TJBA - 8000149-48.2015.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE SENTENÇA 8000149-48.2015.8.05.0023 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Belmonte Exequente: Angelica Maria Caires Bandeira Advogado: Emmanuel Andrade Bittencourt Guimaraes (OAB:BA17586) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000149-48.2015.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: ANGELICA MARIA CAIRES BANDEIRA Advogado(s): EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES (OAB:BA17586) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA
Vistos.
Alterada a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANGELICA MARIA CAIRES BANDEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada na fase de conhecimento.
A sentença condenatória foi prolatada nos seguintes termos: Isso posto, defiro integralmente os pedidos de obrigação de fazer, não devendo ser considerado o valor da fatura objeto desta lide, sendo mantida a decisão liminar, devendo a requerida continuar a fornecer o serviço de energia elétrica à requerente, sendo-lhe posteriormente fixada quantia de tal fatura, fixa-se indenização por dano moral no valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o acréscimo dos juros moratórios (1% a.m.) a partir da citação (artigo 219 do CPC) e correção monetária (INPC-IBGE) a partir da intimação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do egrégio STJ.
No ID nº 3685395 a parte autora veio aos autos comunicar o descumprimento da decisão pela ré, ao que se seguiu determinação de intimação pessoal da COELBA para cumprir a obrigação de fazer (ID nº 41344244).
Em petição de ID nº 4609470 a COELBA veio aos autos demonstrar o cumprimento da obrigação, seguindo-se manifestação da parte autora indicando a pendência de regularização do fornecimento de energia elétrica (ID nº 5005441).
No ID nº 5098488 a COELBA anexou comprovante da obrigação de pagar, referente aos danos morais.
O Recurso Inominado apresentado pela ré foi improvido por decisão de ID nº 7499039, tenho sido, na oportunidade, arbitrados honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, posteriormente retificados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante decisão que acolheu embargos declaratórios opostos pela ré (ID nº 7499063) Alvará expedido no ID nº 7667653, para levantamento da quantia referente à obrigação de pagar.
No ID nº 8099767 a autora veio reiterar o descumprimento de parte da obrigação de fazer e dar início à execução das astreintes.
Em decisão de ID nº 9181028 determinou-se o bloqueio dos valores objetos de execução, bem como fora majorada a multa para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Seguiu-se Embargos à Execução opostos pela COELBA (ID nº 10062725), argumentando a ausência de descumprimento da obrigação de fazer, explanando que a descontinuidade do fornecimento de energia na residência da autora se deu após constatação de diversas irregularidades na rede de fornecimento do local que estava a colocar em risco a integridade e a vida das pessoas da região.
Arguiu, ainda, matéria relacionada ao dever da parte autora de mitigar os próprios prejuízos e à ausência de caráter indenizatório das astreintes, chamando atenção para a desproporcionalidade e a irrazoabilidade do valor final.
Em seguida, a parte autora se manifestou (ID nº 11111182), seguindo-se decisão de ID nº 14992364, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, nos termos seguintes: Assim, pelas razões acima expostas, julgo parcialmente procedente os embargos à execução apresentados, declarando como início do descumprimento da decisão para fins de aplicação da multa devida o dia 18/10/2016, converto a penhora em depósito judicial e determino a intimação das partes para ciência da decisão e para que tragam aos autos a atualização dos valores devidos.
A COELBA apresentou Recurso Inominado no ID nº 115356978 e no ID nº 15758578 veio aos autos informar a impossibilidade material de cumprimento da sentença, haja vista a ausência de rede elétrica no local.
Em decisão de ID nº 15212464 foi negado seguimento ao recurso inominado, autorizando-se o levantamento do valor objeto de constrição e determinando-se outra penhora eletrônica do valor remanescente, ordem que foi cumprida no ID nº 16105718.
Em nova decisão de ID nº 17076742 foi autorizado o levantamento da quantia objeto da segunda ordem de restrição e determinada nova penhora, que foi cumprida no ID nº 17114133.
Seguiu-se nova manifestação da COELBA declarando a impossibilidade material de cumprimento da decisão (ID nº 17327655) e em seguida, nova decisão autorizando o levantamento da terceira constrição (ID nº 18965762).
Após nova petição requerendo a execução das astreintes (ID nº 19762116), fora prolatada nova decisão (ID nº 20558330), reconhecendo a continuidade de incidência da multa e determinando nova constrição, além de ordenar medida de bloqueio de todas as contas da COELBA como forma de coagir a concessionária ao cumprimento da obrigação de fazer.
