TJBA - 0512929-20.2018.8.05.0080
1ª instância - 3Vara Criminal e Idosos - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2024 22:51
Decorrido prazo de Joaquim Vieira Santos Junior em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 06:31
Decorrido prazo de Joaquim Vieira Santos Junior em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 06:25
Decorrido prazo de Joaquim Vieira Santos Junior em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:29
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:28
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:49
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
-
27/10/2024 00:57
Decorrido prazo de Joaquim Vieira Santos Junior em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0512929-20.2018.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Joaquim Vieira Santos Junior Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627) Advogado: Jose Carlos Dos Santos Ferreira (OAB:BA49517) Terceiro Interessado: Joaquim Vieira Santos Terceiro Interessado: Adiracy De Macedo Vieira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0512929-20.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Joaquim Vieira Santos Junior Advogado(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA49517), THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO (OAB:BA36627) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou JOAQUIM VIEIRA SANTOS JÚNIOR como incurso nos arts. 147 e 158, §3º, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: “Emerge dos autos do incluso inquérito policial que, em diversas datas e diferente locais (especificados abaixo) o denunciado fez ameaças a seu genitor Joaquim Vieira dos Santos com o intuito de obter vantagens econômicas.
Segundo se apurou, denunciado, atualmente com 37 anos, é viciado em drogas há 24 anos e, constantemente, ameaça a família de morte, com o intuito de extorquir seus familiares para manter seu vício.
No dia 10 de março de 2017, por volta das 18h00min, Joaquim Junior, o denunciado, telefonou para seu pai o ameaçando e afirmando que tomaria sua moto de qualquer jeito, que queria dinheiro e que esta questão seria resolvida naquele dia.
Então, a vítima, com medo, deslocou-se até a 66ª Companhia independente da PM e noticiou o fato ocorrido.
Ao retornar para casa, observou que seu filho já estava na companhia de policiais.
Em dezembro de 2017, a mesma vítima Joaquim Vieira Santos (genitor do denunciado) foi constrangido pelo filho, mediante grave ameaça, a ir em uma “boca de fumo” situada no bairro Vietnã, em local não preciso, para pagar pela droga a ser adquirida por seu filho, restringindo, desta forma, a sua liberdade.
Nesta ocasião, o denunciado teve um desentendimento com o traficante não identificado e esse tentou desferir tiros contra o mesmo e seu pai, não logrando êxito, pois a arma não disparou - situação que causou imenso pavor na vítima.
A ameaça para a consumação da extorsão do denunciado em desfavor de seu genitor fora evidente, ratificada pela vida pregressa do mesmo, bem como pelas constantes ameaças em relação à sua família.
Ressalte-se que o denunciado já havia invadido a residência de seus genitores e quebrado vários móveis e eletrodomésticos, além de portas e outros objetos, ameaçando sua genitora, fato este registrado no processo nº 0513977-48.2017.805.0080, Vara da Família Pela Paz em Casa.
Novamente em janeiro de 2018 houve ameaças do denunciado e relação à sua genitora, sendo denunciado conforme processo nº 0500248-18.805.0080.” A denúncia foi recebida em 08.08.2019 (ID 343111675), o acusado foi citado (ID 343112017) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual (ID 343114877).
Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações de uma testemunha indicada pela acusação e interrogado o réu (ID 449887782).
Os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.
Em alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório requereu seja o réu absolvido das imputações que lhes foram feitas como incurso no artigo 158, §3º, do Código Penal, julgando-se improcedente a presente ação penal, com base no artigo 386, inciso V, do CPP e a declaração da extinção da punibilidade do réu, em relação ao crime descrito no art. 147, caput, do Código Penal (ID 463247875), o que foi corroborado pela defesa (ID 469197483).
Relatei.
Fundamento e decido.
Os crimes de ameaça, objeto deste procedimento, ocorreram, em tese, até 10.03.2017.
