo impugnante é equivocada, diante da utilização de fatores de correção incorretos, além de não estar acrescida do percentual de 2,77% previsto na Lei 6570/94.
Consoante alega a impugnada, considerando as decisões mencionadas, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros para o cálculo dos valores devidos no caso: a) Percentual de reajuste a ser aplicado aos salários: efetiva perda de salário, a ser apurada nos cálculos do cumprimento de sentença, conforme definiu a Sentença, confirmada pelo Acórdão e pelo STF em sede de Repercussão Geral do RE 561836 RN. b) Termo inicial: 14 de junho de 1999, determinado na sentença e inalterado pelas instâncias superiores. c) Termo final: 01 de janeiro de 2004.
Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 561836 RN), o termo final de incidência dos reajustes a serem aplicados é o momento em que a carreira do servidor tenha sofrido uma reestruturação remuneratória, no caso em tela essa “reestruturação” ocorreu com o advento de entrada em vigor da Lei 8.480/2002 (01 de janeiro de 2003), que reestruturou o plano de carreira e vencimentos do magistério público estadual. d) Correção monetária: Incidência a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, conforme determinado pelo acórdão. e) Juros de mora: Fixação na base de 6% ao ano até junho de 2009 e, a partir dessa data, fixados conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, nos termos do acórdão.
Pugna pelo não acolhimento da impugnação.
Relatado.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Suscita o impugnante a ilegitimidade ativa da impugnada, eis que a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato do qual a impugnada não era filiada.
Ocorre que a impugnada comprovou a sua condição de filiada, detendo, portanto, legitimidade para executar individualmente a sentença coletiva, pelo que AFASTO a preliminar suscitada pelo impugnante.
MÉRITO Trata-se no caso de execução individual da sentença proferida no processo coletivo de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, através da qual foi definido pagamento de indenização dos prejuízos sofridos pelos servidores em Educação do Estado da Bahia em razão da errônea conversão da URV - UNIDADE REAL DE VALOR, em março de 1994.
E à luz das alegações das partes, os pontos controversos da questão circunscrevem-se: 1. se deve haver e, em caso positivo, se houve respeito à delimitação do cálculo da impugnada até janeiro de 2003, considerando o limite temporal para a incorporação dos valores devidos a títulos de URV, definidos nas Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003; 2. se de fato deve-se buscar o valor nominal (VPNI) do prejuízo remuneratório ocorrido na conversão da moeda em URV no mês de março de 1994 e evoluí-lo mês a mês, observando-se os efeitos de absorção (redução) do prejuízo diante dos aumentos remuneratórios subsequentes e se tal foi efetuado ou não no caso; 3. se houve absorção do valor total, devido por força da Lei nº 7.250/1998, 4. e quais os juros de mora e correção monetária corretos a serem aplicados.
Nesse diapasão, analisando-se o título executivo, consta expressamente da sentença: “(...) os índices devem ser calculados individual e casuisticamente em futura liquidação do julgado, acaso mantida a decisão ora proferida […] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual condeno o Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando, com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 [...]”.
Nesse sentido, o cálculo do valor exequendo deve ser efetuado a partir da obtenção do percentual efetivo da diferença apurada, considerando o dia de fechamento da folha quanto à parte impugnada, individualmente.
No que tange ao "dies ad quem” do valor devido, conforme acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido em sede de Repercussão Geral (RE 561836 RN), que indica como tal lei que “[…] reestruturou a remuneração da sua carreira [...]”, analisando as ementas e conteúdo das leis indicadas, identifico que a Lei nº 8.480/2002, que “reestrutura o plano de carreira e vencimento do magistério público do ensino fundamental e médio do Estado da Bahia e dá outras providências” é a correta.
Portanto, não houve absorção do valor total devido, por força da Lei nº 7.250/1998.
Nesse toar, o termo final de incidência dos reajustes a serem aplicados é a data de início de vigência da Lei nº 8.480/2002, em janeiro de 2004, o que foi observado no caso, de forma que desassiste razão ao impugnante ao indicar leis outras e alegar que não foi observado o limite temporal.
No que concerne à alegação do impugnante de que se deve buscar o valor nominal (VPNI) do prejuízo remuneratório ocorrido na conversão da moeda em URV no mês de março de 1994 e evoluí-lo mês a mês, observando-se os efeitos de absorção (redução) do prejuízo diante dos aumentos remuneratórios subsequentes, tal foi efetuado no caso.
E, analisando os valores devidos, à luz dos contracheques juntados aos autos (ID. 80303234), verifica-se que o valor do salário convertido em URV pago em março de 1994 de 128,50 URVs ficou 27,61% abaixo da média dos últimos quatro salários, de 163,98 URVs.
A exequente, em sua manifestação sobre a impugnação, sustenta também que: "Contudo, vale destacar que essa perda é maior que a informada, porque a média salarial devida convertida em URV apresentada pelo Estado não está acrescido do percentual de 2,77% previsto na Lei 6.570/94, mas no salário pago em março de 1994 esse percentual está incluso", o que à luz dos cálculos que apresenta, nos leva a concluir que, para a exequente, também é devido o percentual de mais 2,77%.