Seguiu-se a expedição de novo alvará para levantamento da quantia objeto da quarta constrição, por determinação judicial (ID nº 22709291).
Após petição da autora, seguiu-se nova ordem de liberação de quantias, desta feita com relação à quinta ordem de constrição (ID nº 31775284).
No ID nº 34321635 a COELBA veio aos autos informar a tomada de medidas no sentido do cumprimento da obrigação de fazer, relatando as dificuldades que estão envolvidas na execução das atividades e requerendo a dilação de prazo.
No ID nº 35377745 a COELBA veio aos autos informar o adimplemento integral da obrigação de fazer.
Na petição de ID nº 128240860 a parte autora requereu o levantamento da quantia objeto da penhora realizada no ID nº 32238320, ao que se seguiu a apresentação de exceção de pré-executividade pela COELBA, no ID nº 187027282.
A resposta da parte autora foi apresentada no ID nº 360097668. É o relatório.
Decido.
A princípio, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que a solução da controvérsia, na hipótese, prescinde de dilação probatória, sendo viável a discussão através da exceção de pré-executividade.
Consoante se verifica do relato acima, o desfecho da presente lide tem se protelado há anos, entre uma série quase infindável de pedidos de cumprimento de sentença, decisões judiciais autorizando ordens de bloqueio e expedição de alvarás de levantamento de valores, que chegaram ao patamar de R$ 359.100,00 (trezentos e cinquenta e nove mil e cem reais).
O que se põe em julgamento, neste momento, é a necessidade de exclusão ou redução da quantia objeto de ordem de bloqueio executada no ID nº 320225579, relativa às astreintes incidentes entre as datas de 05 de fevereiro de 2019 a 08 de agosto de 2019, não subsistindo controvérsia entre as partes acerca do adimplemento integral da decisão pela ré, comprovada nos autos através da petição de ID nº 35377745.
Neste tocante, impende consignar que o desenrolar dos fatos e o contexto construído nos fólios faz chegar à conclusão de que, conquanto não se olvide da recalcitrância da ré em atender à ordem judicial, a manutenção do valor da astreinte, na hipótese, releva-se desarrazoada.
Deveras, há que se rememorar que a astreinte não constitui uma penalidade imposta ao devedor, mas uma medida de coerção direcionada àquele que mostra resistência ao atendimento de comando judicial.
Ocorre que no presente caso, após reiteradas discussões concentradas na exigibilidade e no valor da multa, restou clara a significativa dificuldade material de cumprimento do decisum que, à época de sua prolação, quando não esclarecido de forma tão significante o delineado da situação fática, mormente em razão da simplicidade da instrução probatória inerente aos processos ajuizados na esfera do Juizado Especial, parecia demandar uma singela prestação por parte da concessionária.
Com efeito, a determinação judicial constante do dispositivo da sentença dirigia uma ordem à COELBA de religação do serviço de prestação de energia elétrica ao imóvel da parte autora, partindo o magistrado da premissa de que, considerando que o imóvel já havia sido abastecido pela concessionária em momento anterior, o restabelecimento do serviço não demandaria esforço extraordinário.
Contudo, percebe-se da petição através da qual a COELBA demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença que fora necessária uma grande mobilização da empresa concessionária no intuito de restabelecer a rede elétrica do imóvel, que outrora era operada de maneira particular e que precisou ser desemparelhada por razões de segurança pública, haja vista a precariedade das instalações, constatável a partir das fotografias colacionadas aos autos, que mostram estruturas capengas e obsoletas.
O cumprimento da ordem judicial demandou da concessionária um indiscutível esforço que envolveu a mobilidade de uma equipe de funcionários e uma logística que permitisse o deslocamento de imensas estruturas e pesados aparelhos a região de difícil acesso, tendo sido relatada, inclusive, a utilização de embarcações para o transporte de material.
Diante deste cenário, que faz levar à conclusão que a mora da concessionária não pode ser atribuída à pura desídia desta, mas à necessidade de planejamento de uma grande operação, é que entendo mostrar-se razoável reduzir o valor acumulado da multa.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, após anos de debates jurídicos, fixou o entendimento acerca da possibilidade de redução do valor consolidado das astreintes em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que as astreintes foram concebidas em lei com o primordial objetivo de, coercitivamente, compelir o devedor a cumprir a sua obrigação e não de ressarcir a outra parte, concluindo aquela Egrégia Corte que o artigo 537,§1º do CPC também é aplicável às multas vencidas.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Com efeito, a natureza das astreintes é inibitória e não ressarcitória, devendo ser reduzida a um valor proporcional e razoável.
