TJBA - 8000247-45.2019.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 08:48
Decorrido prazo de MURILO FONSECA PEIXOTO em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 17:56
Decorrido prazo de JARBAS GOVEIA LEMOS em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 12:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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16/03/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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16/03/2025 12:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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16/03/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000247-45.2019.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Jarbas Goveia Lemos Advogado: Murilo Fonseca Peixoto (OAB:BA21223) Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000247-45.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: JARBAS GOVEIA LEMOS Advogado(s): MURILO FONSECA PEIXOTO registrado(a) civilmente como MURILO FONSECA PEIXOTO (OAB:BA21223) REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR movida por JARBAS GOVEIA LEMOS em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte da Acionada.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o Autor, que teve os seus dados pessoais inseridos em cadastros de restrição ao crédito indevidamente, motivo pelo qual requer a declaração da inexistência da dívida e a indenização pelos danos extrapatrimoniais supostamente experimentados.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC).
No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito.
Logo, rejeito a inversão probatória.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
O Autor narra na peça inaugural a falha na prestação de serviços da Ré, tendo em vista que esta inscreveu seus dados pessoais em cadastro de inadimplentes, sem que houvesse contratação a justificar a suposta inscrição.
Oportunizado o contraditório, a Requerida sustenta que inexiste conduta ilícita a dar ensejo à responsabilidade civil, uma vez que agiu em exercício regular de um direito.
Contudo, a Ré não exibe aos autos contrato firmado entre as partes, apto a subsidiar as suas alegações.
Da análise dos fólios, não há elemento probatório capaz de subsidiar a legitimidade da contratação.
Importa enfatizar, que mesmo sendo a hipótese de ocorrência de fraude empreendida por terceiro, o Art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. À vista disso, declaro inexistente a relação contratual entre as partes, assim como a dívida cobrada ao Autor.
No que toca ao dano extrapatrimonial, passo a analisar.
De uma análise acurada dos documentos apresentados aos autos, verifico que o Autor não apresentou o comprovante da inscrição no cadastro de proteção ao crédito, tão somente anexou documento referente à inscrição no PEFIN, que não tem, por si só, a natureza de apontamento em cadastros de inadimplentes.
Destaco que nos autos não há prova da negativação, tão somente de cobrança de débito prescrito e inscrito no PEFIN (Pendências Financeiras), que não se confunde com negativação, tratando-se de simples apontamento, cuja ocorrência não autoriza a presunção do dano moral.
Ainda que atingidos pela prescrição, não há impedimento legal à cobrança extrajudicial de débitos, já que a prescrição atinge apenas o direito de cobrança pela via judicial.
Desse modo, ainda que não estivesse prescrito o débito, a mera inscrição no PEFIN, por si só, não se confunde com negativação indevida e nem enseja a presunção de dano moral, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar o contrário.
Assim, no caso em tela a Requerente não se desincumbiu do seu encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito ao pleito indenizatório, porquanto a circunstância de o Autor ser consumidor não o isenta de trazer aos autos os elementos probatórios mínimos das suas alegações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente a relação contratual entre as partes, bem como o débito impugnado na presente Ação e determinar que a Requerida se abstenha de inscrever o Autor em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, contudo, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinar que a Requerida remova os dados do Autor do SERASA limpa nome no prazo de 05 (cinco) dias; b) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.
A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Amargosa– BA, 17 de setembro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 16:02
Expedição de citação.
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18/09/2024 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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16/04/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2019 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2019 16:43
Conclusos para despacho
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04/04/2019 15:26
Juntada de ata da audiência
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04/04/2019 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2019 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2019 09:23
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2019 03:17
Publicado Despacho em 08/03/2019.
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30/03/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2019 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2019 16:30
Expedição de intimação.
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27/02/2019 09:23
Expedição de citação.
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27/02/2019 09:22
Expedição de despacho.
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26/02/2019 12:42
Expedição de despacho.
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26/02/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 11:32
Conclusos para decisão
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25/02/2019 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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