TJBA - 0094252-36.2007.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0094252-36.2007.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Carlos Sardeiro (OAB:BA10028) Requerido: Radames Nobile Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0094252-36.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS SARDEIRO (OAB:BA10028) REQUERIDO: RADAMES NOBILE NETO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA em face de EDNA MARIA MATTOSO, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular.
O procedimento ficou sem andamento regular.
A parte Autora fora intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme se vê no ID - 447942413, quedando-se inerte, em consonância com a certidão de ID - 465320961.
Assim vieram conclusos.
Decido.
Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no artigo 485, III e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte autora deixou de promover o andamento do feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente.
Ressalta-se que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização, nos termos do inciso V do artigo 77 do CPC e parágrafo único do artigo 274 do mesmo Diploma Legal .
Rezam os referidos dispositivos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, III, do CPC.
Custas ex vi legis.
Honorários advocatícios pela parte Autora, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspenda a exigibilidade, acaso seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Salvador, data do sistema.
Dr.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
05/10/2022 13:45
Comunicação eletrônica
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05/10/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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24/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 00:00
Correção de Classe
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23/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/05/2021 00:00
Publicação
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11/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2021 00:00
Mero expediente
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17/06/2020 00:00
Publicação
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15/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2020 00:00
Concluso para Sentença
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12/06/2020 00:00
Mero expediente
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03/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/12/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/04/2018 00:00
Publicação
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12/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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30/04/2008 20:31
Publicado pelo dpj
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30/04/2008 16:56
Enviado para publicação no dpj
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16/04/2008 20:07
Publicado pelo dpj
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16/04/2008 16:48
Enviado para publicação no dpj
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04/04/2008 20:06
Publicado pelo dpj
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04/04/2008 16:54
Enviado para publicação no dpj
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03/04/2008 08:54
Processo autuado
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03/04/2008 08:54
Entrada de processo na vara
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11/06/2007 14:29
Envio de processo para vara
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06/06/2007 11:12
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2007
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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