TJBA - 8001102-48.2016.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
15/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
15/05/2025 03:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
15/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
15/05/2025 03:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
15/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 05:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:43
Juntada de informação
-
11/02/2025 23:09
Decorrido prazo de GUANAMBIER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
12/01/2025 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2025 16:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
03/11/2024 18:09
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
13/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001102-48.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Guanambier Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Jose Carlos Barbosa Ferreira (OAB:BA34108) Reu: Adenir Souza Pinto Advogado: Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Junior (OAB:BA10695) Autor: Roberto Antonio Guimaraes Pereira Intimação: Processo nº. 8001102-48.2016.8.05.0032. .... É o relatório.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Decadência – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme o entendimento jurisprudencial pacificado, em casos envolvendo a aquisição de veículos automotores usados com alegação de vício oculto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de uma relação de consumo.
Nesse contexto, o artigo 26 do CDC regula o prazo decadencial para o exercício da pretensão de reparação de danos por vício do produto.
O artigo 26, inciso II, do CDC, estabelece que o prazo decadencial para reclamar por vício oculto em produtos duráveis é de 90 dias.
O § 3º do mesmo artigo dispõe que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial se inicia no momento em que o defeito se torna evidente.
No caso em análise, a autora alega que o veículo apresentou defeito no dia 17/04/2008, logo após a compra, e ingressou com a presente ação em 29/08/2008.
Portanto, decorreu um período superior a 90 dias entre a ciência do defeito e o ajuizamento da ação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme destacado no acórdão da Apelação Cível n. 5000034-93.2023.8.13.0405, estabelece que, em casos de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias para produtos duráveis, como veículos automotores, inicia-se a partir da constatação do defeito, conforme o § 3º do artigo 26 do CDC.
Assim, tendo a autora ingressado com a ação fora desse prazo, está configurada a decadência do direito de pleitear reparação. 2.
Do Mérito Ainda que ultrapassada a questão da decadência, passa-se à análise do mérito da ação.
A parte autora alega que o veículo adquirido apresentou graves defeitos mecânicos logo após a compra, configurando vício oculto que impossibilitou a utilização do bem para a sua atividade comercial.
Afirma que foi necessário realizar reparos no motor, no valor de R$ 24.000,00, e fretar outros veículos para substituição, gerando um custo de R$ 21.000,00.
O réu, por sua vez, sustenta que o veículo foi entregue em perfeito estado de conservação, tendo sido inspecionado e testado pela autora e seu motorista antes da conclusão do negócio.
As testemunhas ouvidas confirmaram que o veículo estava em boas condições de uso no momento da venda e que não havia qualquer indicação de defeitos ocultos que impedissem a sua utilização.
De acordo com o artigo 441 do Código Civil, o adquirente pode rejeitar a coisa ou pedir a redução do preço quando esta possui vícios ocultos que a tornam imprópria para o uso ou que diminuem seu valor.
Todavia, o ônus de provar a existência de tal vício oculto recai sobre a parte autora, conforme o artigo 373, I, do CPC.
No caso dos autos, as provas apresentadas pela autora são insuficientes para comprovar que o defeito alegado já existia no momento da venda do veículo e que era de difícil detecção.
A falta de laudos técnicos ou documentos que atestem a preexistência do defeito no momento da aquisição fragiliza a tese autoral.
Ademais, o veículo adquirido era de ano de fabricação 1998, com 10 anos de uso no momento da compra.
Defeitos decorrentes do desgaste natural de um bem usado não podem ser considerados como vício oculto, a menos que sejam de difícil detecção e comprometem a utilização normal do bem, o que não ficou comprovado nos autos.
Diante da insuficiência de provas e da ausência de comprovação de vício oculto, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente.
III - DECISÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, Guanambier Distribuidora de Bebidas LTDA, reconhecendo a decadência do direito à pretensão de reparação por vício oculto, conforme o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, no mérito, pela ausência de comprovação de vício oculto no veículo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de D -
18/09/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 05:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 22:26
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
16/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 06:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA FERREIRA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 06:50
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2021 09:21
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
21/06/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
09/06/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA FERREIRA em 09/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 10:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 02:11
Publicado Intimação em 18/06/2019.
-
18/06/2019 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 14:47
Expedição de intimação.
-
14/06/2019 14:44
Audiência instrução realizada para 12/06/2019 14:15.
-
14/06/2019 14:14
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2019 12:52
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2019 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 03:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA FERREIRA em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 10:54
Publicado Intimação em 14/05/2019.
-
29/05/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 19:48
Publicado Intimação em 10/05/2019.
-
28/05/2019 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2019 05:32
Publicado Intimação em 02/04/2019.
-
26/05/2019 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2019 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2019 12:34
Expedição de intimação.
-
08/05/2019 11:11
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2019 10:19
Expedição de intimação.
-
08/05/2019 10:19
Expedição de intimação.
-
08/05/2019 10:14
Juntada de Termo de audiência
-
24/04/2019 17:48
Audiência instrução redesignada para 12/06/2019 14:15.
-
24/04/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2019 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2019 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2019 14:13
Expedição de intimação.
-
29/03/2019 14:08
Expedição de intimação.
-
29/03/2019 14:08
Expedição de intimação.
-
29/03/2019 14:08
Expedição de intimação.
-
25/03/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2019 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2019 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2019 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/02/2019 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2019 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2019 01:11
Publicado Intimação em 30/01/2019.
-
30/01/2019 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 12:52
Expedição de intimação.
-
28/01/2019 14:07
Expedição de intimação.
-
28/01/2019 14:07
Expedição de intimação.
-
28/01/2019 14:07
Expedição de intimação.
-
21/01/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2016 16:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001007-62.2014.8.05.0053
Municipio de Rafael Jambeiro
Marinalva Oliveira de Santana
Advogado: Edmilson Azevedo Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2016 09:02
Processo nº 0001007-62.2014.8.05.0053
Marinalva Oliveira de Santana
Prefeitura Municipal de Rafael Jambeiro
Advogado: Edmilson Azevedo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2014 12:42
Processo nº 8088666-51.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Luiz Antonio Silva dos Santos
Advogado: Jander Amaral Carvalho dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2022 19:10
Processo nº 0009162-73.2011.8.05.0113
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Onisse Batista Pereira
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2011 14:21
Processo nº 8006928-31.2019.8.05.0103
Daniela da Silva Araujo Reis
Municipio de Ilheus
Advogado: Livia Parada Costa Bertoldi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2019 14:45