TJBA - 0544846-08.2015.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:11
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de TRESMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
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19/01/2025 18:39
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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19/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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02/11/2024 13:25
Decorrido prazo de Condominio Vila dos Lirios em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:09
Decorrido prazo de Condominio Vila dos Lirios em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 19:35
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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26/10/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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21/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0544846-08.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Tresmar Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me Advogado: Allana Costa Novais (OAB:BA35039) Advogado: Tiago Cacim D Errico (OAB:BA28288) Advogado: Sergio Emilio Schlang Alves (OAB:BA3635) Terceiro Interessado: Mario Cesar Maskell Ferreira Executado: Lirios Investimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Aderbal Da Cunha Goncalves Neto (OAB:BA47409) Advogado: Bruno Rodrigues De Freitas (OAB:BA16817) Executado: Condominio Vila Dos Lirios Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0544846-08.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TRESMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLANA COSTA NOVAIS - BA35039, TIAGO CACIM D ERRICO - BA28288, SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES - BA3635 EXECUTADO: LIRIOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO VILA DOS LIRIOS Advogados do(a) EXECUTADO: ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO - BA47409, BRUNO RODRIGUES DE FREITAS - BA16817 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença deflagrado por TRESMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME contra LÍRIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONDOMINIO VILA DOS LIRIOS.
Pretende o exequente que seja cumprida a decisão parcial de mérito proferida às fls.231/241 (SAJ), completada, após julgamento do tema n. 971, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos no âmbito do STJ, pela sentença de fls.317/319 (SAJ).
Em sua impugnação, a executada apontou excesso de execução, por entender que: “Impugnada/Exequente promoveu o cálculo do valor que acredita ser supostamente devido pela Impugnante, erroneamente, chegando a um valor astronômico de R$ 457.613,43 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e treze reais e quarenta e três centavos), atualizado até 25/05/2022.
Para confrontar o cálculo realizado pela Impugnada/Exequente, as Impugnantes/Executadas contrataram os serviços do Perito Contador, Sr.
Carlos Deley de Almeida Mineiro Moura (CRC-BA-29.739/O-0 / CNPC n. 349/CFC), que apresentou cálculo de liquidação, de acordo com os parâmetros fixados na decisão parcial de mérito, ora executada.
Dessa forma, o Perito Contador apurou que o total da liquidação de sentença é de R$ 454.514,92 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e catorze reais e noventa e dois centavos) atualizado até maio/2022, caso não seja aplicado o INPC a partir da decisão condenatória, e, o valor de R$ 339.547,16 (trezentos e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até maio/2022, caso seja aplicado o INPC a partir da decisão condenatória, como corrobora “PARECER CONTÁBIL TÉCNICO”, (doc. 01), instruídos pelos “Apêndices” 01, 02, 03, 04, 05 e 06” (docs. 02, 03, 04, 05, 06 e 07).
Demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, na forma exigida do §4º, do Art. 525 do CPC.”.(Grifos acrescidos).
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a exequente juntou petição de ID 415587860.
Relatados.
Decido.
Passo a analisar o teor da impugnação.
Primeiramente, entendo necessária a transcrição de parte da decisão parcial de mérito e da sentença que formam o título executivo em que se pretende o pagamento de valores pela exequente.
Dispositivo da decisão parcial de mérito de fls. sentença de fls.231/241 (SAJ): "Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, em julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356, II, do CPC, julgo procedente o pedido de restituição integral dos valores pagos, para: declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda efetuado entre as partes, com retorno ao status quo ante, condenando a ré LÍRIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a restituír a parte autora, de forma simples, a integralidade dos valores pagos, no valor histórico de R$ 95.608,87 (noventa e cinco mil seiscentos e oito reais e oitenta e sete centavos), devendo ser monetariamente corrigido, a partir dos respectivos pagamentos, pelo INCC, até a expedição do habite-se, e a partir daí pelo IGPM, conforme previsão contratual, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda o réu CONDOMINIO VILA DOS LÍRIOS a se abster de efetuar cobranças referentes ao contrato a exemplo de parcelas em aberto, vincendas e de taxas condominiais e IPTU e de inscrever o nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$300,00.
Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, quanto ao réu LÍRIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, bem como, por equidade, em R$1.000,00, pelo réu CONDOMINIO VILA DOS LÍRIOS, a ser pago ao procurador do autor.
