TJBA - 8000017-09.2023.8.05.0185
1ª instância - Vara Criminal de Palmas de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 22:20
Decorrido prazo de GILMARA TAYLANA TEIXEIRA DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/01/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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22/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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22/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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22/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000017-09.2023.8.05.0185 Representação Criminal/notícia De Crime Jurisdição: Palmas De Monte Alto Representante/noticiante: Romennigh Matos De Santana Advogado: Ana Carolina Correia Goncalves (OAB:BA38142) Representado: Emilia Rafaela Costa Lima Advogado: Gilmara Taylana Teixeira De Castro (OAB:BA67812) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 8000017-09.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROMENNIGH MATOS DE SANTANA Advogado(s): ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES (OAB:BA38142) REPRESENTADO: EMILIA RAFAELA COSTA LIMA Advogado(s): GILMARA TAYLANA TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA67812) DESPACHO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que o denunciado ofertou Resposta à Acusação.
Analisando a peça defensiva, constato que foi ventilada matéria preliminar.
Ocorre que, por se confundir com o mérito, deverá ser analisada em momento processual oportuno.
Ademais, e à vista das demais razões defensivas, entendo que não há provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime. 2.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. 3.
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, determino à Secretaria da Vara Criminal seja DESIGNADA audiência de instrução e julgamento a ser marcada por meio de ato ordinatório, para data disponível na pauta de audiências desta Comarca, a ser realizada na forma HÍBRIDA. a) advogado na forma virtual ou presencial; b) Ministério Público na forma virtual ou presencial; c) vítima na forma virtual ou presencial; d) testemunhas devem comparecer ao Fórum desta Comarca, ou, CASO NÃO RESIDAM NA COMARCA, podem comparecer ao ato de forma virtual, na forma do ATO NORMATIVO CONJUNTO n. 3/20220 - TJBA e das Resoluções ns. 337 e 465, ambas do CNJ. 4.
Para viabilizar a realização, a plataforma utilizada será o LIFESIZE, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Ofício n. 342/2020).
O acesso à Sala Virtual ocorrerá mediante endereço eletrônico e senha a serem encaminhadas oportunamente via ato ordinatório pela Secretaria da Vara. 5.
Intime-se o acusado, seu defensor, o Ministério Público, a vítima e as testemunhas de acusação e defesa. 6.
Fica autorizada, com fulcro no art. 2º, do Ato Conjunto n. 05 – TJBA/2023, a citação/intimação dos participantes via WhatsApp, e-mail, telefone, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento.
Saliento que, no momento do ato, o Oficial de Justiça deverá adotar medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa, podendo, para tanto, realizar chamada de vídeo, solicitar confirmação com foto, vídeo ou assinatura escrita e digitalizada. 7.
As testemunhas ficam cientes de que o seu comparecimento é obrigatório.
O não comparecimento de forma injustificada acarretará a condução coercitiva com uso de força policial, a condenação no pagamento das despesas decorrentes da redesignação da audiência, e ainda o pagamento de multa e instauração de ação penal por crime desobediência (CPP, art. 219). 8.
Tão logo ingressem na sala virtual referenciada, as partes e as testemunhas deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade).
ADVIRTA-SE que devem as partes acessarem o ambiente virtual na data e no horário marcados, utilizando-se de aparelho celular ou de computador, ambos com acesso à rede mundial de computadores (Internet), onde quer que se encontrem, atentando-se, contudo, para o resguardo da incomunicabilidade legalmente prevista, salvo situações devidamente justificadas. 9.
Empresto, ao presente, força de MANDADO de OFÍCIO/INTIMAÇÃO, acaso seja necessário.
Palmas de Monte Alto/BA, datado eletronicamente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 08:00
Expedição de intimação.
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25/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 05:32
Decorrido prazo de EMILIA RAFAELA COSTA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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29/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 23:07
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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12/03/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 10:29
Expedição de citação.
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29/02/2024 08:15
Recebida a queixa contra EMILIA RAFAELA COSTA LIMA - CPF: *50.***.*08-97 (REPRESENTADO)
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28/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
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28/02/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 10:30 VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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06/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2023 11:16
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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07/10/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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04/10/2023 13:19
Juntada de Petição de CIENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
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28/09/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 13:41
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 10:30 VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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28/09/2023 13:38
Expedição de intimação.
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28/09/2023 13:36
Expedição de intimação.
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28/09/2023 13:33
Expedição de intimação.
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28/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 19:38
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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05/07/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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21/06/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:17
Desentranhado o documento
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20/06/2023 12:15
Desentranhado o documento
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20/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:30
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 08:30 VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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19/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 19:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/06/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 18:52
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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31/05/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 08:30 VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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29/05/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 12:09
Expedição de intimação.
-
29/05/2023 12:08
Expedição de intimação.
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29/05/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:22
Conclusos para despacho
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12/01/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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