TJBA - 8022019-09.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:42
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO LUIS SCHMITZ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de THEO LUIS BRANDAO SCHMITZ em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8022019-09.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Agravado: Leandro Luis Schmitz Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo (OAB:BA56868-A) Agravado: T.
L.
B.
S.
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo (OAB:BA56868-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022019-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: LEANDRO LUIS SCHMITZ e outros Advogado(s):MARIA LUIZA ANDRADE SOBRAL MELO ACORDÃO EMENTA Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Rescisão unilateral imotivada.
Decisão liminar determinando o reestabelecimento do plano, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a parte ré CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL que se abstenha de realizar o cancelamento do plano de saúde do Autor, com previsão para 19.4.2024, enquanto se discute o mérito desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” No presente momento, é de se constatar a probabilidade do direito do recorrido, pois da análise da documentação acostada aos autos de origem revela que o agravado é portador de TEA, estando com tratamento em curso, que será interrompido abruptamente em caso de cancelamento do plano de saúde.
Em que pese os planos de saúde de natureza coletiva possam ser unilateralmente rescindidos pelas respectivas operadoras, isto não pode se dar em prejuízo de tratamento de saúde em curso pelo usuário, conforme dita a Lei nº 9.656/1998.
Ainda que o referido dispositivo verse sobre encerramento das atividades pela operadora de plano de saúde, pode ser analogicamente aplicado aos casos em que a interrupção do tratamento se dá pela finalização do contrato, na medida em que é clara a intenção do legislador em não deixar o segurado em situação de desamparo quanto a suas necessidades médicas.
Justamente nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema em julgamento de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Tema nº 1082 (STJ): A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Evidente, portanto, que o direito de rescisão unilateral que assiste aos planos de saúde não é absoluto, na medida em que não pode ser exercido nas hipóteses em que isto venha a prejudicar tratamento de saúde em curso.
Lado outro, é evidente também o perigo de dano ao recorrido no presente caso, na medida em que, durante o tempo que se aguarda o deslinde processual, o mesmo se encontraria impedido de realizar acompanhamento e tratamento da sua patologia, o que pode agravar seu estado de saúde.
Mantida a multa fixada em caso de descumprimento.
Decisão Mantida.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022019-09.2024.8.05.0000, em que figura como agravante a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e como agravadas LEANDRO LUIS SCHMITZ e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. -
28/09/2024 06:36
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:46
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/09/2024 19:56
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 19:30
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/09/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:13
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/08/2024 19:57
Solicitado dia de julgamento
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14/05/2024 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 20:03
Juntada de Petição de HRV 24_ mai. 24_AI 8022019_09.2024 resc unil pla
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13/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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