TJBA - 0502772-56.2016.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:26
Expedição de Informações.
-
27/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:00
Expedição de Informações.
-
09/04/2025 18:05
Expedição de Informações.
-
12/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0502772-56.2016.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Jose Almir Gomes Amorim Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:BA908-B) Advogado: Camila Ferreira De Souza (OAB:BA43002) Advogado: Dannielle Sandes Moreira (OAB:BA32709) Executado: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Ricardo Meyer Perez (OAB:BA45069) Advogado: Iuri Meyer Pinheiro (OAB:BA23533) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada pela perita (ID 474354209), no prazo de 05 (cinco) dias.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 19 de novembro de 2024.
Rafael Aguiar Santos Analista Judiciário -
19/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:37
Expedição de Informações.
-
01/11/2024 13:05
Expedição de Informações.
-
16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0502772-56.2016.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Jose Almir Gomes Amorim Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:BA908-B) Advogado: Camila Ferreira De Souza (OAB:BA43002) Advogado: Dannielle Sandes Moreira (OAB:BA32709) Executado: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Ricardo Meyer Perez (OAB:BA45069) Advogado: Iuri Meyer Pinheiro (OAB:BA23533) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0502772-56.2016.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Multa Cominatória / Astreintes] EXEQUENTE: JOSE ALMIR GOMES AMORIM EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Vistos.
Constata-se dos autos que o executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Assim, diante da divergência dos cálculos das partes quanto ao valor correto do cumprimento da sentença, torna imprescindível a realização de perícia contábil, a fim de fornecer elementos de convicção para subsidiar uma decisão segura e justa do feito.
Para a realização da perícia contábil, nomeio a contadora ALINE OLIVEIRA CYPRIANO CHAGAS, independentemente de termo de compromisso.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste sobre a sua nomeação, no prazo de 05 dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito, em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor apresentados pela perita, fixo desde logo os honorários no montante apresentado.
Nesta hipótese, a seguir, intime-se o executado, que impugnou a execução, para efetuar o depósito judicial dos honorários, no prazo de 15 dias.
Feito o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, cientificando-a de que deverá comunicar as partes o dia, horário e local da realização da perícia, bem como do prazo para entrega do laudo, que fixo em 20 dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 30 de setembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
30/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 19:21
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 20:29
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 20:29
Decorrido prazo de DANNIELLE SANDES MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 20:29
Decorrido prazo de RICARDO MEYER PEREZ em 22/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 20:29
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 22/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 20:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BATISTA em 22/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 20:29
Decorrido prazo de IURI MEYER PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:48
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:48
Decorrido prazo de DANNIELLE SANDES MOREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 03:40
Decorrido prazo de IURI MEYER PINHEIRO em 21/11/2022 23:59.
-
07/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 02:08
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
29/01/2023 02:08
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 21/11/2022 23:59.
-
29/01/2023 02:08
Decorrido prazo de DANNIELLE SANDES MOREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
29/01/2023 02:08
Decorrido prazo de RICARDO MEYER PEREZ em 21/11/2022 23:59.
-
29/01/2023 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 21/11/2022 23:59.
-
29/01/2023 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BATISTA em 21/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 06:26
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/12/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
28/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:01
Processo Reativado
-
21/10/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 08:29
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 08:29
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:57
Decorrido prazo de IURI MEYER PINHEIRO em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:57
Decorrido prazo de RICARDO MEYER PEREZ em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:57
Decorrido prazo de DANNIELLE SANDES MOREIRA em 27/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:04
Juntada de Alvará
-
01/07/2022 05:35
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 27/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 05:35
Decorrido prazo de IURI MEYER PINHEIRO em 27/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:34
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
29/06/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 06:29
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:47
Decorrido prazo de RICARDO MEYER PEREZ em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:47
Decorrido prazo de DANNIELLE SANDES MOREIRA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:32
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2022 13:02
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
31/05/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2020 11:56
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
01/11/2020 11:29
Publicado Intimação automática de migração em 09/09/2020.
-
01/11/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/09/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 00:00
Petição
-
21/08/2020 00:00
Mero expediente
-
31/07/2020 00:00
Petição
-
18/07/2020 00:00
Publicação
-
14/07/2020 00:00
Procedência
-
10/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/02/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
23/01/2019 00:00
Documento
-
23/10/2018 00:00
Documento
-
10/10/2018 00:00
Petição
-
10/10/2018 00:00
Petição
-
10/10/2018 00:00
Petição
-
21/09/2018 00:00
Publicação
-
17/09/2018 00:00
Mero expediente
-
14/09/2018 00:00
Petição
-
27/07/2018 00:00
Petição
-
25/07/2018 00:00
Publicação
-
23/07/2018 00:00
Mero expediente
-
21/07/2017 00:00
Petição
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
10/07/2017 00:00
Publicação
-
07/06/2017 00:00
Petição
-
10/03/2017 00:00
Publicação
-
18/11/2016 00:00
Petição
-
18/11/2016 00:00
Petição
-
16/11/2016 00:00
Documento
-
10/11/2016 00:00
Petição
-
24/10/2016 00:00
Petição
-
07/09/2016 00:00
Publicação
-
30/08/2016 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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