TJBA - 0512466-92.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0512466-92.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marlene Souza Menezes Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:BA8837) Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0512466-92.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARLENE SOUZA MENEZES Requerido(a) INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por MARLENE SOUZA MENEZES em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ambas qualificadas nos autos.
Na petição do ID n. 428089887 a executada apresentou uma impugnação, dando pela "(...) impossibilidade de cumprimento do título executível (...)", isso a pretexto de que o título executivo carecia de liquidez.
Apesar disso, a própria executada alegou também "(...) excesso de execução (...)", dizendo que deve R$ 540.333,50 (quinhentos e quarenta mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) à exequente e não os R$ 564.596,26 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos) por ela exigidos.
Vindo aos autos para se manifestar sobre a impugnação acima, a exequente disse que "(...) CONCORDA com os valores reconhecidos como devidos pela Executada (...)".
Como se vê, a hipótese dos autos é a de extinção imediata do processo em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
Está claro que a alegação da executada a respeito da iliquidez do título não tem fundamento, data venia. É que, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", nos termos do § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil.
E foi precisamente isso que fez a exequente.
Tanto foi correto o seu procedimento que a executada também encontrou o valor exequendo através de "(...) cálculo aritmético (...)".
As partes se desentenderam nesses cálculos, por uma fração mínima do valor, e já se viu que essa controvérsia foi superada no exato instante em que a exequente depôs as armas e aceitou como correto o cálculo da executada.
Em vista do exposto, acolho em parte a impugnação do ID n. 428089887, fixando o valor exequendo em R$ 540.333,50 (quinhentos e quarenta mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) e, considerando que ele já foi depositado em Juízo, extingo o presente processo, fazendo-o com amparo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os alvarás postulados pelas exequente na petição do ID n. 432819142.
Expeça-se alvará em favor da executada para recebimento do saldo remanescente do seu depósito (R$ 24.262,76, com a atualização cabível).
Sem lugar para condenação da exequente nos ônus da sucumbência por ela haver decaído de parte inexpressiva de sua demanda (4,29% do valor total).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 12 de março de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
13/12/2021 12:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
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13/12/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:00
Remetido ao PJE
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05/05/2021 00:00
Petição
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15/04/2021 00:00
Publicação
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23/03/2021 00:00
Petição
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27/02/2021 00:00
Publicação
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24/02/2021 00:00
Procedência
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02/09/2019 00:00
Petição
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27/08/2019 00:00
Publicação
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22/08/2019 00:00
Mero expediente
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15/03/2019 00:00
Petição
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08/10/2018 00:00
Petição
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28/09/2018 00:00
Petição
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17/09/2018 00:00
Petição
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01/09/2018 00:00
Publicação
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29/08/2018 00:00
Mero expediente
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28/08/2018 00:00
Documento
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12/06/2017 00:00
Documento
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22/02/2017 00:00
Publicação
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15/02/2017 00:00
Incompetência
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09/09/2016 00:00
Publicação
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05/09/2016 00:00
Incompetência
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07/08/2016 00:00
Petição
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25/07/2016 00:00
Publicação
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28/06/2016 00:00
Petição
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13/04/2016 00:00
Publicação
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11/03/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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