No que tange aos pedidos de condenação da ré em juros de mora de 1%, bem como multa de mora de 2%, honorários advocatícios de 10% e multa de rescisão contratual de 5%, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento do mérito do Recurso Especial Repetitivo nº 1614721/DF, Tema 971.
PRI.Salvador(BA), 17 de abril de 2018.
Isabella Santos Lago Juiza de Direito”. (Grifos acrescidos).
A sentença de fls.317/319 (SAJ) teve o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação das penalidades decorrentes da mora em desfavor da Construtora ré, ao tempo em que extingo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência ora tratada, o autor deverá arcar com o pagamento de 25% das custas, ficando os 75% restantes à cargos dos réus.
Condeno o autor ao pagamento de 10% de honorários, tendo como base o pedido ora sucumbido.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 23 de junho de 2021.Patrícia Didier de Morais Pereira.
Juíza de Direito”. (Grifos acrescidos) 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO Cinge-se a impugnação da executada ao questionamento sobre os parâmetros adotados pela exequente na confecção dos cálculos, mormente por ter, segundo seu entendimento, aplicado o INPC como índice de correção monetária, após a prolação da decisão parcial de mérito.
Justifica a tese sob o argumento de que este seria “o critério de atualização para os débitos nas ações condenatórias em geral, conforme índice oficial praticado no TJBA.” e que “é necessário salientar que nos moldes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, o INPC é o indexador monetário a ser utilizado para corrigir os débitos judiciais.(…) Nessa esteira é necessário salientar que a decisão condenatória, informou que os valores pagos deveriam ser “monetariamente corrigido, a partir dos respectivos pagamentos, pelo INCC, até a expedição do habite-se, e a partir daí pelo IGPM, conforme previsão contratual”.
Ou seja, a referida decisão condenatória no momento em que foi proferida, originou o valor de uma dívida, líquida e certa, correspondente a um débito judicial.
Dessa maneira, a partir do arbitramento do débito judicial, o valor dessa dívida somente deve ser corrigida e atualizada monetariamente pelo INPC, sob pena de violação à jurisprudência consolidada do STJ. (…) Salienta-se ainda que a partir do momento da condenação, os valores sequer poderiam continuar sendo atualizados pelo IGPM, tendo em vista que a decisão condenatória rompeu os laços contratuais entre as partes, rescindindo o contrato de compra e venda, gerando novos direitos e deveres, retornando as partes ao estado anterior.
Ou seja, a decisão condenatória, por ser um ato jurídico perfeito, finalizou as relações obrigacionais assumidas perante a realização do “Contrato”, gerando efeito Ex Tunc.
Entretanto, o que se percebeu dos cálculos apresentados pela Impugnada/Exequente, dentre outras coisas, é que atualizou o valor do débito judicial IGPM, gerando um excesso de execução na ordem de R$ 118.066,27 (cento e dezoito mil sessenta e seis reais e vinte e sete centavos).”.
Seguiu adotando o INPC como índice de correção monetária para os demais itens da condenação: honorários sucumbenciais e custas processuais.
O impugnado, por sua vez, apenas reiterou os termos da petição que inaugurou a fase de cumprimento.
Pois bem.
Entendo que os cálculos realizados pelo exequente nos IDs 367793378 e 367793379, (obedeceram) o comando da decisão parcial de mérito, senão vejamos.
Considerando que a executada não impugnou a quantidade/periodicidade dos valores constantes na tabela de ID 367793378, assume-se como incontroversas as quantias apontadas.
Utilizando-se a ferramenta de cálculos disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (https://www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/calculos-juridicos-e-penas/projef-web - cálculos anexos), chegou-se a conclusão de que a executada devia no dia 14/10/2022, data da apresentação dos cálculos pelo exequente, o importe de R$ 411.503,37, acrescido de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) (R$ 41.150,33) que perfaz o total de R$ 452.653,70.
Com os acréscimos de honorários devidos pelo condomínio, cujos cálculos estão condizentes com a decisão parcial de mérito, o total a ser pago pelas executadas é de R$ 453.959,15, valores atualizados até outubro de 2022.
Considerou-se a data do habite-se em novembro de 2013, conforme consta à fl.236 (SAJ) da decisão parcial de mérito. Índice de correção monetária considerado foi o INCC até a data de expedição do habite-se e, a partir de tal data o IGPM, conforme previsão contratual e decisão parcial de mérito.
Data da citação em 02/05/2017 (fls. 145/162 SAJ).