Desta forma, nenhuma multa deverá reduzir o devedor à insolvência e nem enriquecer ilicitamente o credor e, muito menos, ser fixada de tal maneira que a torne mais importante que o objeto da ação principal.
Sendo assim, como forma de não agravar o risco de enriquecimento sem causa da autora e considerando aspectos relacionados à razoabilidade da medida à luz da dificuldade no cumprimento da obrigação de fazer, entendo que deve ser reduzido o valor que resultou na última ordem de constrição imposta à COELBA.
Assim, levando em conta que, inobstante a reatada dificuldade de cumprimento, houve, de fato, certa recalcitrância da ré, reduzo o montante da multa consolidada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que se reconheça a extinção da obrigação e, por conseguinte, que seja declarada, por sentença a extinção da fase de cumprimento do título judicial, nos termos do art. 924 e 925 do CPC, que assim se lê: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No presente caso, como dito, a COELBA colacionou aos autos prova do cumprimento da obrigação de fazer, consoante concordância manifestada pelo próprio autor.
Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença.
Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como extingo o presente feito.
Sem condenação em honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do FONAJE.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo, em seguida, ser desfeita a constrição do valor remanescente.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente força de mandado/ofício.
Belmonte, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito -
04/10/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:49
Juntada de Alvará
-
04/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 21:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/05/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:43
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
12/06/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 05:36
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
29/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
05/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 08:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/05/2023 23:59.
-
06/03/2023 22:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:16
Expedição de despacho.
-
06/02/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:21
Expedição de despacho.
-
11/01/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 05:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 04:44
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA CAIRES BANDEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:30
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
23/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
14/02/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/08/2021 23:59.
-
06/10/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 05:26
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
30/07/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
23/07/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2020 10:43
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
05/09/2020 10:43
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
03/08/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 17:15
Juntada de termo
-
01/04/2020 09:50
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
01/04/2020 09:50
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
01/04/2020 09:50
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
15/10/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 15:40
Juntada de termo
-
25/09/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 13:45
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 13:45
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 13/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 02:04
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 02:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 06:37
Publicado Intimação em 22/08/2019.
-
04/09/2019 06:36
Publicado Intimação em 22/08/2019.
-
02/09/2019 13:53
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
02/09/2019 13:53
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
21/08/2019 16:17
Expedição de intimação.
-
21/08/2019 16:17
Expedição de intimação.
-
21/08/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:23
Expedição de intimação.
-
15/08/2019 15:23
Expedição de intimação.
-
15/08/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2019 00:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/05/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 00:19
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 27/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 15:23
Publicado Intimação em 11/04/2019.
-
27/05/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 15:23
Publicado Intimação em 11/04/2019.
-
27/05/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 02:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/12/2018 23:59:59.
-
16/04/2019 02:09
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 06/12/2018 23:59:59.
-
09/04/2019 13:36
Expedição de intimação.
-
09/04/2019 13:36
Expedição de intimação.
-
09/04/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2019 03:55
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 23/11/2018 23:59:59.
-
04/04/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 00:01
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 29/03/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 00:01
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 29/03/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 00:01
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/03/2019 23:59:59.
-
31/03/2019 00:17
Publicado Intimação em 08/03/2019.
-
31/03/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2019 00:17
Publicado Intimação em 08/03/2019.
-
31/03/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2019 00:17
Publicado Intimação em 08/03/2019.
-
31/03/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2019 00:17
Publicado Intimação em 08/03/2019.
-
31/03/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2019 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/11/2018 23:59:59.
-
27/03/2019 02:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/11/2018 23:59:59.
-
25/03/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 00:54
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 24/09/2018 23:59:59.
-
19/03/2019 00:54
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/09/2018 23:59:59.
-
19/03/2019 00:54
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 24/09/2018 23:59:59.
-
19/03/2019 00:54
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 24/09/2018 23:59:59.
-
05/03/2019 10:50
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 07/11/2018 23:59:59.
-
05/03/2019 10:44
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/11/2018 23:59:59.
-
28/02/2019 02:55
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/12/2018 23:59:59.
-
27/02/2019 10:55
Expedição de intimação.
-
27/02/2019 10:55
Expedição de intimação.
-
27/02/2019 10:55
Expedição de intimação.
-
27/02/2019 10:55
Expedição de intimação.
-
25/02/2019 10:36
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2019 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/01/2019 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 10:24
Juntada de Ofício
-
14/01/2019 09:33
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2018 00:01
Publicado Intimação em 08/10/2018.
-
25/11/2018 00:01
Publicado Intimação em 08/10/2018.
