TJBA - 8002014-06.2022.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:46
Baixa Definitiva
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16/12/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:29
Expedição de sentença.
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16/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8002014-06.2022.8.05.0074 Petição Cível Jurisdição: Dias D'avila Requerente: Luis Eduardo Rosendo De Oliveira Advogado: Jocta Trindade De Andrade (OAB:BA65502) Requerido: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8002014-06.2022.8.05.0074 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] REQUERENTE: LUIS EDUARDO ROSENDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo.
Sobre o tema, o CPC assim prescreve: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão acostada aos autos.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Custas pelo autor, exceto requerimento de gratuidade, que desde já se defere.
PRIC.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 12:34
Expedição de sentença.
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18/09/2024 17:11
Expedição de ato ordinatório.
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18/09/2024 17:11
Indeferida a petição inicial
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17/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:08
Expedição de ato ordinatório.
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03/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 02:18
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ROSENDO DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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27/06/2023 11:20
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 03:25
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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10/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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08/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 01:48
Conclusos para decisão
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24/08/2022 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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