TJBA - 0161356-74.2009.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0161356-74.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Lucas Guida De Souza (OAB:BA25108) Advogado: Ramon Cestari Cardoso (OAB:BA24953) Executado: Sergio Barreto Reis Advogado: Djane Santos Silva (OAB:BA22305) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0161356-74.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB:BA25108), RAMON CESTARI CARDOSO (OAB:BA24953) EXECUTADO: SERGIO BARRETO REIS Advogado(s): DJANE SANTOS SILVA (OAB:BA22305) DECISÃO Vistos, etc...
A parte ré protocolou pedido de reconsideração da Sentença que determinou o arquivamento dos autos, argumentando que requereu a intimação do autor para realizar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais determinados na Sentença de ID. 200429171.
Neste sentido, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, acolho o pedido de reconsideração de ID. 441199691 e recebo a petição de ID. 200429196 como cumprimento de sentença.
Verificada a regularidade do requerimento inicial, bem como a presença de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação do executado, por publicação no Diário Oficial, para realizar o pagamento do débito, devidamente acrescido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as seguintes advertências: 1) Que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º); 2) Que o prazo para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento (art. 525), podendo-se alegar apenas as matérias constantes do art. 525, § 1º, I a VII, do CPC; 3) Que a apresentação da impugnação não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo concessão de efeito suspensivo, condicionada à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes à satisfação da dívida (art. 525, § 6º); Não efetuado o pagamento do prazo legal, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação sobre os bens do devedor, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, da multa, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 523, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de inteiro teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC; retornando os autos conclusos para apreciação dos pedidos de pesquisa formulados pelo exequente.
Havendo indicação de bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar, independentemente de despacho judicial, nos termos do Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI - 06/2016, art. 1º, inciso XXIV.
Observe o cartório, no ato de intimação por publicação no Diário Oficial, eventual substituição dos patronos das partes, a fim de evitar a nulidade do ato.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
06/07/2022 04:46
Decorrido prazo de LUCAS GUIDA DE SOUZA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:38
Decorrido prazo de RAMON CESTARI CARDOSO em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:38
Decorrido prazo de DJANE SANTOS SILVA em 05/07/2022 23:59.
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15/06/2022 07:47
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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11/06/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 07:41
Devolvidos os autos
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12/04/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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12/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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30/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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03/02/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/12/2021 00:00
Petição
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15/12/2021 00:00
Recebimento
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15/12/2021 00:00
Recebimento
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10/12/2021 00:00
Publicação
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19/02/2016 00:00
Publicação
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07/05/2013 00:00
Publicação
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06/05/2013 00:00
Recebimento
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03/05/2013 00:00
Mero expediente
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05/12/2012 00:00
Expedição de documento
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29/11/2012 00:00
Petição
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29/11/2012 00:00
Petição
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06/11/2012 00:00
Publicação
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05/11/2012 00:00
Petição
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15/05/2012 00:00
Petição
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15/05/2012 00:00
Petição
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24/03/2012 00:00
Publicação
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12/03/2012 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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28/02/2012 00:00
Petição
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13/06/2011 11:08
Conclusão
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24/03/2011 10:39
Conclusão
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02/02/2011 15:34
Conclusão
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03/11/2010 17:00
Mero expediente
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20/09/2010 15:30
Conclusão
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10/09/2010 12:07
Conclusão
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03/09/2010 10:58
Petição
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16/08/2010 10:48
Ato ordinatório
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04/08/2010 16:56
Petição
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22/07/2010 16:31
Entrega em carga/vista
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30/06/2010 13:48
Ato ordinatório
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15/06/2010 12:11
Petição
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30/04/2010 12:25
Ato ordinatório
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26/04/2010 11:44
Petição
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04/02/2010 12:51
Petição
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22/01/2010 11:41
Petição
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07/01/2010 14:25
Conclusão
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09/12/2009 15:28
Recebimento
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09/12/2009 09:44
Remessa
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04/12/2009 16:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2009
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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