TJBA - 8001908-03.2018.8.05.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ZENAIR SANTANA PEREIRA ALVES em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8001908-03.2018.8.05.0036 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Zenair Santana Pereira Alves Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:BA44019-A) Advogado: Jean Charles De Oliveira Batista (OAB:BA41747-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001908-03.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ZENAIR SANTANA PEREIRA ALVES Advogado(s): BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO, JEAN CHARLES DE OLIVEIRA BATISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caitité/BA, que, condenou o ESTADO DA BAHIA a proceder com a alteração da carga horária da autora, na condição de Professora Estadual, para 40 horas semanais, mantida em seu atual local de ensino e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID n.º 59499884).
Irresignado, o Ente Estatal alega, ID n.º 59499888, que não procede o pedido de ampliação da carga horária da docente, uma vez que o pleito está condicionado à conveniência do serviço e atrelado a existência de vaga e orçamento disponível.
Aduz que, à época do pedido de alteração da jornada de trabalho, o Estado havia ultrapassado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pugna, nestes termos, pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença e improcedência do pleito formulado na inaugural.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões de ID n. º 66443219, refutando as teses recursais.
Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book – ISBN 978-85-5321-747-2).
Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Idem, ibidem.
Original sem grifos) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Consoante relatado, o Estado da Bahia pretende a reforma da decisão farpeada, que reconheceu à demandante, servidora pública, o direito ao enquadramento no regime de 40 (quarenta) horas semanais no exercício do magistério público estadual no Município de Caitité – Regional NTE-13.
Infere-se dos autos que a autora foi aprovada em concurso público, para o cargo de professor, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, desde 20.02.1999, no entanto, exerce, por conveniência do Ente Estadual, o desdobramento da sua jornada de trabalho.
Sabe-se que o servidor público não possui direito à imutabilidade de regime jurídico, podendo haver modificação da lei vigente, tendo em vista que a finalidade primaz da Administração pública é atender ao interesse público.
Dessa forma, a jornada de trabalho dos servidores públicos poderá ser alterada, observada, contudo, a garantia do devido processo legal administrativo, visto que tal ato atinge a esfera de seus direitos.
Neste contexto, o artigo 45, da Lei nº 8.261/2002, estabelece os requisitos para o enquadramento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos professores estaduais.
Veja-se: “Art. 45- Aos docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência optantes pelo regime de 20 (vinte) horas serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas, condicionada à existência de vaga no quadro de magistério público estadual e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios: I- assiduidade; II- antiguidade: a)no magistério na unidade escolar; b)no magistério público estadual; c)no funcionalismo público estadual.
Pois bem, pela leitura do aludido dispositivo legal, constata-se que para o enquadramento do professor, com a alteração do regime de trabalho de 20 horas para 40 horas semanais, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: existência de vaga na rede estadual, assiduidade e antiguidade (na unidade escolar, no magistério estadual e no funcionalismo estadual).
Nesta senda, constata-se que a autora comprovou documentalmente que abriu um processo administrativo nº 0017427-3/2017, em 16/03/2017, visando alteração de Regime de Trabalho de 20 horas para 40 horas semanais (ID nº 59499710), tendo em vista que cumpria todos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 8.261/2002.
Ocorre, entretanto, que, em 29/11/2017, a autora, de forma extremamente informal, recebeu e-mail da Superintendente de Recursos Humanos, Sr. ª Ana Margarida Caribe Catapano, informando que, “Seu processo será indeferido pois seu tempo de serviço excede o autorizado: 15 anos”.
Com efeito, entendo que não pode a Administração Pública, no âmbito da execução das leis e, consequentemente, da concessão dos direitos nelas previstos, demitir-se da função de decidir o competente procedimento administrativo, a fim de analisar se o servidor preenche os requisitos para o enquadramento no regime de 40 (quarenta) horas semanais, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e devido processo legal.
