TJBA - 8008434-66.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/06/2025 23:59.
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05/05/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:39
Expedição de intimação.
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11/04/2025 08:39
Expedição de intimação.
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10/04/2025 19:29
Expedição de citação.
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10/04/2025 19:29
Expedição de citação.
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10/04/2025 19:29
Julgado procedente em parte o pedido
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14/01/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 23:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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13/12/2024 23:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/11/2024 23:59.
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13/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:57
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE MARCOS NASCIMENTO RIBEIRO em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8008434-66.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Jose Marcos Nascimento Ribeiro Advogado: Lesina Gomes Dos Santos (OAB:BA59222) Reu: Estado Da Bahia Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008434-66.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS AUTOR: JOSE MARCOS NASCIMENTO RIBEIRO Advogado(s): LESINA GOMES DOS SANTOS (OAB:BA59222) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Todavia, fica advertida a parte Autora que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §2º do CPC).
Indefiro o pedido de liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que decidir sobre o seu objeto equivaleria a esvaziar o objeto da própria ação, não estando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela.
Outrossim, trata-se de procedimento envolvendo matéria de direito, o que significa dizer que após apresentação de defesa e réplica haverá eventual julgamento antecipado da lide.
A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.
Assim, intime-se o Réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se pela possibilidade de acordo, voltem-me conclusos.
Em sendo negativa ou inexistente a manifestação, vale a intimação como citação, correndo o prazo para resposta desde aquele ato.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar Réplica.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
26/09/2024 13:43
Expedição de citação.
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26/09/2024 13:43
Expedição de citação.
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16/09/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 18:12
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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