TJBA - 8002019-26.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 23:17
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 09/08/2024 23:59.
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31/10/2024 23:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
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31/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/10/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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31/10/2024 08:26
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 18:57
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:57
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002019-26.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Maria Lidia Rodrigues Da Silva Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas. ...Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada para 31/10/2024, às 08hs:50min.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
29/09/2024 11:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:49
Expedição de citação.
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26/09/2024 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2024 09:42
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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28/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:40
Expedição de intimação.
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10/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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