TJBA - 8000123-29.2016.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DESPACHO 8000123-29.2016.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Maria Claudia De Jesus Santos Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000123-29.2016.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: MARIA CLAUDIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO (OAB:BA45441), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925) DECISÃO Antes de dar início à fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357, do CPC/15, com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, no caso de prova testemunhal, incumbe à parte especificar qual fato pretende provar por tal meio de prova, sendo insuficiente para tanto o requerimento genérico de prova dessa natureza, valendo tal exigência também para o depoimento pessoal.
Caso requerida prova pericial, devem as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
No que tange à prova documental, consigne-se que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados à prova das suas alegações, nos termos do art. 320 e 336 do CPC/15, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que observados os limites estabelecidos pelo art. 435 do referido diploma legal.
Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
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25/02/2024 16:40
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE JESUS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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25/02/2024 16:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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19/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 14:24
Conclusos para decisão
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06/03/2020 14:22
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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09/02/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2020 18:33
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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14/11/2019 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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11/09/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2016 14:57
Conclusos para despacho
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11/07/2016 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2016 15:15
Juntada de Termo de audiência
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21/06/2016 15:10
Juntada de substabelecimento
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21/06/2016 15:07
Juntada de substabelecimento
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21/06/2016 15:04
Juntada de Outros documentos
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21/06/2016 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2016 15:33
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2016 15:17
Audiência conciliação designada para 21/06/2016 11:30.
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06/06/2016 15:15
Expedição de citação.
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15/05/2016 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2016 12:13
Expedição de intimação.
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09/05/2016 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2016 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2016 11:55
Conclusos para despacho
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29/03/2016 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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