E, nesse sentido, a impugnada defende a existência da diferença de 4,54 (que resulta da incidência de 2,77%) a mais.
Contudo, não há indicativo no título judicial de determinação de pagamento de tal percentual de 2,77% decorrente da Lei nº 6570/94, de forma que promover a execução dos valores que lhe seriam decorrentes, importaria numa execução "extra petita" e ofensa à coisa julgada, o que não é possível, de forma que há de se concluir que a diferença a ser executada no caso é de 27,61%.
E, prosseguindo-se, verifica-se que, nos cálculos da exequente, utiliza-se o percentual de 0,5% como juros de mora por todo o período, o que é equivocado.
Quanto aos juros de mora, o acórdão estabeleceu o percentual de 6% ao ano (0,5% ao mês) até junho de 2009, e, a partir de tal data, juros de mora conforme previsão do art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
Observo, ademais, que, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.960/2009: “o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ou seja, prevalece no caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, de forma que incidirão a título de juros de mora, a partir de julho de 2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme consta do acórdão, o que não constou no cálculo da impugnada.
E havendo se omitido as decisões exequendas, quanto ao “dies a quo” dos juros de mora, o que deve ser sanado de ofício, estabeleço-o como data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e assentado na jurisprudência.
Ainda, no que concerne aos índices de correção monetária corretos, os quais não foram fixados na sentença e nem no acórdão, deve incidir a variação da UFIR a partir dos vencimentos das verbas até dezembro de 2000 e o IPCA-E a partir de janeiro/2001, por serem os índices nos períodos, que melhor refletem a inflação, nos termos da jurisprudência: STJ-0984427) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (Recurso Especial nº 1.492.221/PR (2014/0283836-2), 1ª Seção do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques.
DJe 20.03.2018).
RF4-0635330) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI 10.887/2004.
CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEI 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
CONSEQUÊNCIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
Segundo entendimento pacífico das Turmas que compõem a Terceira Seção, não ofende a coisa julgada a limitação do pagamento do reajuste de 28,86% à data da edição da lei que reestrutura a carreira do servidor, quando a nova tabela, desvinculada da anterior, tenha absorvido essa parcela. [...] A correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, deve ser apurada considerando-se: - de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; - de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; - em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%; - em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%; - de março/1989 a março/1990 a variação do BTN; - de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE; - de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC; - em dezembro 1991 o IPCA série especial; - de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da Ufir; - a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal - IPCA-15/IBGE); [...] A aplicação em execução de sentença de taxas de juros ou de índices de correção monetária diversos dos determinados no título, por força de norma posterior à decisão exequenda, a partir do advento da modificação legislativa, não afronta a coisa julgada. (Apelação Cível nº 5040878-45.2015.404.7100, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira. j. 21.02.2017, unânime).
E, vale mencionar, por oportuno, que entrou em vigor mudança legislativa, através do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a estabelecer: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que entrou em vigor em data de 08 de dezembro de 2021.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo executado, para determinar a correção dos cálculos da exequente, considerando-se como correta a diferença de 27,61%, e para que delimite o cálculo das parcelas até janeiro de 2003, fazendo constar explicitamente os juros de mora desde a citação até junho de 2009, no percentual de 6% ao ano, e a partir de julho de 2009, conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pela variação da UFIR a partir dos vencimentos das verbas até dezembro de 2000 e o IPCA-E a partir de janeiro de 2001, com incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de 08 de dezembro de 2021, ambos até o dia do próximo cálculo ou pagamento.
E deve a exequente apresentar planilha com o valor atualizado do débito com a progressão do cálculo mês-a-mês até a data da sua realização, no prazo de 15 dias.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% do valor exequendo, em favor dos patronos da exequente, na forma estabelecida no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelos advogados, especialmente considerando a complexidade da causa, documentos que envolve e cálculos.
Ressalte-se quanto a esse especial, que reformulo entendimento anteriormente esposado, para fixar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da exequente com base no art. 85 e, não, 523, §1º, do CPC, por se tratar de execução individual de sentença coletiva e por isonomia quanto aos honorários fixados em favor do Procurador do executado.
E havendo sido em parte acolhida a impugnação, deve a exequente arcar com metade do valor das custas e honorários, estes em favor do Procurador do Estado, no percentual de 10% do proveito econômico obtido, na conformidade do art. 85, §3º, I, do CPC, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo mesmo, especialmente considerando os vários argumentos que foram objeto da impugnação e aquele que foi acolhido, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 14 de agosto de 2023.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
03/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:06
Expedição de intimação.
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03/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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21/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:38
Expedição de intimação.
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15/09/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 14:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:58
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:57
Expedição de intimação.
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15/12/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 14:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2020 23:59:59.
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07/01/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2020 09:44
Expedição de intimação via Sistema.
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20/11/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 01:53
Conclusos para despacho
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05/11/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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