A denúncia, por sua vez, foi recebida no dia 08.08.2019 (ID 343111675)..
Considerando que a prescrição da pretensão punitiva dessas infrações penais ocorre em 04 anos, respectivamente (art. 109. inc.
VI, CP) e que o recebimento da denúncia foi a única causa interruptiva da prescrição, constata-se que o Estado perdeu o jus puniendi em 07.08.23, competindo-me reconhecer e declarar a punibilidade do agente, conforme requerido.
Quanto ao crime de extorsão, impõe-se a absolvição.
Inicialmente registro que o ofendido não prestou declarações em juízo dadas suas condições de saúde e senilidade.
A declarante Adiracy de Macedo Vieira disse que é mãe do acusado; que ele é dependente químico, mas ele não é agressivo a vida toda; que aconteceu que, dessa vez, ele queria dinheiro e a declarante e seu esposo já haviam dado dinheiro e falaram alto com ele; que o acusado falou de maneira desrespeitosa para com seus pais; que, para intimidá-lo, deram essa queixa na esperança da delegada chamá-lo e dar um conselho, mas acabou gerando um processo; que o acusado hoje em dia não deixou de usar droga, mas, quando está usando, ele pede para leválo à clínica; que ele não está mais violento; que ele fez isso algumas vezes, mas já não fez mais; que ele mora com a declarante e seu marido; que ele tem filhos; que ele trabalha na loja de vez em quando, mas não é constante; que ele é lúcido; que o médico disse que ele está com o juízo normal; que ele não tem nenhum comprometimento da saúde mental; que ele saiu de uma clínica como se ele fosse bipolar, mas depois a médica disse que não era; que ele toma medicamentos como Topiramato, Quetiapina, Rivotril e Volpato; que ele toma Rivotril para dormir; que ele toma medicamentos para comer e para passar a vontade de usar a droga; que o acusado usava cocaína e maconha; que o acusado não usa crack, pelo que a declarante saiba; que ele queria dinheiro para comprar droga, mas nunca ameaçou ninguém de morte; que a moto já era do acusado; que, para ser sincera, nem lembrava disso, pois foi em 2017; que não está lembrada desse episódio; que o próprio acusado ia comprar as coisas dele; que já deram dinheiro para ele pagar dívidas de droga; que ele só cometeu esse ato desrespeitoso uma vez ou duas, não era constante; que ele pedia dinheiro, e como eles sabiam que o acusado precisava para a droga; que sua filha, que é psicóloga, falou que era para já deixar um dinheiro separado para dar para o acusado; que não teve isso de um traficante atirar contra o acusado e o marido da declarante; que teve um caso que o acusado saiu uma vez sozinho e entrou em uma boca de fumo diferente e deram um bocado de porrada nele; que ele foi para no EMEC; que seu marido não estava; que seu marido não foi constrangido pelo acusado, mediante grave ameaça, a levá-lo numa boca de fumo, no bairro Vietnã, para pagar drogas; que não se lembra disso; que uma vez ele já quebrou coisas dentro de casa; que queria encerrar isso, pois hoje seu filho está com a declarante e está bem; que seu marido não veio porque está com Alzheimer e Parkinson; que ele está na casa da declarante, e, quando sente que vai recair, o próprio acusado diz que vai para a clínica; que o tratamento do acusado no hospital psiquiátrico tem apresentado melhora; que ele tem mudado muito; que ele ajuda o pai; que seu esposo ainda fala, mas pergunta sempre que dia é hoje.” O acusado negou os crimes.
