TJBA - 8000419-42.2017.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:10
Baixa Definitiva
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13/01/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 03:59
Decorrido prazo de RUI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 20:28
Decorrido prazo de WESLEY GOMES SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de RUI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:02
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 01/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:02
Decorrido prazo de SANDRA REALE COSTA LIMA em 01/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:02
Decorrido prazo de RUI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
04/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
04/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
04/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
04/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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04/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000419-42.2017.8.05.0075 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Encruzilhada Autor: Rui Rodrigues De Oliveira Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119) Advogado: Sandra Reale Costa Lima (OAB:BA43165) Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:MG83389) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000419-42.2017.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: RUI RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119), SANDRA REALE COSTA LIMA (OAB:BA43165) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): WESLEY GOMES SOUZA registrado(a) civilmente como WESLEY GOMES SOUZA (OAB:MG83389)
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por RUI RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.
O autor alega, em síntese, que: é servidor público municipal efetivo há 27 anos e 11 meses, ocupante do cargo de Encarregado de Pessoal; recebia vencimentos de R$ 2.500,00 conforme Lei Municipal 246/2013; em janeiro de 2017, após a posse do novo prefeito, teve seu vencimento reduzido para R$ 2.400,00; em maio de 2017 deveria ter recebido progressão para R$ 2.625,00, mas continuou recebendo R$ 2.400,00; em setembro de 2017 seu vencimento foi reduzido para R$ 1.500,00; as gratificações de quinquênio e sexta parte também foram reduzidas indevidamente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o Município seja compelido a pagar seu vencimento e vantagens nos valores corretos.
No mérito, pediu a confirmação da tutela, condenação ao pagamento de R$ 8.291,83 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais.
A inicial (ID 9394161) veio acompanhada de documentos (IDs 9394181, 9394218, 9394250, 9394431, 9394448, 9394461, 9394472, 9394619 e 9394675).
O pedido de tutela de urgência foi postergado para após o contraditório (ID 10596466).
Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 12062969).
O Município apresentou contestação (ID 13116287), alegando, preliminarmente: que o cargo de Encarregado de Pessoal é comissionado, não podendo ser ocupado por servidor efetivo; que o autor não ocupou o cargo de 1991 a 2004; que em 2005 retornou como agente administrativo; que a Lei 235/2013 criou novamente os cargos de Encarregado, mas exigindo nível superior; que a Lei 292/2017 revogou a Lei 235/2013 e criou os cargos como comissionados.
No mérito, sustentou que o autor recebe o vencimento correto do cargo de agente administrativo que ocupa.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 39437520), rebatendo os argumentos da defesa.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DAS PRELIMINARES Da natureza do cargo de Encarregado de Pessoal O Município alega, preliminarmente, que o cargo de Encarregado de Pessoal é de natureza comissionada, não podendo ser ocupado por servidor efetivo.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque a natureza do cargo não é matéria preliminar, mas sim questão de mérito a ser analisada no momento oportuno.
Ademais, o autor apresentou documentos que indicam sua aprovação em concurso público para o referido cargo (ID 9394448), o que afasta, ao menos neste momento, a alegação de que se trata de cargo exclusivamente comissionado.
Assim, rejeito esta preliminar.
Do não exercício do cargo de 1991 a 2004 O Município alega que o autor não exerceu o cargo de Encarregado de Pessoal de 1991 a 2004.
Novamente, trata-se de questão de mérito, e não matéria preliminar.
O efetivo exercício do cargo pelo autor durante determinado período é fato a ser apurado na instrução processual, não impedindo o prosseguimento do feito neste momento.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
Do retorno como agente administrativo em 2005 Alega o Município que em 2005 o autor retornou ao serviço público como agente administrativo.
Mais uma vez, trata-se de matéria de mérito, e não preliminar.
O cargo efetivamente ocupado pelo autor é questão central da lide, a ser analisada no momento oportuno, não impedindo o regular prosseguimento do feito.
Assim, rejeito esta preliminar.
Da exigência de nível superior pela Lei 235/2013 O Município alega que a Lei 235/2013 recriou os cargos de Encarregado exigindo nível superior.
Novamente, trata-se de questão de mérito, e não preliminar.