Quanto ao tema até aqui enfrentado, esta Corte de Justiça já teve oportunidade de se manifestar, consoante se infere do aresto que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA COM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM PROCEDER AO ENQUADRAMENTO LEGAL DA IMPETRANTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, DETERMINANDO AO MUNICÍPIO DE SERRINHA QUE INSTAURE IMEDIATAMENTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO, PELA IMPETRANTE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU ENQUADRAMENTO LEGAL E, SENDO CONSTATADO QUE ATENDE AO QUANTO DETERMINADO PELA LEI, PROCEDA À ADEQUAÇÃO DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM 40 HORAS SEMANAIS, COM O RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS A QUE FAZ JUS.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0007230-43.2005.8.05.0248, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/11/2012 ).
Todavia, o motivo do indeferimento passa ao longe da legalidade ou dos critérios objetivos estabelecidos em lei, para que o servidor público possa ou não ter deferido o seu enquadramento.
Nota-se que inexiste tal requisito (“...seu tempo de serviço excede o autorizado: 15 anos”), que justifique o indeferimento do pedido administrativo.
Outrossim, ao revés do quanto consignado na mensagem enviada à demandante, o apelante enfatiza que, “ainda que possuísse vaga, existem professores mais antigos também na mesma expectativa.
E preferir a Autora em detrimento de outros com mais antiguidade seria subverter os critérios legais para atendimento do pleito”.
Ora, constata-se que há uma nítida incongruência entre os argumentos lançados pelo recorrente, que destoa de forma cabal com a da mensagem da Superintendente do RH, conforme explicitado alhures.
No que se refere a alegada inexistência de vagas, constata-se pelo documento colacionado aos autos, ID nº 59499713, que a Vice-Diretora do CETEP do Sertão Produtivo, informa que a autora está atuando como professora regente na unidade de ensino com carga horária de 20 horas semanais, tendo em vista que a docente, Sr.ª Marinalva Souza Nascimento Leão, que lecionava na escola se aposentou, de forma a restar comprovada a existência de vaga real. É inconcebível, pois, que o Estado paute o indeferimento do pedido em requisito inexistente e de modo totalmente informal que, no caso, aconteceu por e-mail, demonstrando total desprezo e desrespeito ao pleito da recorrente, que busca a decisão que lhe garanta o direito ao benefício vindicado.
Em relação ao suposto atingimento prudencial, o Estado da Bahia não fez prova do quanto alegado, pois não há um único documento corroborando essa argumentação.
Dessa forma, resta impossibilitado a análise desse ponto.
Ademais, no momento que a apelada passou a dobrar a sua jornada de trabalho acabou por demonstrar, que inexiste óbice ao pagamento das 20 horas a mais dadas pela autora, indo de encontro ao argumento de que haveria inobservância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destarte, no que toca ao pleito de concessão da alteração da jornada de trabalho, nos termos esposados na inicial, este poderá ser deferido, uma vez que o pedido ao enquadramento na jornada máxima de trabalho foi indeferido tendo por base um critério inexistente na Lei Estadual para a concessão de tal pretensão.
Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica na concessão de aumento à autora, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria.
No tocante a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 – esta precisa ser sopesada para a averiguação da justeza da decisão farpeada.
Ora, lei alguma pode servir para corroborar a irresponsabilidade do Estado, doutrina a muito suplantada pelo Direito.
Não é por meio de atos adversos à Constituição que pode almejar o Estado amoldar seu orçamento à acenada Lei.
Inacolhível, portanto, a tese de violação ao art. 169, §1º, I e II, da CF/88, por não se tratar de aumento de vencimento fixado pelo Poder Judiciário, mas de determinação judicial à Administração para que cumpra o disposto expressamente na legislação supracitada.
Ressalto o efeito vinculante dos precedentes invocados, de aplicação obrigatória[1], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[2] Confluente às razões expostas, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e C.
Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO ENTE PÚBLICO, para determinar que o Estado da Bahia proceda com a alteração da carga horária da autora, na condição de Professora Estadual, para 40 horas semanais, mantida em seu atual local de ensino, integrando-o nos demais aspectos pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento.
Improvido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 3% (três por cento) em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, já vigente à época da prolação da sentença, a teor do entendimento consolidado no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ.
Isento o Ente de custas, na forma da Lei.
Com o escopo de evitar eventual oposição de embargos declaratórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.
Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 25 de setembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora [1] ZANETI Jr., Hermes.
Precedentes normativos formalmente vinculantes.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 [2] CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas.
Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360. 02 -
28/09/2024 07:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:00
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:45
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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