TJBA - 0570725-17.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2024 09:51
Baixa Definitiva
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04/11/2024 09:51
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO MARIO SANTOS LIMA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0570725-17.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Claudio Mario Santos Lima Advogado: Meriliquele Costa Dos Santos (OAB:BA37320-A) Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Terceiro Interessado: Tomas Amorim Andrade Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570725-17.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: CLAUDIO MARIO SANTOS LIMA Advogado(s):MERILIQUELE COSTA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
LAUDO PERICIAL.
DESTAQUE PARA LESÕES EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
LESÕES DISTINTAS.
PREVISÃO NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/1974.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda que busca o pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT paga administrativamente, em decorrência das lesões sofridas pela parte apelada, vítima de acidente automobilístico ocorrido em 06/07/2014. 2.
O perito nomeado pelo Juízo, ao examinar a parte autora, constatou que, do acidente automobilístico decorreram lesões no punho esquerdo (75% - intensa), na mão esquerda (75% - intensa), no membro superior esquerdo (75% - intensa), no ombro direito (50% - média) e no pé direito (50% - média). 3.
Ante a ausência de previsão legal, não é possível excluir da cobertura securitária as lesões sofridas pela parte apelada, devidamente constatadas pelo i. expert, observando que as somas dos percentuais referentes às lesões no mesmo membro não podem ultrapassar o limite previsto para a perda funcional completa do mesmo membro. 4.
Na espécie, as lesões no punho esquerdo, na mão esquerda e no membro superior esquerdo do segurado estão limitadas a 70% do total indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores.
Este valor, somado às demais lesões sofridas, no ombro direito e no pé direito, ultrapassa o limite legal de R$ 13.500,00.
Correta, pois, a sentença que condenou o apelante ao pagamento da diferença entre este valor e o que foi pago administrativamente ao segurado. 5.Recurso improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0570725-17.2015.8.05.0001, em que é Apelante CLAUDIO MARIO SANTOS LIMA e Apeladas SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. -
10/10/2024 01:41
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 14:19
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:12
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:34
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/09/2024 19:08
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2024 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 07:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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31/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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