TJBA - 8131801-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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06/04/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:47
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DOMINGOS NETO SILVA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 01:50
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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14/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8131801-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Domingos Neto Silva Santos Advogado: Roxelly Gomes Alquimim (OAB:BA67405) Advogado: Demetrius Dos Reis Sousa Silva (OAB:BA67429) Advogado: Cintia Lais Barros Dos Reis (OAB:BA67574) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Decisão:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO BANCÁRIO, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente, ajuizada por DOMINGOS NETO SILVA SANTOS em face do BANCO VOLKSWAGEN S.
A., ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual aduz a demandante que realizou um contrato de empréstimo com a ré em 30/09/2022, tendo como objeto um veículo - Modelo CHEVROLET/ONIX PLUS 10TAT PR2, PLACA POLICIAL:QTV9D23, RENAVAM *12.***.*57-39, CHASSI 9BGEY69H0LG153239, no valor de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais).
Alega o autor que a taxa de juros pactuada foi acima de 2,45% ao mês.
Dessa forma, o Autor tem dificuldades de efetuar o pagamento dos débitos.
Dado o exposto, foi solicitado a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para autorizar o depósito no importe de R$1.023,06. (um mil e vinte e três reais e seis centavos), bem como o pedido de manutenção de posse do veículo. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1.
Ademais, tal posicionamento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o artigo 300, do CPC, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre ressaltar, desde já, a aplicação das disposições insertas no CDC, inclusive, as pertinentes à inversão do ônus da prova.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, não vislumbro a presença da integralidade dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de processo Civil, para concessão da tutela de urgência pleiteada, liminarmente.
Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da tutela pleiteada, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
As pretensões deduzidas na presente lide, todavia, exigem contraditório e aprofundamento da cognição, porque há que se averiguar, cuidadosamente, a questão discutida, sobretudo, em relação à cobrança de juros remuneratórios.
O autor, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, não logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC/2015).
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restam demonstrados.
Não se trata de perigo abstrato, para que fique configurado o periculum in mora, porém, o concreto.
Nestas condições, sem que este posicionamento vincule ao julgamento do mérito, ao menos a priori, não restaram caracterizados, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Assim, neste momento processual, antes da devida instrução probatória, em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação dos termos da ação e intimação da decisão.
P.I Salvador, 19 de setembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular JPJLA -
03/10/2024 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 21:22
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS NETO SILVA SANTOS - CPF: *88.***.*68-87 (AUTOR).
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18/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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