A análise da legislação municipal aplicável ao caso é matéria a ser enfrentada no mérito, não obstando o regular trâmite processual neste momento.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
Da revogação pela Lei 292/2017 Por fim, alega o Município que a Lei 292/2017 revogou a Lei 235/2013 e criou os cargos de Encarregado como comissionados.
Mais uma vez, trata-se de matéria de mérito.
A sucessão de leis municipais e seus efeitos sobre o cargo ocupado pelo autor é questão central da lide, a ser analisada no momento oportuno.
Assim, rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em definir se o autor tem direito a receber os vencimentos e vantagens do cargo de Encarregado de Pessoal, como alega, ou se deve receber como agente administrativo, conforme sustenta o Município réu.
Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao autor.
Com efeito, o autor alega ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Encarregado de Pessoal em 1990, juntando documentos nesse sentido (ID 9394448).
Contudo, a natureza desse cargo é incompatível com provimento efetivo, por se tratar de função de chefia.
O art. 37, V da Constituição Federal dispõe: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;" Como se vê, funções de chefia, como é o caso de Encarregado de Pessoal, devem ser exercidas por meio de função de confiança ou cargo em comissão, e não por cargo efetivo.
Nesse sentido, ainda que o autor tenha sido aprovado em concurso em 1990, tal provimento se mostra irregular, por violar a Constituição Federal.
Ademais, o Município comprovou que o autor não exerceu o cargo de 1991 a 2004, tendo ocupado diversos cargos em comissão nesse período (ID 13116287).
Em 2005, com a mudança de gestão, o autor retornou ao serviço público como agente administrativo, cargo compatível com provimento efetivo.
Posteriormente, a Lei Municipal 235/2013 criou novamente os cargos de Encarregado, mas exigindo nível superior, requisito não preenchido pelo autor.
Por fim, a Lei Municipal 292/2017 revogou a Lei 235/2013 e criou expressamente os cargos de Encarregado como comissionados.
Assim, verifica-se que o autor não faz jus aos vencimentos e vantagens do cargo de Encarregado de Pessoal, mas sim do cargo de agente administrativo que efetivamente ocupa.
O princípio da legalidade, basilar do Direito Administrativo, impõe que a Administração Pública atue nos estritos limites da lei.
Nesse sentido, não pode o Município pagar ao autor vencimentos de cargo diverso daquele que efetivamente ocupa.
O art. 37, X da Constituição Federal estabelece: "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" Portanto, os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados por lei, não podendo a Administração pagar valores superiores aos legalmente estabelecidos.
No caso, restou demonstrado que o autor ocupa o cargo de agente administrativo, devendo receber os vencimentos e vantagens correspondentes, conforme fixados na legislação municipal.
Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade na conduta do Município réu ao pagar ao autor os vencimentos do cargo que efetivamente ocupa.
Quanto aos danos materiais pleiteados, estes não restaram comprovados, uma vez que o autor recebeu corretamente os valores devidos ao cargo de agente administrativo.
No que tange aos danos morais, também não se verifica sua ocorrência.
O mero dissabor decorrente de questões funcionais não é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA.
PAGAMENTO DE ACORDO COM O CARGO EFETIVAMENTE OCUPADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Não há falar em redução ilegal de vencimentos quando demonstrado que o servidor recebe de acordo com o cargo que efetivamente ocupa. 2.
O mero dissabor decorrente de questões funcionais não configura dano moral indenizável. 3.
Recurso a que se nega provimento." (TRF-1 - AC: 00019745720064013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.350 de 05/12/2013) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DE ACORDO COM O CARGO OCUPADO.
LEGALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Não há ilegalidade no pagamento de vencimentos de acordo com o cargo efetivamente ocupado pelo servidor. 2.
O mero dissabor decorrente de questões funcionais não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 3.
Apelação não provida." (TRF-3 - AC: 00045794220134036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 12/12/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2018) Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte do Município réu a ensejar reparação por danos materiais ou morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ENCRUZILHADA/BA, 25 de setembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA SENTENÇA 8000419-42.2017.8.05.0075 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Encruzilhada Autor: Rui Rodrigues De Oliveira Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119) Advogado: Sandra Reale Costa Lima (OAB:BA43165) Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:MG83389) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000419-42.2017.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: RUI RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119), SANDRA REALE COSTA LIMA (OAB:BA43165) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): WESLEY GOMES SOUZA registrado(a) civilmente como WESLEY GOMES SOUZA (OAB:MG83389)
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por RUI RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.
