TJBA - 8002039-26.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 10:01
Baixa Definitiva
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26/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 20:45
Decorrido prazo de ISAI SAMPAIO MOREIRA em 15/10/2024 23:59.
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05/11/2024 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 05:25
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 20:00
Decorrido prazo de ISAI SAMPAIO MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
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04/11/2024 20:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/10/2024 23:59.
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04/11/2024 19:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:48
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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24/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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15/10/2024 23:13
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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15/10/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002039-26.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maelson Rodrigues Dos Passos Advogado: Isai Sampaio Moreira (OAB:SP114510) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002039-26.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: MAELSON RODRIGUES DOS PASSOS Advogado(s): ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB:SP114510) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Tutela de Urgência promovida por MAELSON RODRIGUES DOS PASSOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. ambos qualificados nos autos.
Alega em síntese o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor, no valor de R$ 55.396,85 (cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.772,61 (um mil, setecentos e dois reais e sessenta e um centavos) para aquisição do veículo marca Fiat, Modelo Cronos Drive 1.3 Firefly 4P, do ano 2020, com juros remuneratórios de 1,88% a.m e 25,07% a.a.
O autor deu conta do tamanho da dívida e com auxílio profissional deparou com diversas abusividades existente na contratação.
Requer que seja concedida tutela de urgência para redução dos juros contratuais e seja julgado procedente para declarar nulas as cláusulas abusivas que fixam juros, expurgada as cobranças das tarifas, requer ainda a devolução em dobro dos valores.
Juntou documentos de identificação pessoais, contrato, extrato de pagamentos e laudo.
Deferida gratuidade no id. 432045157.
Citada a parte ré apresentou contestação no id. 432671480, alega em preliminar impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, da ausência de interesse processual quanto ao pedido de restituição de seguro não previsto em contrato.
No mérito, a legalidade da contratação, da ausência de divergência entre o percentual de juros praticado e o pactuado, da impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios pactuados, Da devida aplicação da Tabela Price, Da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, da ausência de abusividade no valor cobrado a título de tarifa de cadastro, da legalidade da taxa de registro de contrato, da legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (TAB), da inexistência do indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro, do indeferimento da tutela provisória de urgência, da impugnação dos cálculos apresentados pela parte autora, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, da necessidade de compensação dos valores, da fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, do termo inicial para incidência de correção monetária – aplicação da Súmula nº 43 do STJ.
Por fim, requer que seja indeferido a tutela de urgência e seja julgada improcedente, bem como, a condenação do autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos: atos constitutivos, procuração, contrato, extratos, termo de assinatura eletrônica.
Réplica apresentada no id. 448559808.
Decisão de saneamento no id. 449800376, intimada as partes para apresentar novas provas, a ré manifestou não ter novas provas a produzir id. 451162962, enquanto a autora deixou transcorrer prazo sem manifestação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), com razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
DAS PRELIMINARES.
Da Impugnação a Gratuidade da Justiça Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça visto que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).
Da Ausência de Interesse de Agir A demandante tem, sim interesse processual na propositura de demanda com fim de revisar o contrato.
Vale ressaltar que o acolhimento ou não dos pleitos da parte autora, ou seja, o reconhecimento ou não da existência do direito alegado configura matéria concernente ao mérito da causa.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
O processo comporta julgamento antecipada, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo análise do mérito.
Trata-se de ação proposta com objetivo de revisar cláusulas do contrato realizado entre as partes e, portanto, deve ser aplicado ao caso concreto, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a aplicação da legislação consumerista e a adesividade ao instrumento celebrado, não tem o condão de afastar as cláusulas que foram livremente pactuadas entre Autor e Réu.
Também não significa dizer que haveria uma inversão automática do ônus da prova, já que para isso faz-se necessário que haja verossimilhança nas alegações iniciais ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, não vislumbro que haja verossimilhança nas alegações autorais, tampouco que o Requerente seja hipossuficiente para comprovar os fatos que expõe, imperando a regra de distribuição do ônus probatório, prevista no artigo 373, do CPC.
Ressalte-se que se tratando de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, é pacífico o entendimento de que os juros não devem seguir a limitação constante do art. 406, do CC, vez que é conferido às instituições financeiras o poder de ajustá-los em taxas superiores a lei civil, observadas as diretrizes específicas.
Nesse sentido, a Súmula 596, do STF: "Os contratos bancários não estão sujeitos à Lei de Usura” (Súmula 596 do STF).
Seguindo o que assegura a legislação em vigor, para a configuração da lesão indicada, seria necessário demonstrar que o Demandado se beneficiou da urgente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, obtendo lucro patrimonial, o que não ficou demonstrado nos autos.
Assim, tem-se que o Autor não comprovou que agiu em erro ou que o contrato foi assinado com vício de consentimento (id. 431968433).
Neste contexto, observamos que a onerosidade do contrato era prevista desde seu início, tendo o consumidor aderido às suas cláusulas conscientemente.
Ato contínuo, percebe-se que o Autor questiona expressamente a suposta ilicitude/abusividade da cobrança referente a: a) juros remuneratórios; b) tarifa de cadastro; c) tarifa de avaliação; d) registro de contrato.
Faremos uma análise de cada cobrança, de forma separada.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS Nota-se pela análise dos autos que os juros remuneratórios foram regularmente previstos no contrato (id. 431968433), com juros compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie, quais sejam, 1,88% a.m., e 25,07% a.a.
