TJBA - 8001978-68.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2025 08:20
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:50
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001978-68.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Vanusia Maria Da Silva Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Reu: Aspecir Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Advogado: Frederico Souza Halabi Horta Maciel (OAB:MG133648) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001978-68.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: VANUSIA MARIA DA SILVA Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725), DANIEL NOVAES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração OPOSTOS por VANUSIA MARIA DA SILVA Alega o embargante que a sentença de ID 452308981 que julgou o pedido da autora improcedente foi omissa, considerando que as partes firmaram acordo junto ao ID 450774275 anteriormente a prolação da sentença e requereram a sua homologação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Já que tempestivos e regularmente opostos, devem ser conhecidos estes embargos.
No mérito, entretanto, é preciso notar que os embargos de declaração têm natureza de recurso com fundamentação vinculada, dado que o cabimento está condicionado ao preenchimento de alguma das hipóteses indicadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em qualquer caso, não se prestam os embargos declaratórios como meio de obtenção de um novo julgamento da causa.
No presente caso, razão possui o embargante , vejamos.
De fato, as partes firmaram acordo, em audiência de conciliação, conforme ID 450774275 , acordo este, anterior à sentença prolatada.
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes dou provimento para tornar sem efeito a sentença de ID 452308981 e HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre AUTOR: VANUSIA MARIA DA SILVA e REU: ASPECIR PREVIDÊNCIA , razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Considerando que já houve o pagamento, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
20/09/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
04/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 13:06
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
22/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 12:14
Expedição de citação.
-
12/07/2024 12:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/06/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/06/2024 15:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
26/06/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 04:24
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
12/05/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:32
Expedição de citação.
-
03/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/06/2024 15:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
12/04/2024 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0570725-17.2015.8.05.0001
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Meriliquele Costa dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 07:06
Processo nº 0570725-17.2015.8.05.0001
Claudio Mario Santos Lima
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2015 17:47
Processo nº 0502106-12.2016.8.05.0256
Valdemir Exaltacao Gomes
Pedreira Rio Grande LTDA
Advogado: Alexsandro Goncalves de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2016 17:13
Processo nº 8021939-55.2018.8.05.0000
Estado da Bahia
Zelia Maria Bispo Muniz de Jesus
Advogado: Maiana da Silva Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 15:38
Processo nº 8000451-54.2024.8.05.0058
Josefa Vanilda dos Santos Santana
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Melquisedec Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2024 15:31