TJBA - 8007034-53.2022.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 09:33
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 16:20
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 19/02/2025 23:59.
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17/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:20
Expedição de intimação.
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17/03/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DE JESUS em 06/12/2024 23:59.
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20/12/2024 21:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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20/12/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 08:42
Expedição de intimação.
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27/11/2024 08:41
Expedição de sentença.
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27/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 21:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8007034-53.2022.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Maria De Lurdes De Jesus Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B) Requerido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8007034-53.2022.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA DE LURDES DE JESUS Polo Passivo: REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO VISTOS, ETC… Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
Altere-se a classe no sistema, código 14695.
DECIDO.
Retira-se do relato fático que a Autora, MARIA DE LURDES DE JESUS, é usuária dos serviços do SAAE, inscrita sob o número 196154 e que em fevereiro de 2022, teve um vazamento de cano oriundo da rua e que é de responsabilidade da Ré.
Ainda, alega que foi feito um chamado e o SAAE compareceu no dia 17 de fevereiro de 2022, data a qual realizou a troca do cano, contudo, ao realizar o serviço, quebrou a calçada localizada em frente a residência da Autora, sem voltar para refazer a parte que havia sido danificada.
Tendo em vista o prejuízo, a Autora entrou em contato com a autarquia, por diversas vezes, a fim de que seja realizado conserto da calçada e para que seja retirado o entulho, contudo, sem sucesso.
Da obrigação de fazer: Inicialmente, é importante trazer à baila que o próprio Código de Defesa do Consumidor é claro quando reconhece que se trata de um direito básico de todo e qualquer consumidor ter a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, de forma geral, inclusive, reconhecendo que em caso de descumprimento dessas obrigações, se funda o dever de reparar os danos que foram causados, conforme artigo 6º, inciso X e artigo 22 e seu parágrafo único, ambos do CDC.
Depreende-se da situação fática e dos documentos anexados aos autos que, mesmo diante de uma série de tentativas, o SAAE continua sem realizar o conserto da calçada que permanece totalmente quebrada.
Ainda, apesar de o réu ter anexado ordens de serviço com o intuito de comprovar que realizou o serviço, é nítido que o mesmo não foi realizado.
Primeiro, retira-se da ordem de serviço que o material usado foi de “04 BALDES DE AREIA MÉDIA; 04 BALDES DE AREIA GROSSA; 01 TAMPA DE 0,50 cm”, ora, não é possível realizar conserto de uma calçada com apenas baldes de areia e uma tampa.
Além disso, não existe assinatura da cliente, ora Autora da presente demanda, para constatar e comprovar ciência de que o serviço foi efetivamente feito.
Deste modo, é medida plenamente cabível que o Réu arque com o serviço de conserto da calçada, urgentemente.
Dos danos morais: O legislador no Código Civil previu, de forma expressa, a obrigação de indenizar qualquer espécie de dano causado a alguém, seja ele material ou moral, em virtude da prática de ato ilícito.
Eis o que preleciona nossa legislação cível: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” CARLOS ALBERTO BITTAR, acerca do valor da indenização, explica que: "[...] diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto" (Reparação civil por danos morais.
RT, 1993, p. 205-6).
A conceituação do dano moral pode ser estudado no escólio de Yussef Said Cahali: "Dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado". (Dano e Indenização.
São Paulo: RT, 1980).
No caso dos autos, percebe-se o constrangimento causado à Autora, pessoa de idade, decorrente da morosidade do SAAE em atendê-la em relação ao conserto da calçada que o próprio Réu quebrou.
Por óbvio, o dano moral não tem caráter de reposição, porque a moral não pode ser ressarcida, mas tem exclusivamente o objetivo de tentar compensar a dor sofrida pelo lesado em razão de atitudes equivocadas, errôneas ou dolosas de terceiros, para que estes venham a tomar as cautelas necessárias para evitar que novos fatos, como o dos autos, venham a se repetir.
Ante os vastos ensinamentos acima expendidos, é justo que o causador do ilícito seja submetido à reparação pecuniária, todavia, deve ser condizente com seu porte econômico e a natureza do dano, devendo o direito à indenização ser satisfatória.
Assim, diante da situação fática, percebe-se que a parte Autora faz, de fato, jus à indenização por danos morais, no valor de 30% do pleiteado, logo, representando o montante final de R$3.000,00 (três mil reais).
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, para condenar o SAAE ao pagamento de danos morais no importe 30% do valor requerido, totalizando em R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI’s 4357 e 4425 – STF) a partir do evento danoso até a data do pagamento, na forma da Lei e da súmula 54 do STJ.
Ainda, determino o SAAE na obrigação de fazer consistente no conserto da calçada da residência da Autora e retirada de entulhos, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 fixando o limite em R$5.000,00, sem isenção do crime de desobediência, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei no 12.153/2009.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
P.R.I.Cumpra-se.
Juazeiro, 24 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 12:45
Expedição de sentença.
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24/09/2024 15:04
Expedição de despacho.
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24/09/2024 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DE JESUS em 27/09/2023 23:59.
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11/10/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DE JESUS em 27/09/2023 23:59.
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10/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 15:26
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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14/09/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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05/09/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 13:39
Expedição de despacho.
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31/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 11:28
Expedição de intimação.
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31/08/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 21:29
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DE JESUS em 12/12/2022 23:59.
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09/01/2023 19:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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09/01/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/12/2022 11:28
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:09
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2022 13:56
Expedição de intimação.
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04/11/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 13:54
Expedição de citação.
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04/11/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 17:29
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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23/08/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 07:40
Expedição de citação.
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19/08/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:32
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2022 08:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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17/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:53
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 08:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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17/08/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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