Em sua defesa asseverou: “que tem 44 anos; que não trabalha; que saiu da clínica agora e está fazendo o pós-tratamento, porque depois que sai de uma internação se faz o pós-tratamento de mais um ano, que é com psicólogo e psicoterapeuta, oficina de arte, terapia cognitivo comportamental; que estava internado em Aracaju/SE, na Clínica Recomeçar, veio para Feira e passou mais um mês na Equilibrium; que é dependente químico; que está limpo há 07 (sete) meses; que a dependência química é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde como doença sem cura, mas com controle; que é dependente de cocaína; que já usou muita maconha, mas não gostava muito; que não usa crack; que parou de estudar com quinze anos, para trabalhar na loja de seu pai; que com 33 anos fez um supletivo e depois fez o curso de Administração de Empresas na UNIFACS, mas trancou; que jamais foi para uma boca de fumo com seu pai; que sempre teve carro e moto; que umas três vezes aconteceu do interrogado parar no Vietnã, mas deixar seu pai num local seguro, comprar a droga e voltar para casa; que nunca ameaçou seu pai de pegar a moto, pois estava no nome do interrogado e ele mesmo que vendeu, por R$ 11.000,00, e gastou com drogas.
Como se sabe, indícios não autorizam a prolação de um decreto condenatório, que só ocorre com elementos de prova judicializada.
Assim, a dúvida permanece e a absolvição do réu se impõe em face do princípio “in dubio pro reo”.
Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação.
Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois seu embasamento não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição.
Como bem ensina Júlio Fabbrini Mirabete[1]: “para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora.
Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidades dos fatos.
Da apuração essa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas.” Não se pode ignorar que o ônus e provar a materialidade e a autoria do delito é da acusação.
Se isso não fez, ou se não fez a contento, a absolvição é a medida correta, nunca se olvidando da obrigatória aplicação, no caso de incerteza, do princípio do in dubio pro reo.
Por relevante, urge lembrar que “no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (RT 619/267).
Não se descarta a possibilidade de que o acusado tenha praticado os delitos que lhes foram imputados.
Entretanto, o acervo probatório carreado aos autos mostra-se insuficiente para um desfecho dessa gravidade, pois as provas não são conclusivas e, na dúvida, melhor é absolver um culpado do que condenar um inocente.
Isso posto: a) com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu, relativamente à denúncia de infringência do art. 147 do Código Penal; b) com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal, absolvo o acusado JOAQUIM VIEIRA SANTOS JÚNIOR da prática do crime de extorsão.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o resultado do julgamento ao Cedep e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, 22 de outubro de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito [1] MIRABETE, Júlio Fabbrini.Processo penal. 14.ed.
São Paulo: Atlas, 2003 -
23/10/2024 13:25
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 14:15
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 09:01
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 08:15
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de Joaquim Vieira Santos Junior em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2024 04:30
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
16/10/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0512929-20.2018.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Joaquim Vieira Santos Junior Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627) Advogado: Jose Carlos Dos Santos Ferreira (OAB:BA49517) Terceiro Interessado: Joaquim Vieira Santos Terceiro Interessado: Adiracy De Macedo Vieira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA Processo: 0512929-20.2018.8.05.0080 DESPACHO 1.
Vistos. 2.
Os advogados José Carlos dos Santos Ferreira OAB/BA 49.517 e Themys de Oliveira Brito, OAB/BA 36.627 foram intimados para apresentarem alegações finais em prol do acusado Joaquim Vieira Santos Júnior e deixaram transcorrer in albis o prazo legal (Id nº 466893092).
Intime-se novamente os referidos defensores, pela derradeira vez, para apresentação das alegações finais ou para que juntem o comprovante de renúncia.
Int.
Feira de Santana, 7 de outubro de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito -
07/10/2024 17:33
Expedição de despacho.
-
07/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:56
Decorrido prazo de Joaquim Vieira Santos Junior em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:53
Expedição de ato ordinatório.
-
12/09/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
10/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 23:02
Expedição de despacho.
-
23/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 03:09
Decorrido prazo de Joaquim Vieira Santos Junior em 02/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de Joaquim Vieira Santos Junior em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:25
Expedição de ato ordinatório.
-
29/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 20:45
Decorrido prazo de Joaquim Vieira Santos Junior em 15/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:31
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
24/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
16/07/2024 14:39
Expedição de despacho.