O autor alega, em síntese, que: é servidor público municipal efetivo há 27 anos e 11 meses, ocupante do cargo de Encarregado de Pessoal; recebia vencimentos de R$ 2.500,00 conforme Lei Municipal 246/2013; em janeiro de 2017, após a posse do novo prefeito, teve seu vencimento reduzido para R$ 2.400,00; em maio de 2017 deveria ter recebido progressão para R$ 2.625,00, mas continuou recebendo R$ 2.400,00; em setembro de 2017 seu vencimento foi reduzido para R$ 1.500,00; as gratificações de quinquênio e sexta parte também foram reduzidas indevidamente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o Município seja compelido a pagar seu vencimento e vantagens nos valores corretos.
No mérito, pediu a confirmação da tutela, condenação ao pagamento de R$ 8.291,83 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais.
A inicial (ID 9394161) veio acompanhada de documentos (IDs 9394181, 9394218, 9394250, 9394431, 9394448, 9394461, 9394472, 9394619 e 9394675).
O pedido de tutela de urgência foi postergado para após o contraditório (ID 10596466).
Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 12062969).
O Município apresentou contestação (ID 13116287), alegando, preliminarmente: que o cargo de Encarregado de Pessoal é comissionado, não podendo ser ocupado por servidor efetivo; que o autor não ocupou o cargo de 1991 a 2004; que em 2005 retornou como agente administrativo; que a Lei 235/2013 criou novamente os cargos de Encarregado, mas exigindo nível superior; que a Lei 292/2017 revogou a Lei 235/2013 e criou os cargos como comissionados.
No mérito, sustentou que o autor recebe o vencimento correto do cargo de agente administrativo que ocupa.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 39437520), rebatendo os argumentos da defesa.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DAS PRELIMINARES Da natureza do cargo de Encarregado de Pessoal O Município alega, preliminarmente, que o cargo de Encarregado de Pessoal é de natureza comissionada, não podendo ser ocupado por servidor efetivo.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque a natureza do cargo não é matéria preliminar, mas sim questão de mérito a ser analisada no momento oportuno.
Ademais, o autor apresentou documentos que indicam sua aprovação em concurso público para o referido cargo (ID 9394448), o que afasta, ao menos neste momento, a alegação de que se trata de cargo exclusivamente comissionado.
Assim, rejeito esta preliminar.
Do não exercício do cargo de 1991 a 2004 O Município alega que o autor não exerceu o cargo de Encarregado de Pessoal de 1991 a 2004.
Novamente, trata-se de questão de mérito, e não matéria preliminar.
O efetivo exercício do cargo pelo autor durante determinado período é fato a ser apurado na instrução processual, não impedindo o prosseguimento do feito neste momento.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
Do retorno como agente administrativo em 2005 Alega o Município que em 2005 o autor retornou ao serviço público como agente administrativo.
Mais uma vez, trata-se de matéria de mérito, e não preliminar.
O cargo efetivamente ocupado pelo autor é questão central da lide, a ser analisada no momento oportuno, não impedindo o regular prosseguimento do feito.
Assim, rejeito esta preliminar.
Da exigência de nível superior pela Lei 235/2013 O Município alega que a Lei 235/2013 recriou os cargos de Encarregado exigindo nível superior.
Novamente, trata-se de questão de mérito, e não preliminar.
A análise da legislação municipal aplicável ao caso é matéria a ser enfrentada no mérito, não obstando o regular trâmite processual neste momento.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
Da revogação pela Lei 292/2017 Por fim, alega o Município que a Lei 292/2017 revogou a Lei 235/2013 e criou os cargos de Encarregado como comissionados.
Mais uma vez, trata-se de matéria de mérito.
A sucessão de leis municipais e seus efeitos sobre o cargo ocupado pelo autor é questão central da lide, a ser analisada no momento oportuno.
Assim, rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em definir se o autor tem direito a receber os vencimentos e vantagens do cargo de Encarregado de Pessoal, como alega, ou se deve receber como agente administrativo, conforme sustenta o Município réu.
Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao autor.
