TJBA - 8001575-55.2017.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:17
Arquivado Provisoriamente
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23/04/2025 19:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8001323-15.2024.8.05.9000
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10/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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08/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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04/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8001575-55.2017.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Judite Pereira Da Cruz Silva Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Reu: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001575-55.2017.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: JUDITE PEREIRA DA CRUZ SILVA Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DECISÃO ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc. 1 RELATÓRIO A parte ré interpôs Recurso Inominado (ID 38912310).
Certidão da Secretaria (ID 39390092) informando a intempestividade.
A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 40270903), com decisão (ID 441936439) recebendo-o como simples petição visto que incabível a oposição de um embargo de declaração sobre um ato de secretaria e rejeitando/não recebendo o Recurso Inominado interposto, por ser intempestivo.
A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 443527162) com os mesmos argumentos já enfrentados na decisão ID 441936439. É o que importa relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
O Embargante assevera que existem vícios na decisão, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise da decisão embargada.
Constata-se que a decisão objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Posto isso, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração.
No caso, verifico que os presentes Embargos são manifestamente protelatórios.
Por tais razões, reconheço a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e aplico a multa de 2% do valor da causa (que entendo suficiente e proporcional à hipótese em exame), a ser revertida em favor do embargado.
Registro que “§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.” Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se conforme determinado e arquivando-se oportunamente o presente feito, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA GABRIELA A.
DE S.
AMANCIO Juíza de Direito -
05/10/2024 12:11
Decorrido prazo de ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA em 05/08/2024 23:59.
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03/10/2024 18:14
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 05/08/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:14
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/08/2024 23:59.
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03/10/2024 18:14
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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03/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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07/08/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 08:25
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 23/05/2024 23:59.
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17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 23/05/2024 23:59.
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16/07/2024 19:09
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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16/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 18:35
Decorrido prazo de ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 11:48
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/05/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2020 01:47
Publicado Intimação em 03/07/2020.
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02/07/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 08:58
Conclusos para despacho
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21/11/2019 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2019 03:05
Publicado Intimação em 12/11/2019.
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11/11/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 13:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2019 13:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/11/2019 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2019 23:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 12:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 01:24
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 26/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 01:24
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 09:04
Publicado Intimação em 11/09/2019.
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12/09/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 17:05
Expedição de intimação.
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03/09/2019 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2019 02:29
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 10/10/2018 23:59:59.
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23/03/2019 02:29
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 10/10/2018 23:59:59.
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26/11/2018 17:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 17:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2018 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2018 00:18
Publicado Intimação em 26/09/2018.
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26/09/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 07:57
Expedição de intimação.
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19/09/2018 12:21
Julgado procedente o pedido
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17/09/2018 14:29
Conclusos para julgamento
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10/09/2018 21:59
Juntada de ata da audiência
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04/09/2018 14:13
Juntada de ata da audiência
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03/09/2018 14:08
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2018 14:05
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2018 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2018 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 10:23
Conclusos para despacho
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03/11/2017 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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