As taxas aplicadas no contrato, objeto desta ação, estão adequadas ao posicionamento do STJ, Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, Orientação 1: Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Destaca-se, ainda, que no ato da celebração do contrato o Autor não foi coagido a assinar nada, ante as explícitas informações constantes no documento (id. 431968433).
Ademais a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade alegada pelo Autor, somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da instituição financeira Demandada, o que não ocorreu no presente caso.
Pretende a parte autora a revisão do contrato de mútuo, firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais.
No caso dos autos, as taxas pactuadas, no contrato, foram de 1,88% a.m. e 25,07% a.a.
No mês de setembro de 2023, a taxa média, constante na tabela do Banco Central do Brasil, série 20749/25471 – taxa média de juros das operações de crédito recursos livres – pessoa física – aquisição de veículos, foi de 1,94 a.m. e 25,95% a.a., para a mesma modalidade de crédito.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS.
I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Assim, o abuso apenas se caracteriza quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação, no presente caso, se mostra dentro do parâmetro permitido, pois não ultrapassa uma vez e meia, dobro ou triplo da média do mercado, o que não evidencia abusividade.
No caso presente, observa-se, no contrato, que as taxas aplicadas ao contrato são de 25,07% a.a., à taxa média do mercado (25,95% a.a.), o que não evidencia a abusividade do encargo.
Logo, não demonstrada a aduzida abusividade, a cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios não deverá ser revisada.
DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na modalidade simples, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC.
A repetição do indébito em dobro deve ocorrer apenas e tão somente quando houver efetivo pagamento em excesso e comprovada a má-fé do credor, hipótese não configurada no caso presente, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO-LIMITAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura. - Os juros de mora, quando previamente pactuados, podem ser convencionados à taxa de 1% ao mês. - O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa.
A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. (AgRg no AgRg no Ag 729.936/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 17/09/2007).
Assim, após a apuração dos débitos e créditos, de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, possível efetuar-se a repetição do indébito, na modalidade simples, acrescido de correção monetária e juros legais.
Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO Em relação à tarifa de avaliação do bem, sua cobrança é possível desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, mostrando-se abusiva sua exigência quando o objeto do financiamento for veículo novo, vez que nesses casos a instituição financeira já possui avaliação, que é aquela feita pelo vendedor ao estipular o preço do bem.
No caso dos autos, prevista no contrato, não há comprovação de que foi realizado o serviço de avaliação do bem.
Logo, a sua cobrança é indevida.
Não há nos autos comprovação de elementos capazes de comprovar a regularidade na cobrança das tarifas, a restituição do valor pago pelo Autor é medida que se impões, devendo ser restituía a autora o valor cobrado a título de tarifa de avaliação importa na cláusula “ (...) D2: Tarifa de avaliação do veículo usado financiado (garantia da operação financiada (X) sim ( ) não R$ 269,00, 049% (...)” (contrato ids. 431968433/436671482) no valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais).
DA CONFECÇÃO DE CADASTRO No tocante e à ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, tal assertiva já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao submeter ao Regime de Recursos Repetitivos, decidiu (REsp 1251331/RS).
Vejamos: 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a30.4.2008.6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10.
Recurso especial parcialmente provido. (destaquei, por meio de negrito, o trecho de interesse).
Ademais, a cobrança de tarifas, pela prestação de serviços têm autorização do Banco Central, por meio de Resolução, não sendo demonstrada abuso por parte da instituição financeira.
Ainda, nesse sentido, cumpre referir o artigo 1° da Resolução n° 3.919/10 do Banco Central do Brasil: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (grifei) Com base nessas premissas, tem-se que a cobrança das tarifas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central, é regular, de modo que permanece válida a cobrança de tarifa de cadastro para início da relação entre a instituição financeira e o consumidor.
DA COBRANÇA DO REGISTRO DE CONTRATO Em se tratando da ilegalidade da cobrança da tarifa de registro, o Superior Tribunal de Justiça, ao submeter ao Regime de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese (REsp 1.578.533/SP, tema 958): “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvadas a:3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (grifei) No caso em testilha, nota-se que a referida tarifa foi expressamente contratada pelo Autor e possui natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira Ré, consistente na averbação da alienação resultante da operação financeira no documento do veículo e perante os órgãos de trânsito, de sorte que o Autor tinha plena ciência de sua contratação, além de o serviço ter sido efetivamente prestado (id. 436671490).
Por conseguinte, estando previstas contratualmente as tarifas de cadastro e registro de contrato e, inexistindo neste processo qualquer confirmação ou indícios de que tenha ocorrido vício de consentimento, infere-se se que a parte Autora aceitou pagar por esses custos quando da contratação, revelando-se admissível a cobrança da tarifa em questão.
Anoto, também, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para declarar a abusividade e DETERMINAR que o Réu BANCO VOTORANTIM S.A, restitua ao Autor MAELSON RODRIGUES DOS PASSOS: I - O montante de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), cobrado a título de avaliação imposto ao Autor, na forma simples, tudo devidamente atualizado desde a data do pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, ante toda fundamentação acima exposta.
Sucumbente na maior parte do pedido, arcará a parte Requerente com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao patrono do Requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ademais resta suspensa, ante a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, a referida condenação, a exigibilidade resta suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Juazeiro-BA, 26 de setembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
04/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/09/2024 03:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/07/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 18:07
Decorrido prazo de ISAI SAMPAIO MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 19:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
06/07/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
28/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 11:42
Expedição de citação.
-
09/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 06:00
Decorrido prazo de ISAI SAMPAIO MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 11:10
Expedição de citação.
-
21/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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