-
15/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:12
Expedição de despacho.
-
03/07/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 07:10
Juntada de Petição de 0512929_20.2018.8.05.0080.promoção exame sanidade mental
-
26/06/2024 11:59
Expedição de ato ordinatório.
-
26/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/06/2024 14:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
19/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
22/05/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
22/05/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
20/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
15/05/2024 15:05
Expedição de despacho.
-
15/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 12:25
Decorrido prazo de Joaquim Vieira Santos Junior em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:45
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
14/03/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
03/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 14:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
01/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:43
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 03/10/2023 15:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
27/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Joaquim Vieira Santos Junior em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:08
Decorrido prazo de Joaquim Vieira Santos Junior em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
07/09/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
07/09/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
05/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:14
Juntada de Petição de ap 0512929 20 2018 ciencia da redesignacao da audi
-
01/09/2023 11:50
Expedição de despacho.
-
01/09/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:06
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
29/08/2023 16:27
Expedição de despacho.
-
06/06/2023 20:45
Decorrido prazo de Joaquim Vieira Santos Junior em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 21:30
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
24/05/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
17/05/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 15:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
27/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 10:45 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
11/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/12/2022 00:00
Mandado
-
03/12/2022 00:00
Mandado
-
29/11/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
29/11/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/11/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/11/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 00:00
Audiência Designada
-
22/11/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/10/2022 00:00
Petição
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/10/2022 00:00
Mandado
-
11/10/2022 00:00
Mandado
-
11/10/2022 00:00
Mandado
-
11/10/2022 00:00
Mandado
-
11/10/2022 00:00
Mandado
-
11/10/2022 00:00
Mandado
-
06/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/08/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/08/2022 00:00
Audiência Designada
-
29/07/2022 00:00
Mandado
-
29/07/2022 00:00
Mandado
-
29/07/2022 00:00
Mandado
-
29/07/2022 00:00
Mandado
-
29/07/2022 00:00
Mandado
-
29/07/2022 00:00
Mandado
-
29/07/2022 00:00
Mandado
-
26/07/2022 00:00
Petição
-
26/07/2022 00:00
Petição
-
14/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 00:00
Mero expediente
-
09/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
05/02/2022 00:00
Mero expediente
-
25/08/2021 00:00
Petição
-
20/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
20/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/05/2021 00:00
Publicação
-
08/05/2021 00:00
Publicação
-
08/05/2021 00:00
Publicação
-
08/05/2021 00:00
Publicação
-
06/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 00:00
Ato ordinatório
-
29/04/2021 00:00
Mero expediente
-
15/01/2021 00:00
Ato ordinatório
-
28/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2020 00:00
Documento
-
23/05/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
22/05/2020 00:00
Ato ordinatório
-
27/09/2019 00:00
Documento
-
24/09/2019 00:00
Mero expediente
-
24/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/09/2019 00:00
Mandado
-
06/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/09/2019 00:00
Mandado
-
23/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
08/08/2019 00:00
Mero expediente
-
18/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/10/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
19/10/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
19/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
19/10/2018 00:00
Incompetência
-
19/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2018 00:00
Petição
-
18/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001122-05.2024.8.05.0276
Master Prev Clube de Beneficios
Maria do Carmo dos Santos Souza
Advogado: Marcelo Mamedio de Amorim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2025 16:37
Processo nº 8008887-63.2023.8.05.0146
Josinaldo de Andrade Barros
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2023 11:54
Processo nº 8139070-38.2024.8.05.0001
Carlos Alberto Pereira Lima
Alano Bernardes Frank
Advogado: Lua Maria Flores Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2024 20:03
Processo nº 8007034-53.2022.8.05.0146
Maria de Lurdes de Jesus
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2022 12:53
Processo nº 0545881-03.2015.8.05.0001
Condominio Edificio Themis
Reinaldo Tercio Borges de Cerqueira
Advogado: Sergio Barbosa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2015 16:38