TJBA - 8001454-22.2019.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001454-22.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira Registrado(a) Civilmente Como Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:BA23830) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Davi Mendonca Placido (OAB:BA43870) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001454-22.2019.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB:BA23830) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): DAVI MENDONCA PLACIDO (OAB:BA43870) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE CERQUEIRA contra Telemar aduzindo que uma linha de telefone móvel com a requerida, número (75) 9 9955-0107 no plano pós-pago.
Afirma que a relação contratual se desenrolou normalmente durante anos, contudo, no mês de janeiro de 2019 o autor, ao observar a sua fatura, verificou que o valor total que pagava não se referia exclusivamente aos serviços prestados pela demandada (serviços de ligações e internet), mas sim embutidos no valor total da fatura estava uma parcela intitulada serviços de terceiros.
Por fim, aduz que no mês de outubro além da fatura com a cobrança de serviços de terceiros, a demandada gerou duas faturas para o mês de outubro de 2019, ambas com o mesmo vencimento no dia 21/10/2019, uma no valor de R$ 144,99 e outra no valor de R$ 194,45.
Requer a condenação da Acionada ao pagamento do valor correspondente a segunda conta cobrada indevidamente no mês 10/2019 no valor de R$ 194,45, em dobro; o cancelamento de qualquer dívida supostamente existente e a consequente declaração de inexistência do produto/serviço intitulado SERVIÇOS DE TERCEIROS; pagamento em danos morais.
A demandada afirma que quanto à suposta cobrança em duplicidade no que se refere à fatura com vencimento em outubro de 2019, dizem respeito a contratos distintos, sendo a segunda fatura decorrente da migração de plano controle.
Quanto aos “SERVIÇOS DE TERCEIROS” são contratados exclusivamente pelo cliente, e são aplicativos que a VIVO oferece com conteúdo como esporte, desenhos, filmes, entre outros, para seus clientes com condições especiais. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça, eis que conforme Lei n° 9.099/95 a presente fase do processo é isenta de custas.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a.
Como é cediço, art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder a lesão ou ameaça de lesão a direito tutelado.
MÉRITO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Conforme disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte Requerente, sendo invertido o ônus da prova. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Verifico que a demandada não fez prova acerca da contratação dos “serviços de terceiros”.
Vê-se que afirma em defesa que seria um serviço contratado pelo próprio cliente através do APP, logo, poderia ter apresentado provas neste sentido, quedando-se inerte, razão pela qual deverá restituir os valores.
Quanto a suposta fatura em duplicidade de outubro de 2019, vê-se que uma delas é decorrente da migração de plano controle, por isso, devida a cobrança, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade.
Nesse contexto, tem-se ainda que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), pois não produziu prova sólida que justificasse sua conduta quanto as cobranças de “Serviços de Terceiros” e desconstituísse as alegações autorais, devendo prevalecer em parte a narrativa exordial (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, reputa-se ilícita a conduta da ré (serviço prestado de modo defeituoso), em razão do inadimplemento contratual, sendo incontestável que deve responder objetivamente pelos danos causados à parte autora.
Caracterizado o ilícito (serviço prestado de modo defeituoso) e o dano, exsurge o dever de reparar, afinal a responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é objetiva (art. 14, do CDC).
De acordo com o que dispõe o art. 14 do mesmo diploma legal, o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. É caso ainda da aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do CCB/02, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” No que tange aos danos morais, trata-se, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço, tendo havido desvio produtivo do consumidor, que se viu privado de seu tempo útil, para buscar, na via judicial a resolução do conflito, circunstâncias que levam à conclusão de que a Requerente sofreu dano moral, passível de compensação pecuniária.
Na fixação do dano moral, prestigiando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir como alerta para a demandada proceder com maior cautela em casos semelhantes (efeito pedagógico-sancionador), obrigando, inclusive, que as empresas revejam suas políticas internas e não continuem a cometer novos atentados similares contra outros consumidores, razão pela qual, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) condenar a empresa ré a restituir à parte autora os valores impugnados referente a “SERVIÇOS DE TERCEIROS” na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês da citação; b) indenizar moralmente a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
04/09/2024 21:14
Expedição de citação.
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04/09/2024 21:14
Expedição de intimação.
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04/09/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/04/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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09/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 18:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 22/02/2024 23:59.
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07/03/2024 09:37
Juntada de carta via ar digital
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05/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:26
Expedição de citação.
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05/02/2024 11:26
Expedição de intimação.
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05/02/2024 11:25
Juntada de carta via ar digital
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05/02/2024 11:24
Expedição de despacho.
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05/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:24
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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10/10/2023 11:00
Expedição de despacho.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
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27/06/2022 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 11:54
Expedição de despacho.
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08/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 16:32
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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25/05/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 15:47
Conclusos para decisão
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18/12/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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