Com efeito, o autor alega ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Encarregado de Pessoal em 1990, juntando documentos nesse sentido (ID 9394448).
Contudo, a natureza desse cargo é incompatível com provimento efetivo, por se tratar de função de chefia.
O art. 37, V da Constituição Federal dispõe: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;" Como se vê, funções de chefia, como é o caso de Encarregado de Pessoal, devem ser exercidas por meio de função de confiança ou cargo em comissão, e não por cargo efetivo.
Nesse sentido, ainda que o autor tenha sido aprovado em concurso em 1990, tal provimento se mostra irregular, por violar a Constituição Federal.
Ademais, o Município comprovou que o autor não exerceu o cargo de 1991 a 2004, tendo ocupado diversos cargos em comissão nesse período (ID 13116287).
Em 2005, com a mudança de gestão, o autor retornou ao serviço público como agente administrativo, cargo compatível com provimento efetivo.
Posteriormente, a Lei Municipal 235/2013 criou novamente os cargos de Encarregado, mas exigindo nível superior, requisito não preenchido pelo autor.
Por fim, a Lei Municipal 292/2017 revogou a Lei 235/2013 e criou expressamente os cargos de Encarregado como comissionados.
Assim, verifica-se que o autor não faz jus aos vencimentos e vantagens do cargo de Encarregado de Pessoal, mas sim do cargo de agente administrativo que efetivamente ocupa.
O princípio da legalidade, basilar do Direito Administrativo, impõe que a Administração Pública atue nos estritos limites da lei.
Nesse sentido, não pode o Município pagar ao autor vencimentos de cargo diverso daquele que efetivamente ocupa.
O art. 37, X da Constituição Federal estabelece: "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" Portanto, os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados por lei, não podendo a Administração pagar valores superiores aos legalmente estabelecidos.
No caso, restou demonstrado que o autor ocupa o cargo de agente administrativo, devendo receber os vencimentos e vantagens correspondentes, conforme fixados na legislação municipal.
Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade na conduta do Município réu ao pagar ao autor os vencimentos do cargo que efetivamente ocupa.
Quanto aos danos materiais pleiteados, estes não restaram comprovados, uma vez que o autor recebeu corretamente os valores devidos ao cargo de agente administrativo.
No que tange aos danos morais, também não se verifica sua ocorrência.
O mero dissabor decorrente de questões funcionais não é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA.
PAGAMENTO DE ACORDO COM O CARGO EFETIVAMENTE OCUPADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Não há falar em redução ilegal de vencimentos quando demonstrado que o servidor recebe de acordo com o cargo que efetivamente ocupa. 2.
O mero dissabor decorrente de questões funcionais não configura dano moral indenizável. 3.
Recurso a que se nega provimento." (TRF-1 - AC: 00019745720064013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.350 de 05/12/2013) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DE ACORDO COM O CARGO OCUPADO.
LEGALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Não há ilegalidade no pagamento de vencimentos de acordo com o cargo efetivamente ocupado pelo servidor. 2.
O mero dissabor decorrente de questões funcionais não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 3.
Apelação não provida." (TRF-3 - AC: 00045794220134036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 12/12/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2018) Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte do Município réu a ensejar reparação por danos materiais ou morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ENCRUZILHADA/BA, 25 de setembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
08/10/2024 13:51
Expedição de intimação.
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07/10/2024 14:47
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 07:58
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 04:48
Decorrido prazo de RUI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 03:32
Decorrido prazo de WESLEY GOMES SOUZA em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 03:31
Decorrido prazo de SANDRA REALE COSTA LIMA em 03/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 02:03
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
02/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
26/10/2021 13:37
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:32
Expedição de intimação.
-
14/10/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2019 18:26
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 12/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2019 04:18
Publicado Intimação em 21/10/2019.
-
22/10/2019 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 09:01
Expedição de intimação.
-
16/10/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 00:14
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 14/03/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 00:04
Publicado Intimação em 07/03/2018.
-
23/04/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 10:38
Decorrido prazo de RUI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2018 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 09:16
Expedição de intimação.
-
05/03/2018 09:16
Expedição de citação.
-
05/03/2018 09:14
Audiência conciliação designada para 25/04/2018 09:30.
-
27/02/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 17:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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