TJBA - 8003240-93.2016.8.05.0191
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Paulo Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:03
Expedição de intimação.
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14/01/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 09:01
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003240-93.2016.8.05.0191 Execução De Título Judicial Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Pedro Correia Souza Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 8003240-93.2016.8.05.0191 EXEQUENTE: PEDRO CORREIA SOUZA Advogado(s) do reclamante: JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL SGANZERLA DURAND DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 48, da Lei Ordinária Federal nº 9.099/95, e do art. 1.022, do CPC.
In casu, alega o autor contradição quanto à indicação do autor da ação.
Não há qualquer contradição a ensejar modificação, eis que a sentença embargada aponta que a presente se propôs a realizar o cumprimento de sentença em que uma associação civil é parte autora (nos autos principais), atuando em nome de seus representados, o que configura a ilegitimidade ativa do requerente - PEDRO CORREIA SOUZA.
Feitas tais considerações, NÃO PROVEJO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito -
07/10/2024 17:36
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:34
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:31
Expedição de intimação.
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07/10/2024 17:31
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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02/12/2023 23:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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02/12/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:58
Expedição de intimação.
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21/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 01:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 07:53
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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05/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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05/07/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 18:31
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 18:12
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
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01/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2021 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2021 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 12:30
Conclusos para decisão
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03/07/2018 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2018 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2018 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/06/2018 23:59:59.
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06/06/2018 15:16
Expedição de intimação.
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02/05/2018 12:28
Juntada de Termo de audiência
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23/04/2018 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2018 23:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 00:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2018 13:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2018 00:05
Publicado Mandado em 26/01/2018.
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26/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2018 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2018 11:35
Audiência conciliação designada para 24/04/2018 10:40.
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24/01/2018 11:34
Expedição de citação.
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17/01/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 14:19
Conclusos para despacho
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01/11/2016 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2016 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2016 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2016 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2016 14:51
Conclusos para despacho
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17/10/2016 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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