Afastada a tese da executada quanto a incidência do INPC a partir da prolação da decisão parcial de mérito, primeiro, por não constar este índice do título executivo judicial e também em observância ao princípio da fidelidade ao título, segundo, por previsão expressa da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil e dispôs o seguinte a respeito da utilização do IPCA apenas quando não houver sido convencionado índice entre as partes: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” De igual modo, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, consoante dispositivo da decisão proferida e à luz do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024, por ter sido este convencionado entre as partes (fl.40 SAJ).
Atualizando-se os cálculos até a data de hoje, adotando-se os mesmos parâmetros fixados no título executivo, o importe devido é de R$ 604.589,03, considerados honorários sucumbenciais referentes a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, além da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, por ausência de pagamento voluntário pelas executadas. 2.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela executadas e fixo o valor devido em R$ 604.589,03 (Seiscentos e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e três centavos).
Arbitro honorários sucumbenciais (impugnação) em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnado, já considerados no resultado acima.
Intimem-se as executadas para efetuarem o depósito da verba, no prazo de cinco dias, importando o descumprimento em bloqueio de valores via Sisbajud.
Atente-se para as determinações de penhora no rostos dos autos, conforme documentos de fls.224/226 e 257/261 (SAJ), emanadas em desfavor do exequente pelos Juízos da 8ª Vara Cível e Comercial e 19ª Vara do Trabalho, ambas da Comarca de Salvador - BA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
07/10/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 20:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
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13/04/2024 21:25
Decorrido prazo de LIRIOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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13/04/2024 20:25
Decorrido prazo de Condominio Vila dos Lirios em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:10
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 21:16
Conclusos para despacho
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10/11/2023 03:00
Decorrido prazo de LIRIOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:00
Decorrido prazo de Condominio Vila dos Lirios em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:56
Decorrido prazo de LIRIOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:56
Decorrido prazo de Condominio Vila dos Lirios em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:04
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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30/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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18/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:10
Decorrido prazo de TRESMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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10/09/2023 19:05
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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16/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 00:00
Remetido ao PJE
-
24/02/2023 00:00
Reativação
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10/02/2023 00:00
Publicação
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08/02/2023 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2023 00:00
Mero expediente
-
01/12/2022 00:00
Petição
-
22/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2022 00:00
Petição
-
23/07/2021 00:00
Definitivo
-
23/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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30/06/2021 00:00
Publicação
-
28/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 00:00
Procedência em Parte
-
17/09/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
10/09/2020 00:00
Petição
-
02/09/2020 00:00
Publicação
-
31/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
23/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2020 00:00
Petição
-
11/01/2020 00:00
Publicação
-
11/01/2020 00:00
Publicação
-
09/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2020 00:00
Mero expediente
-
13/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2019 00:00
Petição
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
25/04/2018 00:00
Publicação
-
20/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
26/02/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
28/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
12/11/2017 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2017 00:00
Mero expediente
-
14/09/2017 00:00
Petição
-
31/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
13/05/2017 00:00
Publicação
-
11/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/05/2017 00:00
Mandado
-
02/05/2017 00:00
Petição
-
18/04/2017 00:00
Petição
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
11/04/2017 00:00
Documento
-
11/04/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
11/04/2017 00:00
Petição
-
17/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
17/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
10/02/2017 00:00
Publicação
-
08/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/02/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
07/02/2017 00:00
Audiência Designada
-
16/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2016 00:00
Petição
-
02/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/11/2016 00:00
Publicação
-
25/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/11/2016 00:00
Audiência Designada
-
22/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/11/2016 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
18/11/2016 00:00
Petição
-
18/11/2016 00:00
Mandado
-
18/11/2016 00:00
Mandado
-
31/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
14/10/2016 00:00
Audiência Designada
-
04/10/2016 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
04/10/2016 00:00
Documento
-
04/10/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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21/09/2016 00:00
Publicação
-
20/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
19/08/2016 00:00
Publicação
-
18/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2016 00:00
Audiência Designada
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02/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
02/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
01/08/2016 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
01/08/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/07/2016 00:00
Expedição de Carta
-
04/07/2016 00:00
Expedição de Carta
-
17/06/2016 00:00
Audiência Designada
-
15/06/2016 00:00
Publicação
-
14/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2016 00:00
Mero expediente
-
03/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Publicação
-
05/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2015 00:00
Mero expediente
-
18/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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