TJBA - 8167843-35.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 10:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:55
Baixa Definitiva
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19/11/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8167843-35.2020.8.05.0001 Habeas Data Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Jose Carlos Pereira Advogado: Maria Jose Santos Andreatta Da Rosa (OAB:BA12486) Impetrado: Policia Militar Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: HABEAS DATA CÍVEL n. 8167843-35.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: JOSE CARLOS PEREIRA Advogado(s): Maria Jose Santos Andreatta da Rosa (OAB:BA12486) IMPETRADO: POLICIA MILITAR DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de HABBEAS DATA impetrada por JOSE CARLOS PEREIRA, em face do ESTADO DA BAHIA, visando obter cópia do processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na sua exclusão dos quadros da referida corporação, bem com a retificação de dados, supostamente equivocados, constantes de BGO datado de 14/09/1988.
Narra o Impetrada que, em 1988, foi submetido a PAD em decorrência da sua participação em movimentos contrários ao regime militar, o que culminou em sua exoneração do serviço público.
Afirma que, após 32 anos, teve ciência de que haveriam informações pejorativas em seus antigos assentamentos funcionais, bem como que dados lançados no Boletim Geral de Ocorrências da Polícia Militar da Bahia (BGO/PMBA), de 14.09.1988 nota DP-3/563/88, acerca da sua exclusão, seriam inverídicos e necessitariam ser retificados.
Invoca a aplicação da Lei nº 9.507/97, pelo que requer a cópia do PAD que culminou na sua exclusão.
Juntou documentos para instruir sua pretensão e, ao final, requereu a procedência do pleito.
O Estado da Bahia contestou o feito, aduzindo, em preliminar, a ausência de direito líquido e certo, bem como que, de acordo com o Decreto nº 10.208/2006 – que versa sobre a guarda de documentos e a Tabela de Temporalidade, não há obrigação a manutenção de documentos por prazo tão prolongado.
O Ministério Público Estadual exarou parecer pela denegação da segurança, em virtude da ausência de direito líquido e certo. É o que importa relatar, passo a completar este ato sentencial.
De início, vale elucidar que o Habeas Data consiste em ação de rito especialíssimo, sendo indispensável ao seu ajuizamento e eventual procedência do pedido de natureza mandamental, existência de prova documental pré-constituída do direito liquido e certo lesado pelo ato de autoridade publica, que se impugna. “Direito liquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, e aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca" (RTJ 83/180).
Com efeito, o habeas data exige prova pré-constituída como condição indispensável à verificação da existência do direito liquido e certo.
O Habeas Data, devido a seu procedimento especial exige a formação de prova pré-constituída do direito liquido e certo, de modo a evitar a dilação probatória e acelerar a prestação da segurança.
Após análise dos autos, constato que o pleito não merece prosperar.
Nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 9.507/1997, o direito de acesso a informações pessoais está condicionado à existência e manutenção desses dados no arquivo da entidade requerida.
De acordo com o Decreto Estadual nº 10.208/06, em seu art. 6º, o tempo de guarda de documentos se dará de acordo com a Tabela de Temporalidade que no caso prevê o período de 5 anos.
Considerando que o armazenamento de dados pessoais por período superior a 35 anos ultrapassa o prazo razoável de retenção de informações, tal como previsto na legislação e nos princípios gerais do direito à informação, constata-se a ausência de obrigatoriedade de conservação desses dados por prazo indeterminado.
Destarte, resta prejudicado o pedido de retificação de dados, tendo em vista que não será possível analisar os autos em questão.
Diante do exposto, denego o pedido de habeas data, ao tempo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Salvador, 24 de setembro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
26/09/2024 12:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA FAVORÁVEL
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26/09/2024 07:50
Expedição de sentença.
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24/09/2024 13:18
Expedição de intimação.
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24/09/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 19:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/07/2022 16:59
Expedição de intimação.
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26/07/2022 16:50
Expedição de despacho.
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03/05/2022 11:50
Expedição de despacho.
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03/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:21
Conclusos para despacho
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11/11/2021 09:06
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/10/2021 14:08
Expedição de despacho.
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31/08/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 26/04/2021 23:59.
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22/04/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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18/04/2021 07:31
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 16/03/2021 23:59.
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12/04/2021 14:45
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2021 08:28
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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07/04/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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29/03/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 12:41
Juntada de decisão
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12/03/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 04:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 24/02/2021 23:59.
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08/03/2021 17:15
Conclusos para despacho
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05/03/2021 20:03
Mandado devolvido Positivamente
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05/03/2021 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 16:34
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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29/01/2021 12:08
Expedição de Mandado via Sistema.
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29/01/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 11:25
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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19/01/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/12/2020 14:37
Conclusos para decisão
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29/12/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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