TJBA - 8037327-87.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 18:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:49
Expedição de despacho.
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13/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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30/11/2024 22:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8037327-87.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: W2w E-commerce De Vinhos S/a Advogado: Luis Henrique Da Costa Pires (OAB:SP154280) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8037327-87.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por W2W E-COMMERCE DE VINHOS S.A. em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, referente a CDA n. 00019-11-1700-21, originária do AIIM n. 00019-11-1700-21 (Processo Administrativo n. 298624.0030/20-1).
Requer, em síntese, a extinção do feito em razão da nulidade da exigência.
Aduzindo, que “antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, a Excipiente ajuizou Mandado de Segurança (Processo n. 8012644-83.2021.8.05.0001 – doc. 02), em trâmite perante o MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para questionar o mesmo crédito tributário” (ID. 106851806).
Informa foi concedida a medida liminar que determinou “que a autoridade apontada coatora, ou quem suas vezes fizer, abstenha-se de praticar todo e qualquer ato tendente cobrança do DIFAL de que trata a Lei Estadual nº 13.373/2015 e a Lei Estadual nº 7.998/2001. devido pela impetrante por força do Convênio ICMS nº 93/2015”, e suspendendo a sua exigibilidade.
O Estado deixou de se manifestar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente Execução fiscal fora ajuizada em 12/04/2021 (ID. 100105411) para cobrar a quantia de “R$ 183.474,60 (CENTO E OITENTA E TRES MIL E QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) com os acréscimos supervenientes à data da inscrição na dívida ativa, que, também, é o valor inicial da causa, correspondente ao principal e acessórios, decorrentes de e/ou penalidades não recebidas pelo Exequente e devidos pelo(s) Executado(s), consignado(s) no(s) título(s) representado(s) pela(s) anexa(s) certidão(ões) de inscrição em dívida ativa tributária, extraída(s) do(s) PAF('s) Nº(s)298624.0030/20-1 e CDA(s) Nº 00019-11-1700-21. , ID. 350084934”.
A Excipiente requer que a presente Execução Fiscal seja extinta em razão de nulidade na exigência.
De fato, a presente Execução Fiscal deve ser extinta, em virtude da inexigibilidade do crédito tributário, ante a sua suspensão mediante concessão de medida liminar.
Nos autos da ação nº 8024453-36.2022.8.05.0001, fora concedida em 04/02/2021, por este juízo, tutela de urgência (ID. 91705286), de modo a suspender a exigibilidade do DIFAL.
Vejamos: Posto isso, determino que a autoridade apontada coatora, ou quem suas vezes fizer, abstenhase de praticar todo e qualquer ato tendente cobrança do DIFAL de que trata a Lei Estadual nº 13.373/2015 e a Lei Estadual nº 7.998/2001. devido pela impetrante por força do Convênio ICMS nº 93/2015, em razão suspensão da exigibilidade mediante o depósitos judiciais dos valores devidos, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, até ulterior deliberação juízo.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo de dez dias, as informações que entenderem necessárias.
Dê-se ciência da impetração à PGE.
Abra-se vista ao Ministério Público, oportunamente.
Decisão com força de mandado/ofício.
SALVADOR, 04/02/2021.
Como o crédito ora executado já se encontrava suspenso à época do ajuizamento da Execução Fiscal, imperiosa se faz a extinção do presente feito executivo.
Nesse sentido, vejamos: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DEPÓSITO INTEGRAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal local, apesar de o crédito tributário estar suspenso à época do ajuizamento da Execução, determinou a suspensão do executivo fiscal, e não a sua extinção, até o julgamento da Ação anulatória. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que, havendo o depósito do montante integral do débito exequendo, no curso de Ação ordinária proposta em momento anterior ao ajuizamento da Execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 3.
Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.140.956/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 24.11.2010, DJe 3.12.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.712.954/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.). (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à execução fiscal – ISS sobre serviços cartorários - Município de Garça –Sentença que julgou procedente os embargos em razão da nulidade da CDA, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I do CPC - Instauração de procedimento administrativo – Suepensão da exigibilidade conforme previsão contida no art. 151, inciso III do CTN – Decisão final do processo administrativo em 15/6/2018 – Execução fiscal nº 1004603-88.2017.8.26.0201, ajuizada em 22/11/2017, antes do encerramento do procedimento administrativo - Crédito suspenso, e por isso inexigível – Impossibilidade da propositura da ação executiva fiscal, que deverá ser mesmo extinta – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002551-51.2019.8.26.0201; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022). (grifos nossos).
Ademais, como a exigibilidade do título executivo consiste em pressuposto processual do feito executivo, conforme o art. 783 do CPC, tal matéria pode ser reconhecida de ofício.
Ante o exposto, de ofício, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, ante a ausência de exigibilidade do crédito tributário, em virtude da suspensão desta na hipótese do art. 151, V, do CTN.
CONDENO o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 3º, I, do CPC.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
07/10/2024 11:15
Expedição de sentença.
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18/04/2024 14:47
Expedição de ato ordinatório.
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18/04/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
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10/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:50
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 19:44
Conclusos para despacho
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12/04/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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