TJBA - 8006532-61.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:44
Juntada de Ofício
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07/01/2025 17:10
Desentranhado o documento
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07/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:50
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - bnmp
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06/11/2024 14:21
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:20
Juntada de informação
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05/11/2024 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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24/10/2024 18:19
Decorrido prazo de DEAM JEQUIÉ em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ DECISÃO 8006532-61.2024.8.05.0141 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Jequié Requerido: Diogo Pessoa Macedo Autoridade: Deam Jequié Requerente: Maria Eduarda Reis Nery Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8006532-61.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTORIDADE: DEAM JEQUIÉ Advogado(s): AUTORIDADE: DIOGO PESSOA MACEDO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se de medidas protetivas de urgência requeridas por MARIA EDUARDA REIS NERY em face de DIOGO PESSOA MACEDO, ex-companheiro da ofendida.
Ouvida pela Autoridade Policial, a ofendida declarou que: "(...) a declarante e DIOGO tiveram um relacionamento que durou dois anos, e deste nasceu um filho, que hoje está com 10 meses; que a declarante se separou de DIOGO aproximadamente durante os festejos de São João (Junho), e desde a separação DIOGO vem proferindo ameaças via Pix, via Instagram (Instagram que a declarante fez para seu filho), ou pelo celular da genitora do suspeito e envia mensagens à declarante; que nessas mensagens, no geral, DIOGO ameaça a declarante de morte, dizendo "você vai se ver comigo", uma vez. que a declarante seguiu com sua vida e está num relacionamento novo; que DIOGO é agressivo e sempre foi agressivo, tanto que quando a declarante estava grávida de 36 semanas e acabou tendo aceleração de parto; que, no entanto, a declarante não informou ao Hospital sobre a agressão física que sofreu; que na verdade a declarante já estava em situação de risco, por conta do estresse que viveu durante toda a relação; que a declarante sempre evitou registrar ocorrências contra DIOGO, uma vez que era por ele ameaçada e até mesmo pela família de DIOGO, que dizia que se o filho da declarante ficasse em pai, a família deste deixaria de ajudar a declarante; que a declarante se dá muito bem com sua sogra e a avó de DIOGO, que a ajudam muito na criação do filho, mas decidiu que viria a esta Unidade, enfim, registrar os fatos recentes, porque DIOGO agrediu a declarante na presença de seu filho; que no dia dos fatos, a declarante foi até a residência de sua sogra para deixar seu filho, porque elas amparam a declarante financeiramente e acabam participando da vida do neto; que a declarante foi até a residência de sua sogra acreditando que DIOGO lá não estaria mais, porque ele já não mora mais com a mãe; que DIOGO, na verdade, foi "expulso" pelo padrasto de casa, porque DIOGO cria muita confusão; que a declarante chegou, viu DIOGO e este logo começou a confrontá-la, dizendo que a declarante estava falando coisas a respeito do mesmo para o novo companheiro; que essas coisas dizem respeito ao fato de que, segundo a declarante, DIOGO se relaciona com outros homens, e até mesmo por isso terminou a relação; que DIOGO seguiu a declarante até o quarto, local onde a mesma estava para trocar a roupinha de seu filho e ir embora; que a declarante estava acompanhada da babá de seu filho, ELEN (telefone 73-98821-0698), e esta presenciou absolutamente tudo; que quando DIOGO confrontou a declarante sobre esta estar comentando sobre sua sexualidade com o novo companheiro, e a declarante confirmou, DIOGO avançou agressivamente sobre a declarante, dando-lhe um forte tapa no pescoço e, em seguida, segurando-a pelo pescoço, na tentativa de a enforcar; que a declarante começou a chorar e gritou pela mãe de DIOGO, que interviu e conseguiu afastar DIOGO; que a declarante ligou para sua mãe e disse "DIOGO me bateu mais uma vez", e sua genitora ligou para a PM; que DIOGO, assim como várias outras vezes, xingou a declarante de "cachorra, vagabunda"; que a declarante não conseguiu ficar na residência de sua ex-sogra e ex-companheiro porque se sentia ameaçada e porque sua sogra a pedia para não fazer nada, e alegava que a declarante não havia apanhado; que a declarante veio para esta Unidade com a PM, que a encontrou na frente da residência da ex-sogra; que DIOGO, no entanto, já havia ido embora, a mando de sua mãe; que a declarante respondeu à ex-sogra dizendo que ela sabe sim que DIOGO já a havia agredido; (...)". É, em síntese, o que importa ser relatado.
Decido.
Pela análise dos autos, vê-se claramente que as condutas imputadas ao representado são decorrentes de relação doméstica e familiar deste com a vítima, o que enseja a aplicação das normas advindas com a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
A lei Maria da Penha, como é popularmente conhecida o supracitado diploma legal, visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar.
A maior proteção à mulher conferida pela referida lei não é mero capricho ou gentileza do legislador, mas visa retirar a mulher da longa opressão sofrida durante os séculos.
Desde muito tempo as mulheres são tratadas com desrespeito pelo simples fato de serem mulheres, tal fato se deve a sociedade patriarcal em que vivemos, em que o homem, por sua maior força física exerceu dominação do exercício do poder, restando a mulher os afazeres domésticos.
O art. 5º da já citada Lei nº 11.340/2006 estabelece que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, dentre outras relações.
Já o seu art. 7º elenca, entre as formas de violência doméstica contra a mulher, além da violência física, patrimonial e moral, a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
In casu, observa-se, pela narrativa dos fatos, que o representado praticou violência física, moral e psicológica contra a vítima, mediante a prática de agressões, ameaças e injúrias, retirando a sua paz e prejudicando a sua vida.
O modo de agir da representada põe em risco a segurança individual da vítima e de seu núcleo familiar e gera intranquilidade e revolta na população, o que demonstra a necessidade da intervenção imediata do Judiciário.
Isso posto, com fundamento no artigo 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/2006 e art. 319, inciso III, do CPP, aplico a DIOGO PESSOA MACEDO, as seguintes medidas cautelares e protetivas: a) proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas deste processo, mantendo uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros dessas pessoas; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de divulgar qualquer foto ou vídeo íntimo da vítima; e d) monitoramento eletrônico através de tornozeleira eletrônica.
Advirta-se a requerida que o descumprimento de qualquer uma das medidas acima impostas poderá acarretar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como poderá tipificar a conduta delituosa prevista no art. 24-A da Lei nº 11.343/06.
Visando às garantias legais de ambas as partes, concedo às Medidas Protetivas o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da intimação da requerida, quando, então, se terá maiores elementos para renovação, aplicação de outras, revogação ou, sendo necessária, prorrogação.
Neste último caso, deverá a vítima comparecer em Cartório em até 10 (dez) dias antes do término da vigência, solicitando a prorrogação da medida por igual prazo.
Não o fazendo, a medida restará extinta por reconhecida falta de interesse. À presente decisão empresto força de mandado de intimação e ofício, devendo ser dado conhecimento à autoridade policial e a Roda Maria da Penha, para garantia do cumprimento desta ordem.
Intimadas as partes e encaminhada esta decisão à Autoridade Policial, à Comandante da Operação Ronda Maria da Penha, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Ciência ao Ministério Público.
JEQUIÉ/BA, 3 de outubro de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
08/10/2024 15:08
Juntada de informação
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04/10/2024 15:50
Expedição de decisão.
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04/10/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 20:37
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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