-
25/11/2018 00:01
Publicado Intimação em 08/10/2018.
-
25/11/2018 00:01
Publicado Intimação em 08/10/2018.
-
20/11/2018 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 17:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/11/2018 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2018.
-
13/11/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2018.
-
13/11/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 09:30
Expedição de ofício.
-
09/11/2018 09:30
Expedição de ofício.
-
09/11/2018 09:30
Expedição de ofício.
-
09/11/2018 09:30
Expedição de intimação.
-
09/11/2018 09:30
Expedição de intimação.
-
08/11/2018 11:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 10:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 12:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 12:46
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 08:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 08:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2018 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 11:38
Expedição de intimação.
-
04/10/2018 11:38
Expedição de intimação.
-
04/10/2018 11:38
Expedição de intimação.
-
04/10/2018 11:38
Expedição de intimação.
-
04/10/2018 11:38
Expedição de intimação.
-
03/10/2018 10:34
Não recebido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (RÉU).
-
01/10/2018 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 00:19
Publicado Intimação em 10/09/2018.
-
19/09/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 00:19
Publicado Intimação em 10/09/2018.
-
19/09/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 00:19
Publicado Intimação em 10/09/2018.
-
19/09/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 00:19
Publicado Intimação em 10/09/2018.
-
19/09/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 13:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 23:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 11:16
Expedição de intimação.
-
05/09/2018 11:16
Expedição de intimação.
-
05/09/2018 11:16
Expedição de intimação.
-
05/09/2018 11:16
Expedição de intimação.
-
04/09/2018 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2018 09:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 00:10
Publicado Intimação em 16/03/2018.
-
16/03/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 00:10
Publicado Intimação em 16/03/2018.
-
16/03/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 17:57
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 22/01/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 17:57
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 22/01/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 12:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2018 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2018 21:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 19:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
24/01/2018 19:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
15/12/2017 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 00:10
Publicado Intimação em 30/11/2017.
-
30/11/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 00:10
Publicado Intimação em 30/11/2017.
-
30/11/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2017 13:19
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2017 13:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 02:00
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 20/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 02:00
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 20/09/2017 23:59:59.
-
04/09/2017 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2017.
-
04/09/2017 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2017.
-
02/09/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2017 11:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2017 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 01:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 01:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 10:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2017 01:27
Publicado Intimação em 23/01/2017.
-
24/05/2017 01:27
Publicado Intimação em 23/01/2017.
-
23/03/2017 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 07:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2017 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/03/2017 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2017 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2017 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 08:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 08:33
Juntada de petição
-
23/02/2017 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2017 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2017 12:45
Expedição de intimação.
-
01/12/2016 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2016 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2016 00:16
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 29/09/2016 23:59:59.
-
28/09/2016 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2016 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/09/2016 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/09/2016 00:14
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 19/09/2016 23:59:59.
-
07/09/2016 12:13
Expedição de intimação.
-
07/09/2016 12:13
Expedição de intimação.
-
07/09/2016 12:13
Expedição de intimação.
-
06/09/2016 09:40
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2016 12:04
Conclusos para julgamento
-
17/05/2016 11:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2016 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2016 08:51
Juntada de ata da audiência
-
17/05/2016 08:49
Juntada de ata da audiência
-
24/02/2016 00:08
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA CAIRES BANDEIRA em 23/02/2016 09:00:00.
-
24/02/2016 00:03
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 23/02/2016 09:00:00.
-
23/02/2016 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2016 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2016 13:17
Expedição de intimação de pauta.
-
19/01/2016 13:17
Expedição de citação.
-
19/01/2016 13:17
Expedição de intimação.
-
14/01/2016 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2016 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2015 20:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2015 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002155-07.2022.8.05.0080
Rosanette Simoes Ferreira Lima
Fundo Financeiro da Previdencia Social D...
Advogado: Joao Fabio Kennedy Araujo Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2022 12:06
Processo nº 0393367-70.2012.8.05.0001
Wbs Gerenciamento e Empreendimentos LTDA
Juiz de Direito da Vara Empresarial da C...
Advogado: Ricardo Alpire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2012 15:23
Processo nº 8018650-43.2020.8.05.0001
Maricelia Malaquias de Sousa Lelis
Estado da Bahia
Advogado: Camila Malaquias Lelis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2020 18:30
Processo nº 8000413-44.2024.8.05.0219
Rosalia dos Santos Oliveira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Luiz Pedro Lopes do Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2024 14:18
Processo nº 8000149-48.2015.8.05.0023
Angelica Maria Caires Bandeira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Emmanuel Andrade Bittencourt Guimaraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2017 21:18