TJBA - 8060102-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 03:55
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 07:25
Comunicação eletrônica
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06/05/2025 07:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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25/04/2025 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Remuneração_Direito Disponível_Descontos previ
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12/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CLARISMUNDO RAIMUNDO DE SANTANA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:11
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CLARISMUNDO RAIMUNDO DE SANTANA FILHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:19
Juntada de Petição de mandado
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18/10/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de mandado
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15/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8060102-94.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Clarismundo Raimundo De Santana Filho Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060102-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLARISMUNDO RAIMUNDO DE SANTANA FILHO Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLARISMUNDO RAIMUNDO DE SANTANA FILHO contra ato reputado ilegal e abusivo do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Inicialmente, requer o benefício da gratuidade de justiça, alegando não poder arcar com as custas e despesas processuais.
No mérito, aduz que é policial militar aposentado e que, desde que se aposentou, recolhia contribuição previdenciária com alíquota de 14% (quatorze por cento), que tinha como base de cálculo o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, o que no seu caso, não gerava qualquer desconto em seus rendimentos.
Assevera que, com fundamento na Emenda Constitucional n. 103/2019, foi editada a Lei Federal n. 13.954/2019, promovendo alterações no Decreto-Lei n.667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e na Lei no. 3.765/1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, entre outras leis federais.
Continua, afirmando que a referida Lei Federal n. 13.954/2019 incluiu o art. 24-C no Decreto-Lei n. 667/1969, prevendo que se aplicasse aos militares estaduais e seus pensionistas, até 01.01.2025, a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas.
Registra que o Estado da Bahia promulgou, em 22 de maio de 2020, a Lei n. 14.265/2020, que cria o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia e disciplina os descontos nos proventos de aposentadoria dos inativos.
A partir de então, o Estado da Bahia teria passado a descontar dos policiais e bombeiros militares, ativos e inativos, e de seus pensionistas, o percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) dos seus proventos, a título de contribuição para pensão militar, calculados sobre o total da remuneração e não mais sobre o quanto excedesse o teto do Regime Geral da Previdência Social, o que, no seu entender, configura conduta inconstitucional, por violar regras e princípios da Constituição Federal, como o direito adquirido, princípio da isonomia, princípio da vedação ao confisco, proporcionalidade, irredutibilidade dos vencimentos e dignidade da pessoa humana.
Além disso, alega ausência de comprovação de déficit atuarial do sistema de previdência social, que justifique o aumento da contribuição em comento, além de apontar ofensa ao princípio da anterioridade da lei tributária.
Requer, assim, a restituição dos valores que entende indevidamente descontados e a concessão de tutela provisória, para que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar desconto de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do impetrante, incidindo alíquota de 9,5% referente a contribuição social militar apenas sobre os valores que excederem o teto do RGPS, até o julgamento final da presente ação mandamental. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os contracheques juntados aos autos (ID 70283320), indicam rendimentos capazes de confirmar a presunção prevista no art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, poderá o juiz ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso dos autos, porém, não se vislumbra a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora.
O impetrante pretende, em sede de liminar, que sejam suspensos os descontos de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos, incidindo alíquota de 9,5% referente a contribuição social militar apenas sobre os valores que excederem o teto do RGPS, até o julgamento final da presente ação mandamental.
Sucede que o principal fundamento para tal pleito é a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.250/2020, por, alegadamente, violar o direito adquirido, princípio da isonomia, princípio da vedação ao confisco, proporcionalidade, irredutibilidade dos vencimentos e dignidade da pessoa humana.
Com efeito, em observância ao disposto na Emenda Constitucional n. 103/2019 e na Lei Federal n. 13.954/2019, o Estado da Bahia, através da Lei Estadual n. 14.265/2020, criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia (SPSM), prevendo, em seu art. 11, a alíquota mensal de 9,5% para segurados e pensionistas, a ser majorada, a partir de 1º de janeiro de 2021, para 10,5% (dez e meio por cento), consoante previsão do parágrafo único do referido dispositivo.
Além disso, a aludida Lei Estadual n. 14.250/2020, alterando dispositivos da Lei n. 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, estabeleceu: Art. 69.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o triplo do valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Art. 71. § 2º - Para os servidores inativos, considera-se base de cálculo para fins de contribuição o valor total bruto dos proventos da aposentadoria que supere o triplo do valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Observa-se que a suposta divergência da Lei Estadual nº 14.250/2020 com a Constituição Federal não é suficiente para a concessão da medida vindicada, tendo-se em vista o princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, além do fato de que não caber ao Poder Judiciário a analisar o mérito da legislação impugnada em juízo sumário, próprio do exame das medidas liminares.
Assim, deve-se tomar por válida, a princípio, a alteração legislativa em questão, que respeitou todas as formalidades do processo legislativo e está em consonância com a lei federal que disciplina as normas gerais sobre inatividades e pensões das policiais militares, bem como, ante a ausência de disposição expressa, na Constituição, de extensão da limitação contida no art. 40, § 18 da CF aos militares.
Ademais, embora seja possível medida liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, a sua concessão sofre limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º, como é o caso dos autos.
Portanto, tratando-se de norma válida e cogente, não há como se suspender os seus efeitos e determinar que seja observada base de cálculo diversa daquela prevista legalmente para o desconto da contribuição previdenciária.
Conclusão Ante o exposto e sem que esta decisão vincule o ulterior julgamento do mérito, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que preste, no decênio legal, as informações que entender necessárias.
Ato contínuo, intime-se o Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para, querendo, ingressar no feito.
Após as informações e o pronunciamento do ente estatal, ou as devidas certificações de ausência de manifestação, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada em sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA -
10/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 07:49
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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